Language of document : ECLI:EU:C:2019:1078

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de dezembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Critérios — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal»

No processo C‑625/19 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 22 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2019, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

XD,


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de outubro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de XD, por D. Bektesevic e T. E. Korff, advocaten,

–        em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e N. Bakkenes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por G. Hodge e M. Browne, na qualidade de agentes, assistidas por R. Kennedy, SC,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, J. Lundberg e H. Eklinder, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido em 27 de maio de 2019 pelo Åklagarmyndigheten (Ministério Público, Suécia) para efeitos de procedimento penal contra XD.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 5, 6, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […], nomeadamente o seu capítulo VI. […]»

4        O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5        O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», prevê, no seu n.o 1:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.»

6        Nos termos do artigo 6.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o [mandado] de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.      Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

 Direito sueco

 RB

7        O capítulo 24 do rättegångsbalken (Código de Processo Civil; a seguir «RB») estabelece as regras relativas à prisão preventiva.

8        Segundo o artigo 13.o deste capítulo, sempre que um procurador apresente um pedido de prisão preventiva, o tribunal deve realizar uma audiência destinada a apreciar este pedido, para a qual são notificados a comparecer o alegado autor da infração e o seu defensor.

9        Nos termos do artigo 17.o, segundo parágrafo, do referido capítulo, o tribunal pode ordenar a prisão preventiva na ausência do alegado autor da infração.

10      Resulta do disposto no artigo 20.o, primeiro parágrafo, n.o 2, do capítulo 24 do RB que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem a obrigação de pôr imediatamente termo à prisão preventiva, se esta medida deixar de se justificar. Nos termos do artigo 20.o, segundo parágrafo, deste capítulo, durante todo o período de duração da prisão preventiva, o procurador tem a obrigação de apreciar se esta medida é proporcionada e pode pôr‑lhe termo oficiosamente, antes de proferir a acusação.

11      Em conformidade com o artigo 1.o do capítulo 52 do RB, a decisão de impor a prisão preventiva proferida em primeira instância pode ser objeto de recurso, a todo o tempo. A decisão de recurso pode, por sua vez, ser submetida ao Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), a todo o tempo, nos termos do artigo 1.o do capítulo 56 do RB.

 Regulamento (2003:1178)

12      O Förordning (2003:1178) om överlämnande till Sverige enligt en europeisk arresteringsorder [Regulamento (2003:1178), sobre a Entrega [de uma Pessoa] na Suécia em Aplicação de um Mandado de Detenção Europeu] (SFS 2003, n.o 1178), transpôs para a ordem jurídica sueca a Decisão‑Quadro 2002/584.

13      Segundo o artigo 2.o do Regulamento (2003:1178), o procurador emite o mandado de detenção europeu quer para efeitos de procedimento penal quer para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade.

14      Um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal pode ser emitido, em conformidade com o artigo 3.o deste regulamento, quando tiver sido adotada uma decisão de impor a prisão preventiva da pessoa procurada, por forte suspeita da prática de crime punível com pena privativa de liberdade de duração igual ou superior a um ano.

15      Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, o procurador apenas pode emitir um mandado de detenção europeu após ter apreciado a questão de saber se o prejuízo que daí poderá resultar para o interessado e os prazos e os custos para o processo que isso implica se podem justificar tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, bem como outras circunstâncias.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      Em 27 de maio de 2019, o Ministério Público sueco emitiu um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal contra XD, suspeito de ter participado, no âmbito de uma organização criminosa, em infrações à legislação sobre estupefacientes no território de vários Estados, incluindo na Suécia.

17      O mandado de detenção europeu foi emitido em execução de uma decisão de impor a prisão preventiva, proferida nesse mesmo dia pelo Göteborgs tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Gotemburgo, Suécia).

18      No dia seguinte, 28 de maio de 2019, XD foi detido nos Países Baixos, com base no mandado de detenção europeu.

19      No dia a seguir, 29 de maio de 2019, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), em aplicação do artigo 23.o da Overleveringswet (Lei Relativa à Entrega), de 29 de abril de 2004, na sua versão aplicável ao processo principal, apresentou no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) um pedido de apreciação do referido mandado de detenção europeu.

20      O órgão jurisdicional de reenvio alega, por um lado, que resulta das informações fornecidas pelas autoridades suecas no âmbito do processo principal que, na Suécia, os membros do Ministério Público participam na administração da justiça e atuam com independência, sem correrem o risco de estar sujeitos, direta ou indiretamente, a ordens ou a instruções individuais do poder executivo.

21      Por outro lado, embora a regulamentação sueca relativa ao mandado de detenção europeu não preveja a possibilidade de interposição de recurso da decisão de emitir tal mandado, este órgão jurisdicional afirma que as informações comunicadas pelas autoridades suecas permitem concluir que o caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu é apreciado quando é adotada a decisão de impor a prisão preventiva que precede o mandado de detenção europeu.

22      De resto, no caso em apreço, na audiência dedicada à detenção de XD, realizada no Göteborgs tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Gotemburgo), a discussão incidiu igualmente sobre a emissão de um mandado de detenção europeu para a entrega de XD às autoridades suecas. Assim, este órgão jurisdicional apreciou o caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu quando decidiu decretar a prisão preventiva de XD.

23      Atendendo a estas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a apreciação efetuada por um juiz no momento da adoção da decisão judicial nacional, antes da decisão do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu, relativa, nomeadamente, ao caráter proporcionado da emissão de tal mandado, respeita, em substância, os requisitos estabelecidos no n.o 75 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), nos termos do qual uma decisão do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu deve poder ser objeto de um recurso judicial que cumpra plenamente os requisitos inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

24      A este respeito, o referido órgão jurisdicional sublinha que, embora, no caso em apreço, os mandados de detenção nacional e europeu tenham sido emitidos no mesmo dia, não se pode excluir a hipótese de que, entre a adoção de uma decisão judicial nacional e a apreciação do caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu, por um lado, e o momento da emissão efetiva deste último mandado, por outro, tenha decorrido um certo período de tempo durante o qual podem ter ocorrido novos factos relevantes para a emissão do referido mandado de detenção europeu. Em tal situação, a apreciação pelo juiz, antes da emissão efetiva do mandado de detenção europeu, pode não proporcionar uma proteção jurisdicional efetiva contra o caráter desproporcionado da emissão de tal mandado.

25      Neste contexto, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado‑Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um [mandado de detenção europeu], ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], se um juiz do Estado‑Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um [mandado de detenção europeu] e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o [mandado de detenção europeu]?»

 Quanto à tramitação urgente

26      Em 17 de setembro de 2019, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, submeter à tramitação prejudicial urgente o reenvio prejudicial no processo C‑625/19 PPU.

27      Com efeito, após ter salientado que o reenvio tinha por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, abrangida pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e, portanto, como solicitado pelo órgão jurisdicional de reenvio, podia ser sujeito à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça baseou‑se na circunstância de XD ter sido colocado, desde 28 de maio de 2019, em prisão preventiva, tendo em vista a extradição, até ser adotada uma decisão relativa à execução do mandado de detenção europeu emitido contra si, e de a manutenção da sua detenção depender da resolução do litígio no processo principal.

 Quanto à questão prejudicial

28      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são apresentadas (Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 32 e jurisprudência referida).

29      No caso em apreço, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parece partir da premissa de que a qualidade de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, está sujeita, nomeadamente, à existência de uma fiscalização jurisdicional da decisão de emissão do mandado de detenção europeu.

30      No entanto, a existência de uma fiscalização jurisdicional da decisão de emitir um mandado de detenção europeu adotada por uma autoridade que não é um órgão jurisdicional não constitui uma condição para que esta autoridade possa ser qualificada de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Tal exigência não está abrangida pelas regras estatutárias e organizacionais da referida autoridade, mas diz respeito ao procedimento de emissão de tal mandado (Acórdão, hoje proferido, JR e YC, C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, n.o 48).

31      Esta interpretação é corroborada pelo Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o procurador‑geral de um Estado‑Membro que, embora seja estruturalmente independente do poder judicial, é competente para exercer a ação penal e cujo estatuto, nesse Estado‑Membro, lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu deve ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, e deixou ao órgão jurisdicional de reenvio a tarefa de verificar, por outro lado, se as decisões deste procurador podem ser objeto de um recurso que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

32      Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de a competência para emitir um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal ser atribuída a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça nesse Estado‑Membro, não é, ela mesma, um órgão jurisdicional, as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva estão cumpridas se, antes da decisão efetiva desta autoridade de emitir um mandado de detenção europeu, um juiz tiver apreciado as condições de emissão deste e, nomeadamente, a sua proporcionalidade.

33      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36 e jurisprudência referida].

34      Há igualmente que observar que a Decisão‑Quadro 2002/584, como resulta do seu considerando 6, constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, consagrado no artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que substituiu o artigo 31.o UE com base no qual esta decisão‑quadro foi adotada. Desde então a cooperação judiciária em matéria penal tem vindo a dotar‑se de instrumentos jurídicos cuja aplicação coordenada se destina a reforçar a confiança dos Estados‑Membros nas suas respetivas ordens jurídicas nacionais, com o objetivo de assegurar o reconhecimento e a execução, na União, das sentenças em matéria penal, a fim de evitar a total impunidade dos autores das infrações.

35      O princípio do reconhecimento mútuo, que está subjacente à economia da Decisão‑Quadro 2002/584, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta decisão, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu (Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 36 e jurisprudência referida).

36      Com efeito, segundo as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos de não execução obrigatória previstos pelo artigo 3.o desta e nos casos de não execução facultativa enumerados nos seus artigos 4.o e 4.o‑A. Além disso, a autoridade judiciária de execução apenas pode subordinar a execução de um mandado de detenção europeu às condições definidas no artigo 5.o da referida decisão‑quadro (Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Radu, C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 36 e jurisprudência referida).

37      Importa igualmente observar que a eficácia e o bom funcionamento do sistema simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas de ter cometido um crime, estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584, assentam no respeito de determinadas exigências fixadas por esta decisão‑quadro, cujo alcance foi clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

38      A este respeito, resulta desta jurisprudência que o sistema do mandado de detenção europeu inclui uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ocorrer, se for caso disso, num curto prazo, após a adoção da referida decisão judiciária nacional [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 67 e jurisprudência referida].

39      Assim, no que se refere a uma medida que, como a emissão de um mandado de detenção europeu, pode afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, esta proteção implica que uma decisão que cumpre as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva seja adotada, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 68].

40      Em particular, o segundo nível de proteção dos direitos da pessoa em causa implica que a autoridade judiciária de emissão fiscalize o cumprimento das condições necessárias a esta emissão e analise com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de estar sujeita a instruções externas, nomeadamente do poder executivo, se a referida emissão reveste caráter proporcionado [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 71 e 73].

41      Além disso, quando o direito do Estado‑Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça desse Estado‑Membro, não é, ela mesma, um órgão jurisdicional, a decisão de emitir esse mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devem poder estar sujeitos, no referido Estado‑Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 75].

42      Este recurso da decisão de emitir um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, adotada por uma autoridade que, embora participe na administração da justiça e goze da independência exigida em relação ao poder executivo, não é um órgão jurisdicional, visa garantir que a fiscalização jurisdicional desta decisão e das condições necessárias à emissão deste mandado, nomeadamente do seu caráter proporcionado, respeite as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

43      Por conseguinte, incumbe aos Estados‑Membros assegurar que as suas ordens jurídicas garantam efetivamente o nível de proteção jurisdicional exigido pela Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, através das vias de recurso que implementam e que podem diferir de um sistema para o outro.

44      Em particular, a instituição de um direito de recurso distinto contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu adotada por uma autoridade judiciária que não seja um órgão jurisdicional constitui apenas uma possibilidade a este respeito.

45      Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 não impede um Estado‑Membro de aplicar as suas regras processuais relativas à emissão de um mandado de detenção europeu, desde que não seja posto em causa o objetivo desta decisão‑quadro nem as exigências que dela decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 53).

46      No caso em apreço, como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tem necessariamente por base, na ordem jurídica sueca, uma decisão que ordena a prisão preventiva da pessoa em causa, a qual é proferida por um órgão jurisdicional.

47      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que resulta das informações que lhe foram transmitidas pelas autoridades suecas que, com vista a estabelecer a necessidade de ordenar a prisão preventiva, incumbe ao órgão jurisdicional competente avaliar igualmente a proporcionalidade de outras possíveis medidas, tais como a emissão de um mandado de detenção europeu.

48      Além disso, segundo o Governo sueco, no momento da apreciação da necessidade de ordenar uma medida de prisão preventiva contra uma pessoa suspeita da prática de um crime, o órgão jurisdicional deve sempre apreciar o caráter proporcionado de tal medida. Se a pessoa suspeita da prática de um crime fugiu ou não reside no território do Estado‑Membro de emissão, a única razão para o procurador recorrer a um órgão jurisdicional para que seja autorizada a emissão de um mandado de detenção contra essa pessoa baseia‑se na necessidade de emitir um mandado de detenção europeu. Por conseguinte, a apreciação do caráter proporcionado que este órgão jurisdicional terá de efetuar no âmbito da apreciação da necessidade de ordenar a prisão preventiva incidirá igualmente sobre a emissão de um mandado de detenção europeu.

49      Parece ter sido o que sucedeu no processo principal, uma vez que, como resulta do reenvio prejudicial, no âmbito das audiências dedicadas à detenção de XD que decorreram nos órgãos jurisdicionais suecos, a discussão incidiu igualmente sobre a necessidade de emitir um mandado de detenção europeu para a entrega da pessoa procurada às autoridades suecas.

50      Por outro lado, o Governo sueco indicou nas suas observações escritas e na audiência no Tribunal de Justiça que a pessoa procurada com fundamento num mandado de detenção europeu tem, a todo o tempo, o direito de interpor recurso da decisão que ordena a prisão preventiva, mesmo após a emissão do mandado de detenção europeu e após a sua detenção no Estado‑Membro de execução. Se a decisão que ordena a prisão preventiva impugnada for anulada, a invalidação do mandado de detenção europeu é automática, uma vez que a sua emissão se baseia na existência desta decisão.

51      Por último, o referido governo observou que qualquer órgão jurisdicional superior chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da decisão que ordena a prisão preventiva procede igualmente à apreciação do caráter proporcionado da emissão do mandado de detenção europeu.

52      A presença destas regras processuais na ordem jurídica sueca permite concluir que, mesmo que não exista uma via de recurso autónoma contra a decisão do procurador de emitir um mandado de detenção europeu, as suas condições de emissão e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado podem ser objeto de fiscalização jurisdicional no Estado‑Membro de emissão, antes ou em simultâneo à sua adoção, mas também posteriormente.

53      Por conseguinte, tal sistema responde à exigência de uma proteção jurisdicional efetiva.

54      Além disso, conforme recordado no n.o 34 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 insere‑se num sistema global de garantias relativas à proteção jurisdicional efetiva previstas por outras legislações da União, adotadas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, que contribuem para facilitar à pessoa procurada com fundamento num mandado de detenção europeu o exercício dos seus direitos, ainda antes da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão.

55      Em particular, o artigo 10.o da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução o dever de informar a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de constituir um advogado no Estado‑Membro de emissão.

56      Tendo em consideração o exposto, há que responder à questão submetida que a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do Estado‑Membro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do EstadoMembro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste EstadoMembro.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.