Recurso interposto em 6 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de fevereiro de 2019 no processo T-865/16, Fútbol Club Barcelona/Comissão
(Processo C-362/19 P)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková, B. Stromsky e G. Luengo, agentes)
Outras partes no processo: Fútbol Club Barcelona e Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral incorreu num erro de direito na interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado e, em especial, na interpretação do conceito de vantagem dos auxílios estatais e no dever de apreciação da referida vantagem por parte da Comissão. Este único fundamento divide-se em duas partes, que se traduzem no erro de direito identificado:
Em primeiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral errou ao concluir que a análise para determinar se um certo regime fiscal concede uma vantagem aos seus beneficiários requer, não só a análise dos critérios inerentes e bem definidos no regime analisado, que podem colocar os beneficiários numa posição mais favorável em comparação com outras empresas sujeitas ao regime geral, mas que a referida apreciação também requer a análise de elementos desfavoráveis resultantes de circunstâncias externas ao regime e variáveis em cada exercício fiscal, mesmo quando estes elementos desfavoráveis sejam aleatórios e incapazes de neutralizar sistematicamente a vantagem e que, além disso, não podem ser previstos numa análise ex ante do regime.
Em segundo lugar, mesmo sobre o fundamento desta apreciação errada do conceito de vantagem, o Tribunal Geral interpretou o dever de diligência da Comissão de forma errada relativamente à existência de um regime de auxílios e comete um erro de direito em relação ao ónus da prova que cabe à Comissão para demonstrar a existência de uma vantagem neste caso.
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