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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 15 de outubro de 2019 – Prokuratura Rejonowa Warszawa-Żoliborz w Warszawie/XA, YZ

(Processo C-749/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Autor: Prokuratura Rejonowa Warszawa-Żoliborz w Warszawie

Arguidos: XA, YZ

Questões prejudiciais

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 2.° do Tratado da União Europeia e o valor nele consagrado do Estado de direito, bem como o artigo 6.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 22 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , ser interpretados no sentido de que as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a independência do poder judicial, e as exigências da presunção de inocência são violadas quando um processo judicial, como o processo penal instaurado contra os arguidos pela prática do crime a que se referem o artigo 280.°, § 1, do k.k. e outros, é tramitado de tal forma que:

–    integra a formação de julgamento um juiz destacado de um tribunal hierarquicamente inferior por decisão unilateral do Ministro da Justiça, sem que sejam conhecidos os critérios em que o Ministro da Justiça se baseou para destacar esse juiz, e o direito nacional não prevê a fiscalização judicial dessa decisão e habilita o Ministro da Justiça a cessar o destacamento desse juiz a qualquer momento;

Há violação das exigências a que se refere a primeira questão numa situação em que as partes podem interpor um recurso extraordinário da decisão proferida num processo judicial como o descrito na primeira questão, num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), cujas decisões não podem ser impugnadas, por força do direito interno, e o direito nacional impõe ao presidente da unidade organizacional (secção) desse tribunal competente para conhecer do recurso a obrigação de distribuir os processos aos juízes dessa secção segundo uma lista organizada por ordem alfabética, sendo expressamente proibida a omissão de qualquer juiz, e na distribuição dos processos também participa uma pessoa nomeada a pedido de um órgão colegial como a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura), que é composta por juízes:

eleitos por uma secção do Parlamento que vota globalmente uma lista de candidatos, elaborada previamente por uma comissão parlamentar, de entre os candidatos propostos pelos grupos parlamentares ou por um órgão dessa secção, com base em candidaturas de grupos de juízes ou cidadãos, o que significa que, no decurso do processo eleitoral, os candidatos contam com apoio dos políticos três vezes?

que constituem uma maioria de membros desse órgão suficiente para deliberar a apresentação de pedidos de nomeação de juízes, bem como para aprovar outras deliberações vinculativas exigidas pelo direito nacional?

Qual o efeito, do ponto de vista do direito da União Europeia, incluindo as disposições e exigências referidas na primeira questão, de uma decisão proferida num processo judicial, tramitado conforme descrito na primeira questão, e de uma decisão proferida num processo no Sąd Najwyższy, quando participou na sua prolação a pessoa referida na segunda questão?

O direito da União Europeia, incluindo as disposições mencionadas na primeira questão, subordina os efeitos das decisões referidas na terceira questão à condição de o tribunal em questão ter decidido a favor ou contra o arguido?

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1 JO 2016, L 65, p. 1; Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal.