Language of document : ECLI:EU:F:2010:32

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

26 de Abril de 2010

Processo F‑7/08 DEP

Peter Schönberger

contra

Parlamento Europeu

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objecto: Pedido de fixação das despesas recuperáveis nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo.

Decisão: O montante das despesas recuperáveis pelo recorrente é fixado em 12 750 euros.

Sumário

1.      Tramitação processual — Despesas — Fixação das despesas — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Tramitação processual — Despesas — Fixação das despesas — Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Tramitação processual — Despesas recuperáveis — Despesas efectuadas no processo de fixação das despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 86.° e 92.°)

1.      As despesas recuperáveis limitam‑se, por um lado, às despesas efectuadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às despesas que tenham sido indispensáveis para o efeito. Além disso, compete ao recorrente apresentar comprovativos para provar a realidade das despesas cujo reembolso requer.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑973, n.° 42

Tribunal da Função Pública: 10 de Novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑1‑425 e II‑A‑1‑2303, n.° 21

2.       O juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Quando decide sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores. Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União, bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Além disso, no que respeita às despesas de deslocação efectuadas pelos advogados, em princípio, só as despesas de deslocação efectuadas pelo advogado para de dirigir do seu escritório à audiência do Tribunal no Luxemburgo podem ser objecto de reembolso.

Todavia, não está excluído que, no momento em que o Tribunal fixa a data da audiência, o advogado em causa já tenha assumido compromissos profissionais numa cidade diferente daquela em que tem o seu escritório. Ora, a profissão de advogado beneficia do direito à livre prestação de serviços no interior da União. É por isso que as despesas de deslocação para se deslocar à audiência no Luxemburgo a partir da cidade do referido compromisso profissional podem também ser consideradas despesas indispensáveis. Compete, no entanto, ao advogado, nesse caso, justificar o compromisso profissional numa cidade diferente daquela onde tem escritório, bem como a realidade das despesas de deslocação até ao Luxemburgo que daí resultam.

(cf. n.os 24, 25, 36 e 37)

Ver:

Tribunal da Função Pública: X/Parlamento, já referido, n.os 22 e 23

3.      O artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativo ao processo de contestação das despesas, não prevê, ao contrário do artigo 86.° do referido regulamento, que o Tribunal decida sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Com efeito, se o juiz da União, ao estatuir, no âmbito de um recurso apresentado com fundamento no artigo 92.° do Regulamento de Processo, sobre a contestação das despesas de uma instância principal, decidisse sobre as despesas objecto de contestação e, separadamente, sobre as novas despesas incorridas no âmbito do recurso de contestação de despesas, podia, porventura, ser ulteriormente objecto de nova contestação das novas despesas. Não há, portanto, que decidir em separado sobre as despesas e honorários suportados para efeitos do processo de fixação das despesas no Tribunal. Incumbe, porém, ao juiz da União, quando fixa as despesas recuperáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da adopção do despacho de fixação das despesas.

(cf. n.os 45 a 47)

Ver:

Tribunal da Função Pública: X/Parlamento, já referido, n.° 40 e jurisprudência referida