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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 30 de setembro de 2020 – I.D./Z. b. d.d., Z.

(Processo C-474/20)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal da República da Croácia)

Partes no processo principal

Recorrente: I.D.

Recorrido: Z. b. d.d., Z.

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , ser interpretada no sentido de que as suas disposições se aplicam a um contrato de mútuo celebrado antes da adesão da República da Croácia à União Europeia e que foi alterado, após a adesão à União, ao abrigo de uma lei adotada pela República da Croácia posteriormente à sua adesão à União Europeia, e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder à segunda questão?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a segunda questão tem a seguinte redação:

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a lei especial em causa no processo principal – ZID ZPK 2015 – Zakon o konverziji (Lei de conversão), que, por um lado, por força de uma disposição imperativa, obriga o prestador de serviços a propor ao consumidor a celebração de uma adenda ao contrato de mútuo, segundo a forma estabelecida nessa lei, nos termos da qual as cláusulas contratuais individuais que, à data da entrada em vigor dessa lei (cláusula relativa à alteração unilateral da taxa de juro) ou posteriormente (cláusula de câmbio ligada ao franco suíço), foram declaradas nulas por decisão judicial são substituídas por cláusulas contratuais válidas, como se as cláusulas contidas nessa adenda tivessem vigorado entre as partes desde o início, garantindo assim a validade do contrato, e, por outro, estabelece que os pagamentos efetuados, com base em cláusulas contratuais abusivas, por um consumidor que aceitou voluntariamente celebrar essa adenda são utilizados para cumprir as suas obrigações resultantes das cláusulas válidas da adenda, mediante um acordo relativo à gestão dos eventuais montantes pagos em excesso ou à restituição dos pagamentos ao consumidor, caso o montante pago em excesso ultrapasse a soma das prestações equivalentes em conformidade com o novo plano de reembolso do mútuo, o que será efetuado segundo as modalidades previstas nessa lei?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).