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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 pela Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. «em liquidação» do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de dezembro de 2019 no processo Lazaras Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão

(Processo C-85/20 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. «em liquidação» (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que declare o recurso admissível e procedente e, por conseguinte, que anule o Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) de 18 de dezembro de 2019 no processo T-763/18, Lazarus Szolgáltató és Kereskedelmi/Comissão, notificado à recorrente nesta mesma data.

Da mesma forma, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral no que se refere às questões relativas à exceção de inadmissibilidade que não foram resolvidas pelo despacho proferido em primeira instância.

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que condene a recorrida em primeira instância no pagamento das despesas dos processos em primeira e segunda instância, exceto se o processo for remetido para o Tribunal Geral, pedindo-se, neste caso, ao Tribunal de Justiça que não se pronuncie sobre as despesas dos processos em primeira instância e de recurso e que reserve para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de qualificação jurídica dos factos. Fundamentação insuficiente

Com o seu primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve devidamente em conta a situação de insegurança jurídica em relação à tomada de conhecimento dos atos impugnados da Comissão.

A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral é relativa à tomada de conhecimento da existência dos atos que afetam ou que se referem à recorrente.

A recorrente interpôs recurso da decisão de suspensão adotada pelo órgão jurisdicional nacional uma vez que se opunha à decisão da União relativamente às decisões controvertidas da Comissão no sentido de constituir uma questão preliminar sobre a ação de indemnização da Lazarus Kft. A recorrente e a sua representante legal podem apenas ser consideradas a mesma pessoa para efeitos jurídicos no que diz respeito ao processo que figura na procuração geral de mandato celebrada entre ambos, ou seja, à ação de indemnização no órgão jurisdicional nacional.

Tendo em conta que o poder conferido pela recorrente a favor do representante legal se referia exclusivamente à ação de indemnização no órgão jurisdicional nacional, o representante legal não tinha o dever de informar a recorrente dentro de um prazo «razoável», na aceção do direito da União, nem tinha a obrigação de pedir o texto integral dos atos impugnados, uma vez que o seu mandato não abrangia esses poderes. Apenas a própria recorrente podia apresentar pessoalmente esse pedido a partir do momento em que teve conhecimento de que afetava as normas da União.

II. Erro na interpretação e aplicação da jurisprudência sobre o «prazo razoável»

A jurisprudência referida pelo Tribunal Geral não é transponível para o presente processo, uma vez que as circunstâncias dos processos invocados não são idênticas às do presente processo.

III. Erro de qualificação da carta da Comissão de 24 de fevereiro de 2017

O órgão jurisdicional nacional proferiu decisão de indeferimento no processo relativo à denúncia da OPS Újpest Kft., com base na carta de informação controvertida da recorrida. A referida decisão violou os interesses da recorrente e alterou substancialmente a sua situação jurídica, uma vez que, com base na referida carta, o órgão jurisdicional nacional declarou que a autoridade nacional tinha concedido os auxílios de forma legal.

IV. Violação dos direitos de defesa da recorrente. Infração e aplicação incorreta do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Embora o Tribunal Geral tenha ordenado medidas de organização do processo, não pediu às partes que apresentassem observações sobre o facto de o recurso ter sido interposto dentro do prazo exigido. O Tribunal Geral analisou a questão da apresentação extemporânea pela primeira vez no despacho recorrido e, com base neste facto, julgou improcedente o recurso, sem permitir às partes, em especial à recorrente, exporem as suas alegações ou deduzir oposição a esse respeito.

Uma vez que não foi efetuada a referida notificação, a recorrente não chegou a apresentar um documento que pudesse demonstrar a sua posição no que se refere à questão de o recurso ter sido interposto dentro do prazo.

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