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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-708/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Von Aschenbach & Voss GmbH

Demandado: Hauptzollamt Duisburg

Questões prejudiciais

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio ligeiramente modificadas 1 , é inválido por violar o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia 2 , uma vez que torna extensivo às folhas de alumínio destinadas a transformação o direito antidumping aplicável ao papel de alumínio para uso doméstico, introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho 3 e que apenas isenta as folhas de alumínio destinadas a transformação do direito antidumping nas condições do artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento 2017/271?

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que a sua conclusão de que 80% dos produtos objeto de inquérito eram produtos ligeiramente modificados não está suficientemente fundamentada?

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que não avaliou a utilização final, na União Europeia, das folhas e tiras delgadas de alumínio, importadas?

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1 JO 2017, L 40, p. 51.

2 JO 2016, L 176, p. 21.

3 JO 2015, L 332, p. 63.