Language of document : ECLI:EU:F:2011:100

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

30 de Junho de 2011

Processo F‑88/10

Marc Van Asbroeck

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Decisão de classificação num grau intermédio — Pedido de reapreciação — Facto novo essencial — Inexistência — Recurso manifestamente inadmissível»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que M. Van Asbroeck pede, a título principal, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu a sua reclassificação, com efeitos retroactivos a contar de 1 de Maio de 2004, no grau intermédio D*4, escalão 8, e a reconstituição da sua carreira, por outro, a condenação da Comissão a reparar o prejuízo financeiro por ele sofrido.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários — Recursos — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Caducidade — Reabertura — Requisito — Facto novo e substancial

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Uma decisão que não tenha sido impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto torna‑se, em relação a ele, definitiva. No entanto, a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva. Um recurso interposto de uma decisão que recusa proceder a um reexame de uma decisão que se tornou definitiva será declarado admissível se se verificar que o pedido se baseia efectivamente em factos novos e substanciais. Em contrapartida, se for claro que o pedido não se baseia nesses factos, o recurso da decisão que recusa proceder à reapreciação solicitada deve ser julgado inadmissível.

Um funcionário que não impugnou, nos prazos estatutários, a decisão da sua classificação em grau intermédio não pode apresentar um pedido válido de reapreciação apenas com o fundamento no facto de a comunicação da sua folha de vencimento lhe permitiu, pela primeira vez, constatar os efeitos da ilegalidade da decisão da Comissão relativa à introdução de uma indemnização compensatória a favor dos funcionários que mudaram de categoria antes de 1 de Maio de 2004, além da sua remuneração. Contudo, mesmo supondo que essa decisão é ilegal, esta circunstância não pode ser vista como facto novo e substancial susceptível de justificar uma reapreciação da decisão da sua classificação em grau intermédio, dado que a decisão em causa se destina a fixar as regras de cálculo da indemnização transcategorial. Não pode, também, constituir facto novo e substancial a adopção por uma instituição diferente da que emprega o funcionário de uma decisão de reclassificar certos funcionários, a qual não respeita diretamente ao funcionário em questão.

(cf. n.os 43 a 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, n.os 47, 49 e jurisprudência referida; 16 de Setembro de 2009, Boudova e o./Comissão, T‑271/08 P, n.° 48