Language of document : ECLI:EU:F:2007:190

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

8 de Novembro de 2007

Processo F‑125/06

Walter Deffaa

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Reforma do Estatuto – Mutação – Lugar de director‑geral – Classificação – Artigo 7.°, n.° 1 do Estatuto – Artigo 29.°, n.° 1 do Estatuto – Artigo 44.°, segundo parágrafo do Estatuto – Artigo 45.°, n.° 1 do Estatuto – Prémio de direcção»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual W. Deffaa pede a anulação da decisão do Presidente da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, que o nomeou director‑geral do serviço de auditoria interna, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004, na medida em que o classificou no grau A*15, escalão 4 e, na medida do necessário, a anulação da decisão do director‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração», de 23 de Dezembro de 2005, que indeferiu o pedido do recorrente no sentido de beneficiar de um escalão suplementar no respectivo grau, com efeitos a partir da data da sua nomeação como director‑geral, nos termos do artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1).

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Lugar vago – Provimento através de mutação – Classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigos 7.°, n.° 1, e 29.°; anexos XIII, artigo 2.°, n.° 1, e XIII.1)

2.      Funcionários – Subida de escalão – Funcionário em lugar de direcção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 44.°, segundo parágrafo; anexo XIII, artigo 7.°, n.° 4)

1.      É improcedente a alegação de um funcionário do antigo grau A2, renomeado A*15 após a entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, afectado, no respectivo grau e escalão, a um lugar de director‑geral na Comissão, depois de se ter candidatado na sequência de um anúncio de vaga a um lugar do antigo grau A1, renomeado A*16, de que a Comissão tinha a obrigação de o nomear no grau A*16, o grau superior do grupo de funções em causa, para lhe atribuir as funções superiores de director‑geral.

Nenhuma disposição do Estatuto proíbe a Comissão de nomear os funcionários para lugares de director‑geral no grau inferior do grupo de funções em causa, a menos que os mesmos já estejam classificados no grau superior. Uma tal nomeação no grau inferior do grupo de funções não é incompatível com o princípio segundo o qual qualquer funcionário tem o direito a uma carreira na instituição, uma vez que um funcionário de grau A*15, transferido para um cargo de director‑geral e que conserve o seu grau, será eventualmente promovido posteriormente ao grau A*16.

Sendo certo que o anúncio de vaga fixou no grau A1 o nível do lugar a preencher, a supressão, a partir de 1 de Maio de 2004, do grau referido, que resulta da introdução do novo sistema de carreiras, obrigou a Comissão a aplicar o anexo XIII.1 do Estatuto para determinar o grau correspondente. Ora, o lugar-tipo de director-geral corresponde a dois graus, a saber, o grau A*15 e o grau A*16. Os efeitos da determinação do nível do lugar a preencher, a que a Comissão procedeu ao redigir o anúncio de vaga sob o domínio das disposições do antigo Estatuto, não poderiam estender-se para além de 1 de Maio de 2004, data fixada pelo legislador comunitário para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras dos funcionários comunitários.

É improcedente a alegação de que é impossível, para a autoridade investida do poder de nomeação, atribuir funções superiores a um funcionário sem o promover ao grau superior. Neste aspecto, a tabela descritiva dos diferentes lugares‑tipo que consta do anexo XIII.1 do Estatuto prevê que um único e mesmo grau corresponde a lugares de níveis diferentes, tais como, tratando-se do grau A*15, os lugares de director e director-geral.

(cf. n.os 58 a 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 109

2.      As disposições do artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que rege a subida de escalão, e do artigo 7.o, n.o 4 do anexo XIII do mesmo Estatuto, que rege o prémio de direcção, na versão que resulta do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, estão fortemente correlacionadas, de tal forma que uma aplicação autónoma de cada uma delas, sem consideração da outra, não é admissível.

As vantagens financeiras previstas por estas duas disposições são idênticas quanto ao montante e, ainda que as modalidades de atribuição sejam diferentes, apresentam semelhanças evidentes quanto ao objecto e à finalidade, a saber, nomeadamente, a compensação dos ónus inerentes às funções de direcção intermédia ou superior.

Por outro lado, admitir que um funcionário recrutado antes de 1 de Maio de 2004 e que exerça funções de direcção possa acumular o prémio de direcção e a subida de escalão, enquanto os funcionários recrutados depois de 30 de Abril de 2004, que exerçam funções de direcção, não podem, em qualquer hipótese, usufruir do prémio de direcção, criaria sem justificação objectiva uma desigualdade de tratamento entre funcionários na aplicação das novas disposições, introduzidas por ocasião da reforma administrativa, consoante tivessem sido recrutados antes ou depois da respectiva entrada em vigor.

(cf. n.os 82 e 84 a 88)