Language of document : ECLI:EU:F:2008:71

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

5 de Junho de 2008

Processo F‑123/06

Marianne Timmer

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Prazo de reclamação – Facto novo ‑ Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA através do qual M. Timmer pede, por um lado, a anulação dos seus relatórios de notação elaborados por X, chefe da unidade neerlandesa do serviço de tradução do Tribunal de Contas, para o período compreendido entre 1984 e 1997, e das decisões conexas e/ou subsequentes, incluindo a decisão de nomeação de X e, por outro, a condenação do Tribunal de Contas a indemnizá-la pelo prejuízo material e moral que alegadamente sofreu devidos a estas decisões.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação – Inadmissibilidade do pedido de anulação conducente à inadmissibilidade do pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

1.      Os prazos do requerimento, reclamação e recurso previstos nas disposições dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto são de ordem pública e não estão à disposição das partes e do juiz, tendo sido instituídos para garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas. As eventuais excepções ou derrogações a estes prazos devem ser interpretadas de forma restritiva. Só a existência de factos novos e substanciais pode justificar a apresentação de um pedido destinado à reapreciação de uma decisão anterior que não foi contestada nos prazos fixados. Por outro lado, a posterior descoberta de um elemento preexistente, por parte de um recorrente, não pode, regra geral, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, ser equiparada a um facto novo susceptível de justificar a reabertura dos prazos de recurso.

(cf. n.os 34 a 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑506/93, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑147, n.° 28; 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, ColectFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.os 32 e 37; 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 68

2.      Quando os pedidos de indemnização têm uma relação estreita com pedidos de anulação, eles próprios declarados inadmissíveis, esses pedidos de indemnização são igualmente inadmissíveis.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 18

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, Colect., p. II‑347, n.os 21 e 22; 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões, T‑406/03, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.° 62

3.      Para que um pedido de reparação seja admissível, a petição deve conter elementos que permitam identificar a ilegalidade que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo. Em contrapartida, um pedido destinado a obter uma indemnização indefinida carece da precisão necessária e deve, por conseguinte, ser considerado inadmissível.

(cf. n.° 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Recueil, p. 375, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão, T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.° 45