Language of document : ECLI:EU:F:2013:34

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

13 de março de 2013 (*)

«Função pública — Funcionários — Artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto — Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira — Prejuízo moral — Perda da oportunidade de ser promovido»

No processo F‑91/10,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

AK, antiga funcionária da Comissão Europeia, residente em Espoo (Finlândia), representada por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Berscheid e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção),

composto por S. Van Raepenbusch (relator), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 30 de setembro de 2010, AK pede

¾        em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de novembro de 2009, que indefere o seu pedido que visa, por um lado, a indemnização do prejuízo que sofreu devido à não elaboração de relatórios de evolução de carreira (a seguir «REC») relativos aos períodos de 2001‑2002, 2004, 2005 e 2008 e, por outro lado, a abertura de um inquérito administrativo para apuramento da existência de assédio moral;

¾        em segundo lugar, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tal como estava em vigor à data da adoção da decisão de 24 de novembro de 2009 (a seguir «Estatuto»):

«As Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.»

3        O artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário serão objeto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição […]».

4        Nos termos do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, relativo às modalidades do regime de pensões:

«1.      [...] o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua atividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, ao subsídio de invalidez referido no artigo 78.° do Estatuto.

2.      O beneficiário de um subsídio de invalidez não pode exercer uma atividade profissional remunerada sem prévia autorização da entidade competente para proceder a nomeações […]».

 Factos na origem do litígio

5        Por decisão da Autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de 25 de janeiro de 1999, que substituiu a de 9 de setembro de 1997, a recorrente entrou ao serviço da Comissão, como funcionária estagiária de grau A 5, escalão 1.

6        O REC da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002 (a seguir «REC de 2001/2002»), adotado inicialmente em 10 de abril de 2003, foi anulado, uma primeira vez, por acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 20 de abril de 2005, [AK]/Comissão (T‑86/04, a seguir «acórdão de 20 de abril de 2005»). A administração elaborou um novo REC, que foi adotado pelo avaliador de recurso em 2 de junho de 2006, relativo ao período referido supra, mas este foi igualmente anulado por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de outubro de 2009, [AK]/Comissão (T‑102/08 P, a seguir «acórdão de 6 de outubro de 2009»). A última versão do REC de 2001/2002 foi elaborada no decurso da presente instância, em 25 de janeiro de 2012.

7        O REC da recorrente relativo a 2004 (a seguir «REC de 2004») foi adotado inicialmente em 14 de janeiro de 2005, mas foi anulado por acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2007, [AK]/Comissão (F‑42/06, a seguir «acórdão de 13 de dezembro 2007»). Foi substituído por um novo REC de 2004, elaborado no decurso da presente instância, em 25 de janeiro de 2012.

8        Quanto ao REC da recorrente relativo a 2005 (a seguir «REC de 2005»), em 23 de abril de 2007, a AIPN deu provimento à reclamação que a recorrente tinha apresentado, pelo que o procedimento que devia conduzir à adoção desse REC teve de ser reiniciado. O REC de 2005 foi finalmente comunicado à recorrente no decurso da instância, por carta de 8 de junho de 2012.

9        Por último, a versão do REC da recorrente relativo a 2008 (a seguir «REC de 2008») ainda não era definitiva em 20 de setembro de 2012, data da conclusão do presente processo para deliberação.

10      Em 1 de março de 2008, a recorrente foi promovida para o grau AD 12.

11      Ao constatar que, em 1 de setembro de 2008, a recorrente havia acumulado 426 dias de faltas por doença em três anos, a AIPN decidiu, em dezembro de 2008, submeter o caso à comissão de invalidez, que decidiu, por unanimidade, que a recorrente sofria de invalidez permanente, considerada total, que a impossibilitava de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira. Com base nestas conclusões, a AIPN decidiu, em 7 de maio de 2009, pôr termo à atividade da recorrente, por incapacidade permanente, e reconhecer‑lhe o direito a beneficiar do subsídio de invalidez, com efeitos a partir de 1 de junho de 2009.

12      Em 24 de julho de 2009, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão referida supra, de aposentação por invalidez. Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 29 de outubro de 2009.

13      Entretanto, em 10 de agosto de 2009, a recorrente tinha apresentado um pedido de assistência com vista à abertura de um inquérito administrativo para apurar da existência de assédio de que se considerava vítima, bem como à concessão de uma indemnização pelo prejuízo que sofreu desde 2003 devido às múltiplas irregularidades na elaboração dos seus REC, à gestão administrativa das suas faltas por doença, bem como a um ambiente de trabalho inadequado à sua doença. A recorrente invocava, nomeadamente, um prejuízo material que consistia na diferença entre o seu subsídio de invalidez e a remuneração que teria recebido se tivesse tido possibilidade de trabalhar. Estes pedidos foram indeferidos pela AIPN, por decisão de 24 de novembro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»).

14      Por carta do seu advogado, de 24 de fevereiro de 2010, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão impugnada. Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 18 de junho de 2010, notificada à recorrente em 21 de junho seguinte.

 Pedidos das partes e processo

15      A recorrente pede que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão a pagar‑lhe:

«—      53 000 euros pela perda da oportunidade de ser promovida ao grau A5, no âmbito do exercício de promoção de 2003, além da regularização dos seus direitos de pensão mediante pagamento das contribuições correspondentes;

—        400 euros por mês (correspondente a 70% da diferença entre a pensão de invalidez que recebe e a que teria recebido caso tivesse sido promovida em 2003);

—        35 000 euros pelo prejuízo moral sofrido em resultado da manutenção da sua situação administrativa irregular, apesar, nomeadamente, dos acórdãos [de 20 de abril de 2005, de 6 outubro de 2009 e de 13 de dezembro de 2007]»;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

16      Nas suas observações de 4 de maio de 2012, a recorrente elevou o montante da reparação do seu prejuízo moral, avaliando‑o em 70 000 euros.

17      Por carta de 9 de julho de 2012, a recorrente avalia a indemnização devida pela «perda da oportunidade de ser promovida em 2003, 2005 ou, o mais tardar, em 2007 [...], respetivamente, em 410 070 euros, 204 996 euros e 90 130 euros».

18      A Comissão pede que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

19      Por carta de 30 de setembro de 2010, anexada à sua petição, a recorrente solicitou o anonimato no presente processo e, em 7 de maio de 2012, reiterou este pedido, não obstante o contexto específico do recurso.

20      Por carta de 8 de fevereiro de 2011, a Secretaria do Tribunal convidou as partes para uma reunião informal, tendo em vista a resolução amigável do litígio. Na sequência dessa reunião, realizada em 1 de março seguinte, na presença do juiz relator, foi concedido às partes um prazo para chegarem a acordo. Tendo verificado a impossibilidade de um acordo entre as partes, o Tribunal deu por terminada a tentativa de chegar a tal resolução amigável. Contudo, no final da audiência realizada em 20 de junho de 2012, o presidente convidou as partes para uma nova reunião informal. Tendo verificado o insucesso desta nova tentativa de acordo, o Tribunal deu por finda a fase do contraditório e levou o processo a deliberação, em 20 de setembro de 2012, após a apresentação das últimas observações.

 Questão de direito

21      Há que recordar que o pedido apresentado pela recorrente em 10 de agosto de 2009 tinha dois objetivos: obter a reparação do prejuízo material e moral causado pelas múltiplas irregularidades na elaboração dos REC e solicitar a assistência da Comissão para a abertura de um inquérito para apuramento da existência de assédio. A decisão impugnada indeferiu este pedido na sua totalidade. Tendo em conta o duplo objetivo que esta decisão comporta, o primeiro pedido do recurso, de anulação da decisão impugnada, deve ser lido no sentido de que visa a anulação da decisão impugnada na parte em que indeferiu o pedido de indemnização e na parte em que indeferiu o pedido de assistência por assédio moral.

1.     Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada na parte em que indeferiu o pedido de indemnização da recorrente

22      A recorrente pede a anulação da decisão impugnada na parte em que indeferiu o seu pedido de indemnização apresentado em 10 de agosto de 2009.

23      A este respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, a decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio à ação de responsabilidade instaurada no Tribunal e, em consequência, num tal contexto, o pedido de anulação não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de indemnização. Com efeito, o ato que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por finalidade permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo instaurar uma ação de indemnização no Tribunal. Por conseguinte, não há que decidir autonomamente sobre o pedido de anulação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de outubro de 2003, Sautelet/Comissão, T‑25/02, n.° 45, e de 14 de outubro de 2004, I/Tribunal de Justiça, T‑256/02, n.° 47; acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de maio de 2010, Maxwell/Comissão, F‑55/09, n.° 48) da decisão impugnada na parte em que indeferiu o pedido de indemnização da recorrente.

24      Consequentemente, e na medida em que deve ser entendida no sentido de se dirigir contra o referido pedido de anulação, não há que decidir sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativa ao facto de a recorrente não ter interesse em obter a anulação da decisão impugnada na parte em que indeferiu o seu pedido de indemnização por ter sido aposentada oficiosamente por motivo de invalidez.

25      Também consequentemente, há que analisar, em seguida, o pedido de indemnização constante da petição, antes de analisar o pedido de anulação da decisão impugnada na parte em que indeferiu o pedido de assistência da recorrente.

2.     Quanto ao pedido de reparação do prejuízo sofrido pela recorrente

 Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização

26      Resulta da totalidade da petição que, no seu pedido de indemnização, a recorrente procura obter do Tribunal a reparação do prejuízo que sofreu pelo facto de os REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 não terem sido validamente elaborados em tempo oportuno.

27      Apoiando‑se no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão (C‑198/07 P), a recorrente alega, entre os argumentos a favor do mérito do seu recurso, que a aposentação por invalidez não teve como consequência a perda do direito a que o seu trabalho seja sancionado por uma avaliação elaborada de forma justa e equitativa. O interesse dos REC deve ser apreciado não apenas no que diz respeito à sua utilidade para a carreira do funcionário em causa, mas igualmente no que diz respeito à apreciação neles contida das qualidades humanas demonstradas por esse funcionário no exercício da sua atividade profissional. Além disso, os REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 podiam constituir um elemento de apreciação para a junta médica incumbida de se pronunciar sobre a origem profissional da sua doença, uma vez que a qualificação de uma doença como doença profissional pode depender do ambiente e das condições de trabalho que são descritas em qualquer relatório de notação.

28      Em contrapartida, a Comissão considera que, uma vez que foi aposentada oficiosamente por invalidez, a recorrente não pode invocar um alegado prejuízo resultante da não conclusão dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008. O acórdão Gordon/Comissão, já referido, não é pertinente no processo em apreço, uma vez que nesse processo, a aposentação oficiosa por invalidez permanente considerada total não tinha sido considerada definitivamente adquirida, pelo que a possibilidade de reintegração do interessado não era hipotética (acórdão Gordon/Comissão, já referido, n.° 48). Ora, tal não é o caso no processo em apreço.

29      A este respeito, não se pode deixar de observar que o argumento da recorrente de que os REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 podiam contribuir para determinar a origem profissional da sua doença é meramente especulativo. Tendo em conta os REC em causa, elaborados no decurso da instância, afigura‑se mesmo errado, uma vez que os REC não apresentam nenhum esclarecimento objetivo quanto às condições de trabalho da recorrente. Quando muito, os REC de 2005 e de 2008 contêm uma vaga alusão, da própria recorrente, à má qualidade do ar numa sala de formação, uma breve referência, novamente da recorrente, a diligências administrativas realizadas entre março e outubro de 2008, relacionadas com o seu estado de saúde, e uma invocação sucinta, ainda da recorrente, da sua impossibilidade de trabalhar nas instalações da Comissão.

30      Por outro lado, no acórdão Gordon/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça recordou que, se é verdade que um funcionário que a comissão de invalidez tenha reconhecido como estando em situação de incapacidade total permanente é oficiosamente aposentado, a situação de tal funcionário, ao contrário, designadamente, da de um funcionário que tenha atingido a idade da aposentação, é reversível: de facto, tal funcionário pode, um dia, retomar as suas funções numa instituição comunitária, pelo que a sua atividade é apenas suspensa, estando a evolução da sua situação nas instituições subordinada à manutenção das condições que justificaram essa invalidez, a qual pode ser verificada com uma periodicidade regular. O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que um funcionário em situação de invalidez permanente total mantém interesse em contestar um REC (acórdão Gordon/Comissão, referido no n.° 27, supra, n.os 46, 47 e 51).

31      Contudo, no processo que deu origem ao acórdão Gordon/Comissão, já referido, a invalidez permanente total do interessado não tinha sido considerada definitivamente adquirida e a possibilidade de reintegração deste não era simplesmente hipotética, mas bem real (acórdão Gordon/Comissão, referido no n.° 27, supra, n.° 48). Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça esclareceu que um funcionário a quem tenha sido reconhecida uma invalidez permanente considerada total goza de um direito equivalente ao de um funcionário no ativo a que o seu REC seja elaborado de maneira equitativa e objetiva e em conformidade com as normas de uma avaliação regular, se puder ser reintegrado nas instituições (acórdão Gordon/Comissão, referido no n.° 27, supra, n.° 49).

32      Ora, no processo em apreço, a comissão de invalidez considerou que «não era necessário nenhum exame médico de revisão», devido ao «caráter fixo da patologia que determinou a invalidez» da recorrente, pelo que há, de facto, que considerar, atendendo a esta constatação, que a reintegração da recorrente é hipotética.

33      Há que observar, no entanto, que, no acórdão Gordon/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu no sentido acima recordado ao pronunciar‑se sobre os fundamentos de recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativo a um recurso de anulação de um REC. A situação é diferente quando se trate, como no processo em apreço, de apreciar o interesse em agir tendo em vista não a anulação mas sim uma indemnização, além disso, não pelo prejuízo causado por um REC alegadamente ilegal mas sim pelo prejuízo causado pela demora, por parte da administração, na elaboração do referido REC. De facto, neste caso, o funcionário aposentado oficiosamente por invalidez, quer a possibilidade de ser reintegrado seja puramente hipotética quer seja bem real, mantém, em princípio, um interesse em ser indemnizado pelo prejuízo efetivamente sofrido devido a esse atraso.

34      Consequentemente, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, relativa à falta de interesse em agir da recorrente no seu pedido de indemnização.

35      O interesse que o funcionário aposentado oficiosamente por invalidez mantém, em princípio, em ser indemnizado pelo prejuízo efetivamente sofrido devido ao atraso na elaboração dos seus REC não dispensa, no entanto, o referido funcionário de respeitar as regras, constantemente recordadas pela jurisprudência, sobre a responsabilidade extracontratual da União Europeia, nomeadamente o requisito de provar, para obter uma indemnização, que sofreu um prejuízo real e certo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de dezembro de 1996, Stott/Comissão, T‑99/95, n.° 72; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09, n.° 117, objeto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑401/11 P; e de 13 de setembro de 2011, AA/Comissão, F‑101/09, n.° 78). Esta questão será analisada no quadro da análise do mérito do pedido de indemnização.

36      A Comissão alega igualmente que o REC de 2001/2002 foi anulado pelo acórdão de 20 de abril de 2005 devido, essencialmente, ao facto de conter referências repetidas a faltas justificadas por doença e que a recorrente não pediu uma indemnização nesse processo. Observa também que, embora o acórdão de 6 de outubro de 2009 tenha anulado o novo REC de 2001/2002 por falta de fundamentação, indeferiu o pedido de indemnização da recorrente pelo facto de esse novo REC, mais concretamente a parte relativa ao rendimento, que enfermava da falta de fundamentação condenada pelo acórdão, não conter nenhuma declaração explicitamente negativa em relação à recorrente, pelo que a anulação do novo REC de 2001/2002 constituía, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente de qualquer prejuízo moral.

37      Assim, a Comissão conclui que, no que diz respeito ao REC de 2001/2002, o pedido de indemnização, pelo menos quanto ao prejuízo moral invocado, deve ser indeferido, sob pena de violar a autoridade do caso julgado.

38      Importa recordar, a este respeito, que um recurso é inadmissível com fundamento na autoridade de caso julgado de um acórdão anterior proferido num recurso que tenha oposto as mesmas partes, tenha tido o mesmo objeto e se tenha baseado na mesma causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de junho de 1996, NMB e o./Comissão, T‑162/94 n.° 37; acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, n.° 197).

39      Ora, no processo em apreço, o recurso visa não a anulação de um REC ilegal e a indemnização do prejuízo por ele causado mas sim a reparação do dano resultante do atraso na elaboração dos REC.

40      Daqui decorre que o presente recurso não tem o mesmo objeto que os recursos decididos pelos acórdãos de 20 de abril de 2005 e de 6 de outubro de 2009.

41      A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativa à violação da autoridade de caso julgado, deve, por isso, ser julgada improcedente.

 Quanto ao mérito do pedido de indemnização

42      De acordo com jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União pressupõe a reunião de um conjunto de requisitos respeitantes à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑135/00, n.° 130, e de 31 de maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑105/03, n.° 30; acórdão do Tribunal da Função Pública de 23 de novembro de 2010, Bartha/Comissão, F‑50/08, n.° 53).

43      Cabe, por conseguinte, ao Tribunal analisar sucessivamente estes requisitos.

 Quanto à ilegalidade do comportamento censurado à Comissão

44      A recorrente invoca vários comportamentos ilegais.

45      Quanto ao primeiro comportamento censurado à Comissão, a recorrente observa, na sua petição, que não foi elaborado qualquer REC relativo a 2001/2002, 2004, 2005 e 2008, pelo que foi violado o artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. Em consequência, a decisão impugnada é ilegal na medida em que não declara esta violação.

46      Quanto ao segundo comportamento censurado à Comissão, a recorrente observa igualmente na sua petição que, nos termos do artigo 266.° TFUE, incumbia à administração tomar as medidas necessárias para eliminar os efeitos das ilegalidades declaradas pelo juiz da União que anulou as decisões relativas à elaboração dos REC de 2001/2002 e de 2004. Na falta de qualquer medida de execução dos acórdãos de 20 de abril de 2005 e de 6 de outubro de 2009, bem como do acórdão de 13 de dezembro de 2007, a AIPN manteve os efeitos das ilegalidades declaradas pelo juiz. Em consequência, a situação irregular durou mais de sete anos no que respeita ao REC de 2001/2002 e mais de cinco anos no que respeita ao REC de 2004. Idêntico raciocínio se aplica quanto à decisão da AIPN que deu provimento à reclamação da recorrente contra a decisão relativa à elaboração do seu REC de 2005, que não tinha sido concluído.

47      Nas observações que apresentou posteriormente, em resposta a medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal, a recorrente contesta o procedimento de elaboração dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008, que lhe foram comunicados no decurso da instância, e entende que não se pode considerar que esses REC estejam concluídos. Considera, em especial, que o prazo razoável para a execução da decisão da AIPN de 23 de abril de 2007, relativa ao REC de 2005, e dos acórdãos de 20 de abril de 2005 e de 6 de outubro de 2009, por um lado, e de 13 de dezembro de 2007, por outro lado, relativos, respetivamente, ao REC de 2001/2002 e ao REC de 2004, foi «de tal modo ultrapassado que já não é possível, nesta fase, elaborá‑los». Por último, acusa a Comissão de não ter atualizado o seu processo de promoção, nomeadamente ao não analisar a possibilidade de lhe atribuir pontos de prioridade.

48      A Comissão considera que o pedido de indemnização não tem fundamento, uma vez que não lhe pode ser imputada a prática de qualquer falta.

49      Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a administração deve zelar pela redação periódica dos REC nas datas impostas pelo Estatuto ou por regras adotadas em aplicação deste e pela sua elaboração regular, quer por razões de boa administração quer para salvaguardar os interesses dos funcionários. Assim, na falta de circunstâncias particulares que justifiquem os atrasos verificados, a administração comete uma falta de serviço pela qual pode vir a ser responsabilizada se elaborar os REC tardiamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de outubro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑279/01, n.os 55 e 56).

50      Há que recordar igualmente que a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação, mas também que, se a execução de tal acórdão exigir a adoção de um certo número de medidas administrativas, a instituição dispõe de um prazo razoável para dar cumprimento ao referido acórdão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, n.° 37; acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de abril de 2007, C e F/Comissão, F‑44/06 e F‑94/06, n.° 60). Consequentemente, uma instituição viola o artigo 266.° TFUE e «comete uma falta» suscetível de originar a responsabilidade da União sempre que, sem se deparar com dificuldades especiais de interpretação de um acórdão de anulação ou com dificuldades práticas, não adote as medidas concretas de execução desse acórdão num prazo razoável (v., neste sentido, acórdão C e F/Comissão, já referido, n.os 63 a 67).

51      No processo em apreço, decorre dos factos expostos nos n.os 6 e seguintes do presente acórdão que a Comissão incorreu num atraso especialmente relevante na elaboração dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008.

52      Contudo, a Comissão alega que foi apenas com a prolação do acórdão de 6 de outubro de 2009, quando a recorrente já tinha sido aposentada por invalidez, que os notadores foram informados de que as faltas por doença deviam ser tomadas em consideração, como circunstâncias especiais, para efeitos de uma avaliação mais favorável e que as observações constantes do relatório de notação deviam referir essa tomada em consideração, enquanto que, à luz do anterior enquadramento jurídico, as faltas por doença deviam ser tratadas de forma neutra nas observações formuladas pelos notadores.

53      Contudo, a interpretação que um órgão jurisdicional faz de uma norma de direito da União apenas esclarece e precisa, se necessário for, o significado e o alcance da referida norma, tal como deve ou devia ser entendida e aplicada desde o momento em que entra em vigor. Daqui resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada mesmo a relatórios jurídicos iniciados e concluídos antes de o acórdão de que resulta a interpretação em causa ter sido proferido (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, n.° 164). Daqui decorre que a interpretação do artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto adotada no acórdão de 6 de outubro de 2009 era plenamente aplicável à situação factual e jurídica da recorrente mesmo antes da prolação do referido acórdão. Consequentemente, não há que acolher a alegação de existência de incerteza na jurisprudência para isentar a Comissão da sua responsabilidade.

54      Em contrapartida, no âmbito do presente processo, não pode acusar‑se a Comissão de não ter atualizado o processo de promoção da recorrente ao não analisar a possibilidade de lhe atribuir pontos de prioridade, tal como esta defende nas observações apresentadas em resposta às medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal. Ao invocar este comportamento pretensamente ilegal, a recorrente acrescenta‑o aos que denunciou no seu recurso e suscita, deste modo, uma nova contestação. De facto, a elaboração de um REC dentro do prazo é imposta pelo artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, enquanto que os exercícios de promoção, dos quais faz parte a atribuição de pontos de prioridade, constam do artigo 45.° do mesmo diploma. Contudo, as considerações que antecedem não impedem que, na apreciação do dano sofrido pela recorrente, o Tribunal verifique se esta perdeu uma oportunidade de promoção em consequência dos atrasos da Comissão na elaboração dos seus REC.

55      Por último, no âmbito do presente recurso, também não pode acusar‑se a Comissão, sob pena de modificar profundamente o objeto do litígio e de iludir os meios processuais internos, de ter cometido irregularidades na elaboração dos REC comunicados no decurso da instância.

56      Decorre de todas as considerações que antecedem que a Comissão cometeu uma falta ao não elaborar os REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 nas datas devidas e ao não adotar, num prazo razoável, as medidas de execução dos acórdãos de 20 de abril de 2005, de 13 de dezembro de 2007 e de 6 de outubro de 2009, mas que não lhe é imputável qualquer outra falta relativa à elaboração dos REC após o início do processo no Tribunal.

57      Por conseguinte, cabe ao Tribunal analisar o alcance do prejuízo que a recorrente possa ter sofrido em consequência dos atrasos na elaboração dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008.

 Quanto ao prejuízo sofrido pela recorrente

 — Quanto ao prejuízo moral alegado pela recorrente

58      A recorrente considera que o atraso na elaboração dos seus REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 lhe causou um dano moral na medida em que a colocou num estado de incerteza e de angústia e na medida em que manteve uma situação contenciosa durante quase sete anos, abrangendo quatro exercícios de avaliação.

59      Em resposta, a Comissão sustenta que a realidade do prejuízo moral cuja reparação é requerida pela recorrente não está demonstrada.

60      Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, um atraso na elaboração dos REC pode, por si só, causar prejuízo ao funcionário pelo simples facto de a evolução da sua carreira poder ser afetada pela falta de tal relatório num momento em que devam ser adotadas decisões a seu respeito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de maio de 1997, Burban/Parlamento, T‑59/96, n.° 68, e de 30 de setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑246/02, n.° 68). Nesta perspetiva, pode admitir‑se que o funcionário aposentado oficiosamente por invalidez requeira a reparação do prejuízo moral, real e certo, decorrente do estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional que a falta de REC lhe possa ter provocado quando exercia atividade. É tanto mais assim quanto o REC constitui uma prova escrita e formal da qualidade do trabalho que o referido funcionário desenvolveu durante o período em causa.

61      No processo em apreço, a possibilidade de a recorrente obter a reparação do prejuízo moral causado pela elaboração tardia dos seus REC não é posta em causa pelo facto, invocado pela Comissão, de o Tribunal, quando anulou o REC de 2004 através do acórdão de 13 de dezembro de 2007, ter indeferido o pedido de indemnização por prejuízo moral ao considerar que a anulação constituía, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente de todo o prejuízo moral que a recorrente pudesse ter sofrido em consequência do ato anulado (acórdão de 13 de dezembro de 2007, n.° 46). Essa possibilidade também não é posta em causa, no que diz respeito ao REC de 2005, pelo facto de este ter sido revogado pela decisão da AIPN de 23 de abril de 2007, em consequência da reclamação apresentada pela recorrente, e de essa revogação dever ter o mesmo efeito reparador de qualquer prejuízo moral que um acórdão de anulação.

62      De facto, há que salientar, novamente, que o objeto do presente recurso de indemnização, na medida em que visa a reparação do prejuízo moral resultante do facto de o REC de 2004 não ter sido elaborado validamente no prazo devido, é diferente do pedido de indemnização ao qual foi negado provimento no acórdão de 13 de dezembro de 2007 e que visava a reparação do prejuízo moral resultante, de acordo com a recorrente, dos atentados à sua honra constantes do REC em causa (acórdão de 13 de dezembro de 2007, n.° 42). De igual modo, a revogação do REC de 2005 pela decisão da AIPN de 23 de abril de 2007 puniu a irregularidade da qual aquele enfermava e não o atraso na sua elaboração.

63      Em contrapartida, há que considerar que um funcionário cujas perspetivas de reintegração sejam hipotéticas, como é o caso da recorrente, deixa de poder alegar, em relação ao período que começa a contar a partir da sua aposentação oficiosa, um prejuízo moral, real e certo, resultante de um estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional, uma vez que precisamente esse futuro profissional é hipotético.

64      É verdade que, num acórdão de 10 de novembro de 2009, N/Parlamento (F‑93/08, n.° 46), o Tribunal decidiu que a qualquer funcionário deve ser reconhecido, em todo o caso, o direito de contestar um relatório de classificação que lhe diga respeito. Contudo, as circunstâncias que estiveram na origem desse acórdão não são idênticas às do presente processo. Nesse caso, não se tratava de uma ação de indemnização apresentada, em consequência do atraso na elaboração de REC, por um antigo funcionário, beneficiário de um subsídio de invalidez, cujo regresso ao serviço era hipotético, mas de uma ação de anulação proposta por um funcionário que alegava que, apesar da sua transferência do Parlamento Europeu para a Comissão, mantinha interesse em agir contra um relatório de notação elaborado pelo Parlamento, precisamente porque ainda exercia atividade (acórdão N/Parlamento, já referido, n.° 45).

65      O limite, referido no n.° 63 do presente acórdão, à possibilidade de a recorrente obter a reparação do prejuízo moral causado pela elaboração tardia dos seus REC também não é posto em causa, no processo em apreço, pelos argumentos por ela desenvolvidos. A recorrente alega, em abono da sua pretensão, que não se pode excluir que uma alteração das condições de trabalho em vigor na Comissão possa permitir‑lhe retomar as suas funções e que a evolução dos conhecimentos médicos ou mesmo o trabalho da junta médica encarregada de determinar a origem profissional da sua doença permitam identificar as causas exatas da sua invalidez e, se for o caso, as condições nas quais pode ser chamada a retomar as suas funções num ambiente de trabalho adequado. Acrescenta que poderá ser autorizada a exercer outra atividade profissional compatível com a sua invalidez, para a qual lhe seja útil dispor de uma avaliação justa e equitativa do seu trabalho na Comissão.

66      Contudo, tendo em conta as medidas adotadas pela Comissão para assegurar à recorrente condições de trabalho adequadas, tal como estão enumeradas na decisão impugnada, a ocorrência de uma nova alteração que melhore essas condições afigura‑se hipotética. De igual modo, a evolução dos conhecimentos médicos ou os resultados do trabalho da junta médica são meramente especulativos e não são suscetíveis de tornar plausível, em rigor, a atenuação ou a extinção da patologia da recorrente e um possível regresso desta ao serviço. Acresce que a idade da recorrente, que nasceu em 1954 e que, em 2019, atingirá a idade de aposentação oficiosa por aplicação do artigo 52.° do Estatuto, é um elemento que torna ainda menos provável o seu regresso ao serviço. Por outro lado, a alegação de que poderá exercer outra atividade profissional compatível com o seu estado de saúde não passa, igualmente, de uma hipótese que não se baseia em nenhum elemento concreto.

 — Quanto à perda da oportunidade alegada pela recorrente

67      A recorrente alega, ainda, que perdeu a oportunidade de ser promovida ao grau A 4 — designação alterada para A*12 em 1 de maio de 2004 e, posteriormente, para AD 12, em 1 de maio de 2006 — no exercício de promoção de 2003, uma vez que, tendo em conta a sua antiguidade no grau inferior e o facto de não ter incorrido em demérito, tal promoção era mais do que provável. De facto, na falta de atribuição de pontos de mérito e de prioridade, a Comissão não pôde, a partir de 2003, ter em conta a sua situação com vista a uma eventual promoção.

68      Por seu lado, a Comissão considera que não está provada a existência do prejuízo material cuja reparação é requerida pela recorrente com base na pretensa perda da oportunidade de ser promovida ao grau AD 12 mais cedo do que aconteceu.

69      A jurisprudência reconhece que, desde que seja suficientemente sustentada, a perda de uma oportunidade, como, nomeadamente, a de ser promovido mais cedo, constitui um prejuízo material indemnizável (acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, n.° 104; acórdão AA/Comissão, referido no n.° 35, supra, n.° 81). No seguimento desta jurisprudência, há que considerar igualmente que o funcionário aposentado oficiosamente por invalidez mantém o direito de requerer a reparação da perda da oportunidade de ser promovido, ainda que as suas perspetivas de regresso ao serviço sejam hipotéticas, uma vez que essa perda de oportunidade pode ter‑lhe causado prejuízo enquanto exercia atividade e ser suscetível de se repercutir no montante do subsídio de invalidez que lhe é pago, bem como no montante da pensão de aposentação que, mais tarde, lhe será abonada.

70      A Comissão considera, contudo, que é muito pouco provável que novas avaliações possam, ou pudessem, conduzir à promoção da recorrente, tal é o desfasamento entre os pontos por ela obtidos e os diferentes limiares de promoção de 2003 a 2008. A Comissão esclarece que a eventual atribuição de pontos de prioridade pela direção geral de afetação não constitui nenhum direito adquirido, mesmo que estejam preenchidos os requisitos para tal, e que um eventual aumento do número de pontos de mérito da recorrente, uma vez concluídos os REC controvertidos, será muito reduzido.

71      O Tribunal conclui, a este propósito, que a recorrente não fornece qualquer elemento concreto que sustente a sua alegação de que tinha fortes possibilidades de ser promovida ao grau A 4 em 2003. De facto, na sua petição inicial, limita‑se a invocar a sua antiguidade no grau A 5, a antiguidade média nesse grau, sem contudo especificar a duração desta, e o facto de não ter incorrido em demérito. Também nada especifica, nas observações subsequentes, quanto ao facto de que podia ter sido promovida ao grau A 4 em 2003 ou, o mais tardar, em 2007. Ainda que se admita que, ao invocar a antiguidade média no referido grau, a recorrente se refere à taxa de promoção de 25% constante da secção B do anexo I do Estatuto, há que recordar que, de acordo com o artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto, esta taxa exprime apenas a progressão de uma carreira média e, sobretudo, não afeta o princípio da promoção com base no mérito.

72      Em contrapartida, a Comissão, por seu turno, forneceu elementos quantificados relativos ao limiar de promoção do grau A 5 ao grau A 4 em 2003, ao limiar de promoção do grau A*11, anteriormente A 5, ao grau A*12 em 2005 e ao limiar de promoção do grau AD 11 ao grau AD 12 em 2006, os quais confirmam a tese de que a promoção da recorrente num desses exercícios de promoção era muito pouco provável. De igual modo, ao esclarecer que a recorrente necessitava de 12,5 pontos suplementares para poder ser promovida a AD 12 em 2007, a Comissão demonstra que, embora não fosse matematicamente impossível a recorrente ser promovida ao grau AD 12 antes de 2008, tal era, contudo, muito improvável.

73      Além disso, há que salientar que, apesar de ter sido acrescentado um ponto de mérito no âmbito dos REC de 2001/2002 e de 2004 elaborados no decurso da instância e meio ponto no REC de 2005, igualmente redigido no decurso da instância, a recorrente continua muito aquém dos limiares de promoção fixados para os exercícios de promoção anteriores a 2008, mesmo tomando em consideração a hipótese da atribuição de pontos de prioridade suplementares.

74      Tendo em conta as considerações que antecedem, há que concluir que a recorrente tem o direito de requerer a reparação, por um lado, do prejuízo moral resultante do estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional que a falta dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 possa ter‑lhe causado quando exercia atividade e, por outro lado, do prejuízo material resultante da perda da oportunidade de ser promovida em 2003 e, o mais tardar, em 2007. Em consequência desta perda de oportunidade, a recorrente tem igualmente o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido pelo facto de ter sido privada da possibilidade de beneficiar de um subsídio de invalidez de valor superior e, mais tarde, de uma pensão de aposentação mais elevada. Contudo, convém ter em conta, na indemnização deste prejuízo material, o facto de que a oportunidade perdida pela recorrente era especialmente remota.

 Quanto ao nexo de causalidade entre a falta e o dano

75      Tem sido decidido de maneira constante que só uma falta que tenha dado origem ao dano segundo uma relação direta de causa e efeito responsabiliza a instituição. Por outras palavras, a União só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulte de maneira suficientemente direta do comportamento irregular da instituição em causa (acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, referido no n.° 35, supra, n.° 179).

76      Em especial, um funcionário não pode queixar‑se do atraso na elaboração do seu REC quando tal atraso lhe seja imputável, pelo menos parcialmente, ou quando para ele tenha contribuído de forma considerável (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de setembro de 2003, Tatti/Comissão, T‑296/01, n.° 60; Lebedef/Comissão, referido no n.° 49, supra, n.° 57; e Ferrer de Moncada/Comissão, referido no n.° 61, supra, n.° 85).

77      A este respeito, no caso em apreço, não se pode considerar, na falta de outros esclarecimentos, que o facto, alegado pela Comissão, de a recorrente não ter feito tudo o que estava ao seu alcance para evitar atrasos na elaboração dos seus REC exclui a responsabilidade da instituição.

78      De igual modo, não pode imputar‑se à recorrente, como sustenta a Comissão, para lhe negar o direito de se queixar do atraso na elaboração dos seus REC, uma falta de diligência genérica, sem uma indicação precisa a esse respeito. Não tendo sido demonstrada a existência de qualquer abuso, a recorrente não pode ser censurada por ter utilizado, de forma bastante sistemática, todas as possibilidades de recurso interno (quanto a esta última questão, v., acórdão Ferrer de Moncada/Comissão, referido no n.° 60, supra, n.° 86) ou até por ter voltado a residir no seu país de origem após ter sido aposentada oficiosamente, o que tornou necessária a comunicação por via postal. Assim sendo, a utilização de vias de recurso internas por parte da recorrente e o seu regresso ao seu país de origem constituem factos objetivos que, enquanto tais, também não podem ser imputados à Comissão, na falta de qualquer prova específica de atrasos na gestão dos referidos factos pela Comissão.

79      Por conseguinte, na medida acima referida, há que admitir a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento irregular da Comissão e o dano.

 Quanto à indemnização dos prejuízos sofridos pela recorrente

80      Tendo em conta as considerações que antecedem, cabe agora ao Tribunal avaliar os danos sofridos pela recorrente e fixar o montante da indemnização que lhe é devida.

81      Na contestação, a Comissão requereu que, na eventualidade de o Tribunal decidir que estão preenchidos os requisitos para a indemnização da recorrente, o cálculo do prejuízo material pudesse ser feito numa fase posterior e ser objeto de apreciação pelo Tribunal apenas no caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao montante da indemnização.

82      Contudo, há que rejeitar este procedimento. De facto, o Tribunal deve ter em conta o facto de duas tentativas de resolução amigável do diferendo terem falhado. Além disso, a Comissão optou livremente por não se pronunciar, na contestação e na audiência, sobre a questão do montante da indemnização eventualmente devida, embora tivesse podido fazê‑lo.

 — Quanto à indemnização do prejuízo moral da recorrente

83      Na sua petição inicial, a recorrente avaliou ex aequo et bono em 35 000 euros o montante necessário para a reparação do prejuízo moral sofrido devido ao estado de incerteza e de angústia em que a falta dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 a colocara.

84      Nas suas observações de 4 de maio de 2012, a recorrente elevou o montante da reparação do seu prejuízo moral, avaliando‑o em 70 000 euros, devido ao agravamento desse prejuízo em consequência dos erros cometidos pela Comissão na elaboração dos REC controvertidos no decurso da instância e da sua genérica falta de diligência.

85      A este respeito, há que tomar em consideração a importância dos atrasos acumulados pela Comissão na elaboração dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008, tendo em conta, contudo, como é referido no n.° 63 do presente acórdão, que o prejuízo moral indemnizável resultante do estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional com que a recorrente se viu confrontada está limitado ao período durante o qual esta exerceu atividade, pelo que o período posterior a 1 de junho de 2009, data da sua aposentação oficiosa por invalidez, não pode ser contabilizado.

86      Além disso, há que recordar que a apresentação de recursos internos e o regresso da recorrente ao seu país de origem constituem factos objetivos que, enquanto tais, não são imputáveis nem à recorrente nem à Comissão no que toca à apreciação do dano sofrido pela recorrente devido à elaboração tardia dos seus REC.

87      Por último, o Tribunal não pode acolher a pretensão da recorrente de obter uma indemnização acrescida devido a pretensos erros cometidos pela Comissão na elaboração, no decurso da instância, dos REC de 2001/2002, 2004, 2005 e 2008, sob pena de apreciar antecipadamente a ilegalidade destes e sair do âmbito do litígio fixado pela petição.

88      Tendo em conta estes elementos de apreciação, há que avaliar ex aequo et bono o prejuízo moral da recorrente em 15 000 euros.

 — Quanto à indemnização pela perda da oportunidade de ser promovida

89      Quanto à indemnização pela perda da oportunidade de ser promovida, na sua petição inicial, a recorrente, considerando que a sua promoção ao grau A 4 no exercício de promoção de 2003 era mais do que provável se tivesse sido validamente avaliada no momento próprio, avaliou o seu prejuízo em 70% da diferença entre a remuneração recebida como funcionária de grau A 5 e a que teria recebido como funcionária de grau A 4, a contar do exercício de promoção de 2003, ou seja 53 000 euros. De acordo com a recorrente, havia que acrescentar a este montante a quantia de 400 euros por mês, correspondente a cerca de 70% da diferença entre o subsídio de invalidez que recebe e o que receberia se tivesse sido promovida ao grau A 4 em 2003. Por último, havia que regularizar os seus direitos à pensão de aposentação através do pagamento das contribuições correspondentes.

90      Nas suas observações de 9 de julho de 2012, a recorrente atribui um valor mais elevado à indemnização que lhe é devida pela perda da oportunidade de ser promovida em 2003, 2005 ou, o mais tardar, em 2007, com base numa taxa de probabilidade de 95%, avaliando‑a, respetivamente, em 410 000 euros, 204 996 euros e 90 130 euros. Alega que, na falta de atribuição de pontos de mérito e de prioridade, a Comissão não pôde, desde 2003, ter em conta a sua situação com vista a uma eventual promoção e que a multiplicação das faltas por ela cometidas impossibilitaram‑na de executar os acórdãos de 20 de abril de 2005, de 13 de dezembro de 2007 e de 6 de outubro de 2009, bem como a decisão de 23 de abril de 2007, que deu provimento à sua reclamação contra o seu REC de 2005.

91      De acordo com a jurisprudência, para determinar o montante da indemnização a pagar a título da perda de oportunidade, importa, após identificar a natureza da oportunidade de que o funcionário ficou privado, determinar a data a partir da qual este podia ter beneficiado dessa oportunidade, em seguida, quantificar a referida oportunidade e, por último, determinar quais foram as consequências financeiras por ele sofridas com a perda dessa oportunidade (acórdão AA/Comissão, referido no n.° 3, supra, n.° 83).

92      Além disso, de acordo com a jurisprudência, sempre que tal seja possível, a oportunidade de que um funcionário fique privado deve ser determinada objetivamente, sob a forma de um coeficiente matemático que resulte de uma análise precisa. Contudo, sempre que a referida oportunidade não possa ser quantificada desta forma, admite‑se que o prejuízo sofrido possa ser avaliado ex aequo et bono (acórdão AA/Comissão, referido no n.° 35, supra, n.os 93 e 94).

93      No presente processo, o Tribunal está perante a impossibilidade de fixar um coeficiente matemático que reflita a perda da oportunidade sofrida, por um lado, porque o caráter especialmente remoto da oportunidade de a recorrente ser promovida ao grau A 4 ou equivalente antes de 1 de março de 2008 impede a sua quantificação e, por outro lado, porque as partes não apresentaram ao Tribunal elementos de análise precisos a partir dos quais este possa determinar esse coeficiente, limitando‑se a recorrente, em especial, a indicar que tinha fortes possibilidades de ser promovida antes daquela data.

94      Por conseguinte, usando a faculdade que assiste ao Tribunal de avaliar o prejuízo ex aequo et bono, há que atribuir à recorrente uma quantia fixa para reparação da perda da oportunidade que sofreu pelo facto de a sua prestação durante os anos 2001/2002, 2004, 2005 e 2008 não ter sido validamente avaliada nos prazos devidos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, n.os 143 e 144).

95      Na avaliação do montante da referida reparação, há que ter em conta que, embora a oportunidade de a recorrente aceder a um grau superior ao grau A 5 ou equivalente antes de 1 de março de 2008 seja especialmente remota, não é menos suficiente para demonstrar a existência de um prejuízo suscetível de reparação adequada. Além disso, não pode esquecer‑se que a recorrente foi promovida ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2008 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de setembro de 2010, Skareby/Comissão, T‑91/09 P, n.° 72).

96      Tendo em conta as considerações que antecedem, o Tribunal fixa, ex aequo et bono, o montante da reparação a atribuir à recorrente pelo prejuízo material resultante da perda da oportunidade de ser promovida ao grau A 4 antes de 1 de março de 2008 na quantia fixa de 4 000 euros.

97      Tendo em conta o valor fixo da reparação assim atribuída, não há que condenar a Comissão a regularizar os direitos à pensão de aposentação da recorrente através do pagamento de contribuições complementares.

3.     Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada na parte em que rejeitou o pedido de assistência

98      A recorrente acusa a Comissão de se ter recusado a abrir um inquérito administrativo aos factos constitutivos de assédio de que terá sido vítima. Salienta que lhe é impossível aceder ao seu processo administrativo para provar a existência desses factos ou de elementos específicos do prejuízo que afirma ter sofrido, bem como para, eventualmente, fornecer essas informações à junta médica incumbida de se pronunciar sobre a origem profissional da sua doença.

99      Importa constatar que a petição não permite determinar com segurança a base jurídica do fundamento de anulação suscitado pela recorrente.

100    Admitindo que se deva interpretar que esse fundamento decorre do artigo 24.° do Estatuto e do erro manifesto de apreciação, há que observar que o requerimento da recorrente para que fosse aberto um inquérito para apuramento da existência de assédio moral se baseava, no essencial, em afirmações hipotéticas e formuladas em termos genéricos, sem especificar as circunstâncias concretas em que essas acusações se baseavam e sem identificar o ou os autores dos factos constitutivos de assédio. A pretensa impossibilidade de a recorrente aceder ao seu processo administrativo para provar os factos constitutivos de assédio ou elementos do prejuízo sofrido, não pode implicar a obrigação, para a administração, de abrir um inquérito apenas com base em tais alegações. De facto, a jurisprudência exige que um funcionário que afirma ter sido assediado apresente um indício da veracidade dos ataques de que afirma ter sido alvo (despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de maio de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑402/09 P, n.os 37 e 39; acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de junho de 2012, Cantisani/Comissão, F‑71/10, n.° 78). Ora, numa perspetiva geral, na falta de provas, a recorrente não apresentou qualquer indício de assédio.

101    No que diz respeito, em especial, aos protelamentos na elaboração dos REC da recorrente, há que observar que esses atrasos, embora constituam uma falta imputável ao serviço, não são, em si mesmos, um elemento suscetível de constituir um indício de um ato tão grave como o ato de assédio.

102    Além disso, na medida em que o fundamento da recorrente deva ser interpretado como referindo‑se igualmente à assistência que tinha solicitado devido aos seus problemas médicos, há que concluir que, tendo em conta, por um lado, o caráter lacónico do referido fundamento e, por outro lado, as medidas adotadas pela Comissão para assegurar à interessada condições de trabalho adequadas, elencadas na decisão impugnada, não se afigura que a Comissão tenha violado o artigo 24.° do Estatuto ou cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar‑lhe essa assistência.

103    Por último, não se afigura que a recorrente tenha posto em causa a resposta dada pela AIPN, na sua decisão de 18 de junho de 2010, ao seu pedido de acesso ao seu processo médico.

104    Deve ser negado provimento a este fundamento, bem como, consequentemente, ao pedido de anulação da decisão impugnada na parte em que indefere o pedido de assistência.

 Quanto às despesas

105    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

106    Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que a recorrente saiu vencedora quanto ao seu pedido principal, ou seja, a indemnização do prejuízo que sofreu em consequência dos atrasos na elaboração dos seus REC e, consequentemente, a Comissão é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, a recorrente requereu expressamente que a Comissão fosse condenada no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e ser condenada a suportar as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)

decide:

1)      A Comissão Europeia é condenada no pagamento do montante de 15 000 euros a AK a título de reparação do prejuízo moral.

2)      A Comissão Europeia é condenada no pagamento do montante de 4 000 euros a AK a título de reparação da perda da oportunidade de ser promovida a um grau superior ao grau A 5 ou equivalente antes de 1 de março de 2008.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por AK.

Van Raepenbusch

Barents

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de março de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch


* Língua do processo: francês.