Language of document : ECLI:EU:C:2017:376

PARECER 2/15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)

16 de maio de 2017

Índice


I –  Pedido de parecer

II –  Acordo projetado

III –  Apreciações formuladas pela Comissão no seu pedido de parecer

IV –  Resumo das principais observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

V –  Tomada de posição do Tribunal de Justiça

Quanto à competência prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE

Compromissos relativos ao acesso ao mercado

Compromissos relativos à proteção dos investimentos

Compromissos relativos à proteção da propriedade intelectual

Compromissos em matéria de concorrência

Compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável

Quanto à competência prevista no artigo 3.°, n.° 2, TFUE

Compromissos em matéria de serviços no domínio dos transportes

Compromissos em matéria de contratos públicos no domínio dos transportes

Compromissos em matéria de investimentos diferentes de investimentos diretos

Quanto à competência para aprovar as disposições institucionais do acordo projetado

Intercâmbio de informações, notificação, verificação, cooperação, mediação e poder de decisão

Transparência

Resolução de litígios

Resposta ao pedido de parecer


«Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE – Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura – Acordo “nova geração” negociado após a entrada em vigor dos Tratados UE e FUE – Competência para celebrar o acordo – Artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE – Política comercial comum – Artigo 207.°, n.° 1, TFUE – Comércio de mercadorias e serviços – Investimentos estrangeiros diretos – Contratos públicos – Aspetos comerciais da propriedade intelectual – Concorrência – Comércio com os Estados terceiros e desenvolvimento sustentável – Proteção social dos trabalhadores – Proteção do ambiente – Artigo 207.°, n.° 5, TFUE – Serviços no domínio dos transportes – Artigo 3.°, n.° 2, TFUE – Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o seu alcance – Regras de direito derivado da União em matéria de livre prestação de serviços no domínio dos transportes – Investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos – Artigo 216.° TFUE – Acordo necessário para alcançar um dos objetivos dos Tratados – Livre circulação de capitais e de pagamentos entre Estados‑Membros e Estados terceiros – Sucessão de tratados em matéria de investimento – Substituição dos acordos de investimento entre os Estados‑Membros e a República de Singapura – Disposições institucionais do acordo – Resolução de litígios entre investidores e o Estado – Resolução de litígios entre as Partes»

No processo de parecer 2/15,

que tem por objeto um pedido de parecer nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, apresentado em 10 de julho de 2015 pela Comissão Europeia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič (relator), L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, E. Juhász, M. Berger, A. Prechal, M. Vilaras e E. Regan, presidentes de secção, A. Rosas, A. Borg Barthet, J. Malenovský, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, D. Šváby, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, C. Vajda, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 e 13 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–      em representação da Comissão Europeia, por U. Wölker, B. De Meester, R. Vidal‑Puig e M. Kocjan, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo belga, por J. Van Holm e C. Pochet, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo checo, por M. Smolek, E. Ruffer e M. Hedvábná, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e M. N. Lyshøj, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo alemão, por T. Henze, B. Beutler e K. Stranz, na qualidade de agentes,

–      em representação da Irlanda, por E. Creedon e J. Quaney, na qualidade de agentes, assistidas por S. Kingston, BL,

–      em representação do Governo helénico, por G. Karipsiadis, K. Boskovits e S. Chala, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e M. Sampol Pucurull, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e D. Segoin, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino e C. Colelli, avvocati dello Stato,

–      em representação do Governo cipriota, por E. Zachariadou e E. Symeonidou, na qualidade de agentes, assistidos por I. Roussou, dikigoros,

–      em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Dzikovič, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo luxemburguês, por A. Germeaux, na qualidade de agente, assistido por P. Kinsch, avocat,

–      em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós, M. Bóra e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo maltês, por A. Buhagiar e J. Ciantar, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. Gijzen, C. Schillemans e J. Langer, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e M. Klamert, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e A. Miłkowska, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. P. Salgado, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu, R.‑M. Mangu, A. Voicu e E. Gane, na qualidade de agentes,

–      em representação do Governo esloveno, por A. Grum, na qualidade de agente,

–      em representação do Governo eslovaco, por M. Kianička, na qualidade de agente,

–      em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

–      em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por D. Beard, QC, e G. Facenna, barrister,

–      em representação do Parlamento Europeu, por R. Passos, A. Neergaard, A. Auersperger Matić e J. Etienne, na qualidade de agentes,

–      em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert, R. Wiemann e B. Driessen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de dezembro de 2016,

profere o presente

Parecer

I –  Pedido de parecer

1.      O pedido de parecer submetido ao Tribunal de Justiça pela Comissão Europeia tem a seguinte redação:

«A União tem a competência necessária para assinar e celebrar por si só o acordo de comércio livre com Singapura? Mais concretamente:

–        Que disposições do acordo são da competência exclusiva da União?

–        Que disposições do acordo se inserem na competência partilhada da União?

–        Existe alguma disposição do acordo que seja da competência exclusiva dos Estados‑Membros?»

2.      A Comissão juntou ao seu pedido de parecer o texto do acordo conforme projetado em 10 de julho de 2015, data da apresentação do presente pedido.

II –  Acordo projetado

3.      Em 8 de dezembro de 2006, a Comissão apresentou ao Conselho das Comunidades Europeias uma recomendação para que este autorizasse a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de comércio livre com os países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

4.      A autorização de negociação assim emitida pelo Conselho previa que, na eventualidade de não lhe ser possível chegar a um acordo com todos os países membros da ASEAN, o Conselho podia autorizar a Comissão a negociar num formato bilateral.

5.      Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou assim a Comissão a negociar de forma bilateral com a República de Singapura.

6.      As negociações com este Estado terceiro foram iniciadas em março de 2010 e conduzidas em consulta com o Comité da Política Comercial, na qualidade de comité especial designado pelo Conselho nos termos do artigo 207.°, n.° 3, e do artigo 218.°, n.° 4, TFUE.

7.      Em fevereiro de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho uma recomendação para que este alterasse as diretrizes de negociação, a fim de incluir a proteção dos investimentos. Em setembro de 2011, o Conselho decidiu completar as diretrizes nesse sentido.

8.      As negociações foram concluídas, em dezembro de 2012, relativamente a todos os capítulos, à exceção do capítulo relativo à proteção dos investimentos. As negociações sobre este último capítulo foram concluídas em outubro de 2014.

9.      Em 26 de junho de 2015, a Comissão informou o Comité da Política Comercial de que o acordo projetado fora rubricado.

10.    O acordo projetado compreende 17 capítulos:

–        o capítulo 1 enuncia o objeto e as finalidades do acordo e contém um conjunto de definições gerais;

–        o capítulo 2 respeita à importação e à exportação de mercadorias;

–        o capítulo 3 incide sobre as medidas antidumping, as medidas de compensação e as medidas de salvaguarda;

–        os capítulos 4 e 5 respeitam aos obstáculos não pautais ao comércio de mercadorias resultantes de normas e regulamentos técnicos e de medidas sanitárias e fitossanitárias;

–        o capítulo 6 contém disposições em matéria aduaneira;

–        o capítulo 7 aborda os obstáculos não pautais ao comércio e aos investimentos no domínio da produção de energia renovável;

–        o capítulo 8 é dedicado aos serviços, ao estabelecimento e ao comércio eletrónico;

–        o capítulo 9 versa sobre o investimento;

–        o capítulo 10 respeita aos contratos públicos;

–        o capítulo 11 é dedicado à propriedade intelectual;

–        o capítulo 12 é dedicado à concorrência;

–        o capítulo 13 aborda o comércio e o desenvolvimento sustentável;

–        o capítulo 14 estabelece as regras de transparência aplicáveis às matérias abrangidas por outros capítulos;

–        os capítulos 15 e 16 instituem, respetivamente, um mecanismo de resolução de litígios e um mecanismo de mediação; e

–        o capítulo 17 institui um Comité de Comércio e vários comités especializados. Contém igualmente disposições gerais e finais.

11.    Tendo em conta divergências de opinião surgidas aquando das consultas no Comité da Política Comercial, sobre a natureza da competência da União para celebrar o acordo projetado, a Comissão apresentou o presente pedido de parecer.

III –  Apreciações formuladas pela Comissão no seu pedido de parecer

12.    A Comissão considera que a União dispõe de competência exclusiva para assinar e celebrar o acordo projetado.

13.    Em primeiro lugar, sustenta que todas as disposições do acordo projetado, com a única exceção das disposições respeitantes aos serviços de transporte transnacional e aos investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos, se enquadram no âmbito da política comercial comum, tal como definida no artigo 207.°, n.° 1, TFUE, sendo, por conseguinte, da competência exclusiva da União, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

14.    Em seguida, a Comissão alega que os serviços de transporte transnacional são da competência exclusiva da União, prevista no artigo 3.°, n.° 2, TFUE, tendo em conta as regras de direito derivado da União em vigor neste domínio.

15.    A este respeito, a Comissão cita nomeadamente:

–        o Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros (JO 1986, L 378, p. 1);

–        o Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51);

–        o Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72);

–        o Regulamento (CE) n.° 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 (JO 2006, L 300, p. 88); e

–        a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).

16.    Por último, a Comissão considera que, na medida em que o acordo projetado tem por objeto investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos, a União dispõe igualmente de uma competência exclusiva nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, devido à sobreposição entre, por um lado, os compromissos contidos neste acordo a propósito destes investimentos e, por outro, a proibição de restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados‑Membros e Estados terceiros, enunciada no artigo 63.° TFUE.

IV –  Resumo das principais observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

17.    O Parlamento Europeu sublinha que o acordo projetado é um dos primeiros acordos de comércio livre bilaterais, ditos de «nova geração», ou seja, um acordo de comércio que contém, além das disposições tradicionais relativas à redução dos direitos aduaneiros e dos obstáculos não pautais que afetam o comércio de mercadorias e serviços, disposições sobre diversas matérias ligadas ao comércio, tais como a proteção da propriedade intelectual, o investimento, os contratos públicos, a concorrência e o desenvolvimento sustentável.

18.    Tendo em conta o enunciado das disposições dos Tratados UE e FUE relativas à ação externa da União, em geral, e à política comercial comum, em especial, o Parlamento refere que subscreve as apreciações da Comissão e considera, como esta última, que o acordo projetado é da competência exclusiva da União.

19.    Em contrapartida, o Conselho e todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça sustentam que certas disposições do acordo projetado não são da competência exclusiva da União. Segundo eles, o acordo tem as características de um «acordo misto».

20.    As disposições relativas ao domínio dos transportes contidas no capítulo 8 do acordo projetado inserem‑se na política comum dos transportes. Contrariamente ao que afirmam a Comissão e o Parlamento, estas disposições não são, na sua maioria, suscetíveis de «afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE. Por conseguinte, não são da competência exclusiva da União, prevista nesta disposição do Tratado FUE, estando antes abrangidas por uma competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea g), TFUE.

21.    Ainda quanto ao capítulo 8 do acordo, a Irlanda refere o Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo aos Tratados UE e FUE. Segunda ela, o referido capítulo afeta o protocolo.

22.    As disposições em matéria de proteção do ambiente, de proteção social e de proteção da propriedade intelectual, que figuram nos capítulos 7, 11 e 13 do acordo projetado, estão abrangidas, segundo o Conselho e os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, pelas competências partilhadas entre a União e os Estados‑Membros nestes domínios. Estas disposições não apresentam uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais. A remissão, feita nesses capítulos, para convenções internacionais que não estão diretamente ligadas ao comércio é ilustrativa a este respeito.

23.    Além disso, o acordo projetado contém disposições que são apenas da competência dos Estados‑Membros.

24.    É o caso, nomeadamente, das disposições do capítulo 14 deste acordo, que estabelecem regras em matéria de transparência, e das disposições do capítulo 9, na parte em que dizem respeito aos investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos.

25.    Quanto a este último aspeto, o Conselho e os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça salientam que o Tratado FUE não confere nenhuma competência à União no domínio do investimento que não seja «investimento direto». Acrescentam que, contrariamente ao que alega a Comissão, as «regras comuns», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, não podem ser constituídas por regras de direito primário da União, como o artigo 63.° TFUE. Segundo eles, a argumentação da Comissão não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de competências externas implícitas da União.

26.    Em apoio da sua argumentação relativa à falta de competência exclusiva da União a respeito do capítulo 9 do acordo projetado, o Conselho cita certas disposições deste capítulo que, em sua opinião, são da competência dos Estados‑Membros, tais como as que dizem respeito à ordem pública, à segurança pública e a outros interesses públicos, à fiscalidade, à indemnização em caso de destruição de investimento pelas forças militares, às derrogações à liberdade de transferência de fundos justificadas com fundamento em leis em matéria de crimes e infrações, de segurança social e de pensões, à expropriação e à substituição, pelo acordo projetado, dos tratados bilaterais de investimento celebrados entre os Estados‑Membros e a República de Singapura.

27.    O Conselho e certos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça referiram, por outro lado, que o capítulo 9 do acordo projetado só diz respeito à proteção dos investimentos e não à sua admissão. Daqui resulta que, mesmo na medida em que este capítulo diz respeito ao investimento estrangeiro direto, não pode ser aprovado apenas pela União. Uma vez que a proteção dos investimentos não está especificamente ligada às trocas comerciais internacionais, não se insere na política comercial comum.

V –  Tomada de posição do Tribunal de Justiça

28.    Nos termos do artigo 196.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e segundo jurisprudência constante [v., nomeadamente, parecer 1/03 (Nova Convenção de Lugano), de 7 de fevereiro de 2006, EU:C:2006:81, n.° 112 e jurisprudência aí referida], um pedido de parecer nos termos do artigo 218.°, n.° 1, TFUE pode incidir quer sobre a compatibilidade do acordo projetado com as disposições dos Tratados quer sobre a competência da União ou de uma das suas instituições para celebrar esse acordo.

29.    No caso em apreço, o pedido de parecer respeita à questão de saber se o acordo projetado poderá ser assinado e celebrado apenas pela União ou se, pelo contrário, deverá ser assinado e celebrado tanto pela União como por cada um dos seus Estados‑Membros (acordo dito «misto»).

30.    Consequentemente, o presente parecer do Tribunal de Justiça incide apenas sobre a natureza da competência da União para assinar e celebrar o acordo projetado. Este parecer não prejudica de modo algum a questão de saber se o conteúdo das disposições deste acordo é compatível com o direito da União.

31.    Feita esta precisão preliminar, há que examinar se as disposições do acordo projetado são da competência exclusiva da União, ou se estão abrangidas por uma competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros ou ainda por uma competência exclusiva dos Estados‑Membros.

32.    Tendo em conta o objeto e as finalidades do acordo projetado, que consistem, nos termos dos seus artigos 1.1 e 1.2, em «cria[r] uma zona de comércio livre» e «liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes», há que examinar, desde logo, em que medida as disposições deste acordo são da competência exclusiva da União, prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, relativa à política comercial comum.

 Quanto à competência prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE

33.    Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum.

34.    Nos termos do artigo 207.°, n.° 1, TFUE, esta política «assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro direto, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União».

35.    Resulta desta disposição, em especial do seu segundo período, nos termos do qual a política comercial comum se inscreve no âmbito «da ação externa da União», que tal política é relativa às trocas comerciais com os Estados terceiros (acórdãos de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland, C‑414/11, EU:C:2013:520, n.° 50, e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho, C‑137/12, EU:C:2013:675, n.° 56).

36.    A este respeito, constitui jurisprudência constante que a mera circunstância de um ato da União, como um acordo por esta celebrado, poder ter determinadas implicações nas trocas comerciais com um ou vários Estados terceiros não basta para concluir que esse ato deve ser classificado na categoria dos atos que integram a política comercial comum. Em contrapartida, um ato da União insere‑se nesta política quando verse especificamente sobre essas trocas comerciais, na medida em que se destine essencialmente a promovê‑las, a facilitá‑las ou a regulá‑las e tenha efeitos diretos e imediatos nelas [v., nomeadamente, acórdãos de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland, C‑414/11, EU:C:2013:520, n.° 51, e de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho, C‑137/12, EU:C:2013:675, n.° 57, e parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.° 61].

37.    Daqui resulta que só as componentes do acordo projetado que apresentem uma ligação específica, no sentido acima mencionado, com as trocas comerciais entre a União e a República de Singapura se inserem no domínio da política comercial comum.

38.    Por conseguinte, importa verificar se os compromissos contidos no referido acordo se destinam a promover, a facilitar ou a regular essas trocas e se têm efeitos diretos e imediatos nelas.

39.    Os compromissos contidos no acordo projetado são relativos, em primeiro lugar, ao acesso ao mercado, em segundo lugar, à proteção dos investimentos, em terceiro lugar, à proteção da propriedade intelectual, em quarto lugar, à concorrência e, em quinto lugar, ao desenvolvimento sustentável.

 Compromissos relativos ao acesso ao mercado

40.    O capítulo 2 do acordo projetado, intitulado «Tratamento nacional e acesso ao mercado das mercadorias», prevê que cada Parte deve conceder um tratamento não discriminatório às mercadorias da outra Parte e reduz ou elimina, segundo os compromissos específicos anexos a este capítulo, os seus direitos de importação ou de exportação. Prevê igualmente que nenhuma das Partes deve adotar ou manter qualquer restrição não pautal à importação ou exportação de mercadorias.

41.    Este capítulo é, pois, composto por compromissos «pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias», na aceção do artigo 207.°, n.° 1, TFUE. Por conseguinte, insere‑se na competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

42.    O capítulo 3 do acordo projetado, intitulado «Recursos em matéria comercial», precisa as modalidades em que, estando reunidos os requisitos decorrentes das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), cada Parte pode adotar medidas antidumping e de compensação, bem como medidas de salvaguarda relativamente às importações provenientes da outra Parte.

43.    Este capítulo versa, assim, sobre «medidas de defesa comercial», na aceção do artigo 207.°, n.° 1, TFUE. Por conseguinte, insere‑se igualmente na competência exclusiva da União prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

44.    Os capítulos 4 e 5 do acordo projetado, intitulados, respetivamente, «Obstáculos técnicos ao comércio» e «Medidas sanitárias e fitossanitárias», enunciam regras que, embora permitam a cada Parte aplicar as suas normas técnicas e sanitárias em conformidade com as regras da OMC, visam reduzir tanto quanto possível os obstáculos, daí decorrentes, ao comércio de mercadorias entre as Partes. Resulta, em especial, dos referidos capítulos, por um lado, que os produtos exportados por uma Parte devem respeitar as normas previstas pela Parte que os importa e, por outro, que os produtos importados por esta última não devem ser sujeitos a normas discriminatórias ou desproporcionadas relativamente às aplicadas aos seus próprios produtos.

45.    Por conseguinte, estes capítulos 4 e 5 têm especificamente por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre a União e a República de Singapura. Por outro lado, as suas disposições e os compromissos específicos que lhes estão anexos simplificam consideravelmente as condições de importação dessas mercadorias e são assim suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nas trocas comerciais internacionais. Consequentemente, estes capítulos cumprem os critérios recordados no n.° 36 do presente parecer e são da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

46.    O capítulo 6 do acordo projetado, intitulado «Alfândegas e facilitação do comércio», prevê que a legislação de cada Parte em matéria aduaneira deve ser não discriminatória e que as taxas e os encargos impostos aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação dessas mercadorias não podem ser superiores ao custo aproximado desses serviços. Além disso, obriga as Partes a simplificarem, de preferência através de sistemas de balcão único, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída, ao desalfandegamento, ao transbordo e ao trânsito. Este capítulo impõe ainda que seja oferecida a possibilidade de fazer depósitos antecipados e de obter decisões prévias.

47.    Este capítulo tem, portanto, por objetivo essencial regular e facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes.

48.    Por outro lado, o referido capítulo tem por efeito direto e imediato tornar o comércio de mercadorias entre a União e a República de Singapura mais fluído e menos oneroso. Cumpre, portanto, os critérios recordados no n.° 36 do presente parecer e é, por conseguinte, da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

49.    Enquanto os capítulos 2 a 6 do acordo projetado dizem respeito ao comércio de mercadorias entre a União e a República de Singapura, o comércio de serviços entre as Partes é, por seu turno, regulado no capítulo 8 deste acordo.

50.    Este capítulo 8, intitulado «Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico», compreende os compromissos de cada Parte para reduzir, em favor dos operadores económicos da outra Parte, os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços, ao estabelecimento e à presença temporária de pessoas singulares.

51.    Embora exclua do seu âmbito de aplicação a cidadania, a residência, o emprego numa base permanente e, de forma geral, o acesso ao mercado de trabalho, o referido capítulo obriga cada uma das Partes a conceder aos serviços, aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços, estabelecimentos e empresários semelhantes, segundo as condições e as limitações precisadas na lista de compromissos específicos do acordo e sem prejuízo das exceções gerais neste previstas.

52.    Daqui resulta que o capítulo 8 do acordo projetado se destina essencialmente a abrir, em certa medida, o mercado de Singapura aos prestadores de serviços da União e inversamente. Por conseguinte, tem por objetivo promover, facilitar e regular as trocas comerciais.

53.    Os compromissos relativos ao acesso ao mercado contidos neste capítulo são, por outro lado, suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos no comércio de serviços entre a União e a República de Singapura. Conforme expôs a advogada‑geral nos n.os 204 e 205 das suas conclusões, esta constatação é aplicável, contrariamente ao alegado por certos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, a todos os artigos do referido capítulo, incluindo os relativos aos serviços financeiros e ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.

54.    De resto, como foi já salientado pelo Tribunal de Justiça, os quatro modos de prestação de serviços que obedecem à classificação utilizada pela OMC, a saber, a prestação de um serviço proveniente do território de um membro da OMC e com destino ao território de qualquer outro membro (modo 1), a prestação de um serviço no território de um membro a um consumidor de qualquer outro membro (modo 2), a prestação de um serviço por um prestador de serviços de um membro através da presença comercial no território de qualquer outro membro (modo 3) e a prestação de um serviço por um prestador de serviços de um membro através da presença de pessoas singulares de um membro no território de outro membro (modo 4), inserem‑se todos na política comercial comum [parecer 1/08 (Acordos que alteram as listas de compromissos específicos ao abrigo do GATS), de 30 de novembro de 2009, EU:C:2009:739, n.os 4, 118 e 119]. Esta interpretação, dada no âmbito da apreciação, pelo Tribunal de Justiça, da competência da Comunidade para participar na celebração dos acordos previstos no artigo 133.° CE, e que, por conseguinte, respeitava ao conceito de «comércio de serviços» que figurava nesta disposição do Tratado CE, é transponível para o conceito de «comércio de serviços» visado no artigo 207.°, n.° 1, TFUE, cujo conteúdo é, em substância, idêntico.

55.    Por conseguinte, não deve ser feita uma distinção entre as disposições do capítulo 8 do acordo projetado relativas à prestação transfronteiras de serviços (serviços do «modo 1» e do «modo 2», na aceção da classificação dos tipos de prestações de serviços utilizada pela OMC) e as disposições desse capítulo relativas à prestação de serviços através do estabelecimento (serviços do «modo 3») ou através da presença de pessoas singulares (serviços do «modo 4»).

56.    Não obstante as considerações anteriores, a competência da União para aprovar o capítulo 8 do acordo projetado não pode estar abrangida apenas pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

57.    Com efeito, esse capítulo versa, entre outros, sobre a prestação de serviços no domínio dos transportes. Este domínio está excluído da política comercial comum pelo artigo 207.°, n.° 5, TFUE, nos termos do qual a negociação e a celebração de «acordos internacionais no domínio dos transportes» estão sujeitas «às disposições do título VI da parte III [do Tratado FUE] […]». Este título diz respeito à política comum dos transportes.

58.    Chamado a interpretar o artigo 133.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça realçou que esta disposição visava manter, no que toca ao comércio internacional dos serviços de transporte, um paralelismo de princípio entre a competência interna da União, exercida pela adoção unilateral de regras da União, e a sua competência externa, exercida mediante a celebração de acordos internacionais, radicando ambas, como anteriormente, no título do Tratado especificamente relativo à política comum de transportes [parecer 1/08 (Acordos que alteram as listas de compromissos específicos ao abrigo do GATS), de 30 de novembro de 2009, EU:C:2009:739, n.° 164].

59.    O artigo 207.°, n.° 5, TFUE corresponde, em substância, ao artigo 133.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE. Por outro lado, não decorre do Tratado FUE nem dos elementos relativos à génese, à sistemática ou à finalidade deste Tratado que os seus autores tenham tido a intenção de alterar a repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros no que toca à negociação e à celebração de acordos internacionais relativos às trocas comerciais no domínio dos transportes.

60.    A posição da Comissão segundo a qual o domínio dos transportes está excluído, nos termos do artigo 207.°, n.° 5, TFUE, da política comercial comum apenas no que diz respeito à prestação transfronteiras de serviços, a saber, os serviços dos modos 1 e 2, não tem fundamento. Com efeito, esta posição ignora a letra desta disposição, que exclui dessa política «os acordos internacionais no domínio dos transportes», no seu todo.

61.    Atendendo ao alcance do artigo 207.°, n.° 5, TFUE, há que determinar, em seguida, quais os compromissos contidos no capítulo 8 do acordo projetado que estão excluídos da política comercial comum, nos termos desta disposição. Para este efeito, importa ter em conta a jurisprudência segundo a qual o conceito de «serviços no domínio dos transportes» abrange não só os serviços de transporte, considerados enquanto tais, mas também outros serviços, desde que, contudo, estes últimos estejam intrinsecamente ligados ao ato físico de movimentar pessoas ou mercadorias de um local para outro através de um meio de transporte (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C‑168/14, EU:C:2015:685, n.os 45 e 46).

62.    No caso vertente, os serviços que consistem em movimentar pessoas ou mercadorias de um local para outro estão enumerados no n.° 11 dos apêndices 8‑A‑1 e 8‑B‑2 e no n.° 16 dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado. Estes apêndices são relativos ao transporte marítimo internacional, ao transporte ferroviário, ao transporte rodoviário, ao transporte por vias interiores navegáveis, estando os serviços de transporte aéreo interno e internacional, em contrapartida, excluídos deste acordo, conforme se indica nos seus artigos 8.3, alínea c), e 8.9, alínea e).

63.    Os serviços intrinsecamente ligados aos serviços de transporte marítimo, ferroviário, rodoviário e por vias interiores navegáveis estão enumerados no n.° 12 do apêndice 8‑A‑1, no n.° 17 dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 e no n.° 11 do apêndice 8‑B‑1 dos referidos anexos.

64.    Contrariamente aos serviços de transporte aéreo enquanto tais, os «serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço», a «venda e comercialização de serviços de transporte aéreo» e os «serviços de sistemas informatizados de reserva» são mencionados nos artigos 8.3 e 8.9 do acordo projetado como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo 8 deste acordo.

65.    Nos apêndices dos anexos deste capítulo, os serviços de reparação e manutenção de aeronaves bem como de reserva e venda de serviços de transporte aéreo não figuram nos números que indicam os serviços auxiliares no domínio dos transportes, sendo antes classificados como «serviços comerciais» situados fora deste domínio.

66.    A este respeito, importa salientar que nem os serviços de «reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço» nem os serviços de venda, comercialização ou reserva de serviços de transporte aéreo, quer sejam prestados por agências de viagens quer por outros prestadores de serviços comerciais, estão intrinsecamente ligados aos serviços de transporte, no sentido precisado pela jurisprudência referida no n.° 61 do presente parecer.

67.    Com efeito, em primeiro lugar, os «serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço» apresentam, quando muito, uma ligação afastada com o ato de movimentar pessoas ou mercadorias de um local para outro. Em segundo lugar, no que respeita aos serviços de venda, comercialização ou reserva de serviços de transporte aéreo, resulta do considerando 33 da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), que os serviços abrangidos por esta diretiva, que tem por base jurídica o artigo 47.°, n.° 2, e o artigo 55.° CE, incluem igualmente as agências de viagens, que são os principais promotores desses serviços.

68.    Uma vez que os «serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço», a «venda e comercialização de serviços de transporte aéreo» e os «serviços de sistemas informatizados de reserva» não estão, consequentemente, abrangidos pelo artigo 207.°, n.° 5, TFUE, fazem parte dos serviços previstos no n.° 1 deste artigo.

69.    Resulta dos n.os 50 a 68 do presente parecer que o capítulo 8 do acordo projetado se insere na política comercial comum, salvo na medida em que os compromissos nele contidos digam respeito aos serviços enumerados nos n.os 11 e 12 do apêndice 8‑A‑1, nos n.os 16 e 17 dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 e no n.° 11 do apêndice 8‑B‑1 dos anexos desse capítulo.

70.    A questão de saber se, relativamente a estes últimos compromissos, a União dispõe, ao abrigo de outras disposições do Tratado FUE, de competência exclusiva, de modo que poderia aprovar sozinha o capítulo 8 do acordo projetado, será examinada nos n.os 168 a 217 do presente parecer.

71.    Por último, o acesso de mercadorias e serviços provenientes da outra Parte ao mercado da União e ao mercado de Singapura, respetivamente, encontra‑se igualmente regulado nas disposições dos capítulos 7 e 10 do acordo projetado.

72.    O capítulo 7 deste acordo, intitulado «Obstáculos não pautais ao comércio e investimentos na produção de energia renovável», tem por objetivo regular e facilitar o acesso ao mercado no setor da produção de energia a partir de fontes não fósseis sustentáveis.

73.    Efetivamente, este capítulo, que não estabelece nenhuma norma ambiental na matéria, estipula que cada Parte se deve abster de adotar medidas que exijam a formação de parcerias com empresas locais nesse setor, deve garantir que quaisquer regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e concessão de licenças não exerçam qualquer discriminação contra os requerentes da outra Parte e deve aceitar as declarações de conformidade emitidas pela outra Parte.

74.    Na medida em que visa abrir o mercado de cada uma das Partes, este capítulo é igualmente suscetível de ter um efeito direto e imediato no comércio de mercadorias e serviços entre a União e a República de Singapura no dito setor, na aceção da jurisprudência referida no n.° 36 do presente parecer. Por conseguinte, é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

75.    O capítulo 10 do acordo projetado, intitulado «Contratos públicos», contém os compromissos mediante os quais cada Parte garante aos fornecedores de bens e serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que a Parte concede aos seus fornecedores nacionais na adjudicação de contratos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos. Este capítulo contém igualmente um vasto leque de regras destinadas a enquadrar a adjudicação de contratos públicos, tanto em Singapura como na União, prevendo que esses contratos só serão adjudicados na sequência de um procedimento de adjudicação que comporte um anúncio de concurso completo ao qual todos os candidatos puderam aceder facilmente, bem como condições de participação e de seleção adequadas.

76.    Este capítulo tem, assim, por objetivo específico determinar as modalidades segundo as quais os operadores económicos de cada Parte podem participar no procedimento de adjudicação de contratos organizado pelos poderes públicos da outra Parte. Além disso, uma vez que tais modalidades assentam em considerações de acesso não discriminatório, de transparência e de eficácia, poderão ter efeitos diretos e imediatos no comércio de mercadorias e de serviços entre as Partes.

77.    Consequentemente, o capítulo 10 do acordo projetado é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, com a mesma reserva, contudo, da expressa no n.° 69 do presente parecer a respeito dos serviços enumerados nos n.os 11 e 12 dos apêndices 8‑A‑1 e 8‑B‑1, bem como nos n.os 16 e 17 dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado. A natureza da competência da União para a aprovação dos compromissos relativos aos contratos públicos de serviços de transporte marítimo internacional, de transporte ferroviário, de transporte rodoviário e de transporte por vias interiores navegáveis, bem como aos contratos públicos de serviços intrinsecamente ligados a estes serviços de transporte, será examinada nos n.os 219 a 224 do presente parecer.

 Compromissos relativos à proteção dos investimentos

78.    Conforme enuncia o artigo 9.1 do acordo projetado, o capítulo 9 diz respeito a «todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração», desde que esse ativo seja «detido, direta ou indiretamente, ou controlado, direta ou indiretamente, por [uma pessoa singular ou coletiva] de uma Parte no território da outra Parte».

79.    Resulta deste artigo que o referido capítulo diz respeito tanto aos investimentos diretos como a qualquer outro tipo de investimento.

80.    Quanto aos investimentos diretos, é jurisprudência constante que estes consistem em investimentos de qualquer natureza efetuados por pessoas singulares ou coletivas e que servem para criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor e a empresa a que se destinam os fundos com vista ao exercício de uma atividade económica. A aquisição de uma participação numa empresa constituída sob a forma de sociedade anónima é um investimento direto quando as ações detidas pelo acionista lhe dão a possibilidade de participar efetivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, EU:C:2006:774, n.os 181 e 182; de 26 de março de 2009, Comissão/Itália, C‑326/07, EU:C:2009:193, n.° 35; e de 24 de novembro de 2016, SECIL, C‑464/14, EU:C:2016:896, n.os 75 e 76).

81.    O artigo 207.°, n.° 1, TFUE prevê que os atos da União em matéria de «investimento estrangeiro direto» se inserem na política comercial comum.

82.    Por conseguinte, a União dispõe de competência exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, para aprovar todos os compromissos com um Estado terceiro relativos aos investimentos realizados por pessoas singulares ou coletivas desse Estado terceiro na União e inversamente, que deem a possibilidade de participar efetivamente na gestão ou no controlo de uma sociedade que exerça uma atividade económica.

83.    A utilização, pelos autores do Tratado FUE, dos termos «investimento estrangeiro direto», no artigo 207.°, n.° 1, TFUE, exprime sem ambiguidade a sua vontade de não incluir outros investimentos estrangeiros na política comercial comum. Assim sendo, há que considerar que compromissos com um Estado terceiro relativos a esses outros investimentos não são da competência exclusiva da União a título do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

84.    Esta delimitação do âmbito de aplicação da política comercial comum no que diz respeito aos investimentos estrangeiros traduz o facto de que qualquer ato da União que promova, facilite ou regule a participação, por uma pessoa singular ou coletiva de um Estado terceiro na União e inversamente, na gestão ou no controlo de uma sociedade que exerça uma atividade económica poderá ter efeitos diretos e imediatos nas trocas comerciais entre esse Estado terceiro e a União, ao passo que, no caso de investimentos que não conduzam a essa participação, esta ligação específica com essas trocas comerciais não se verifica.

85.    O Conselho e certos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça sustentam que, mesmo quando se refere aos investimentos diretos, o capítulo 9 do acordo projetado não se insere na política comercial comum, uma vez que este capítulo só diz respeito à proteção destes investimentos e não à sua admissão.

86.    Na verdade, conforme salientaram esses participantes no presente processo, as únicas disposições substantivas do capítulo 9 deste acordo figuram na secção A desse capítulo, e esta secção, intitulada «Proteção dos investimentos», só diz respeito ao tratamento dos investimentos depois de estes terem sido admitidos nos termos da regulamentação em vigor, consoante o caso, na República de Singapura ou na União. A circunstância de a admissão dos investimentos escapar ao âmbito de aplicação do acordo projetado está, aliás, corroborada no artigo 9.2 do mesmo, nos termos do qual «[o] presente capítulo é aplicável a […] investimentos […] realizados em conformidade com a legislação aplicável […]».

87.    No entanto, esta circunstância não exclui de modo algum que as normas acordadas entre a União e a República de Singapura em matéria de proteção dos investimentos diretos se insiram na política comercial comum quando apresentem uma ligação específica com as trocas comerciais entre a União e esse Estado terceiro. Com efeito, o artigo 207.°, n.° 1, TFUE refere‑se de maneira geral aos atos da União em matéria de «investimento estrangeiro direto», sem distinguir consoante se trate de atos que têm por objeto a admissão ou a proteção dos referidos investimentos.

88.    No caso vertente, a proteção conferida pelo capítulo 9 do acordo projetado consiste, em primeiro lugar, na obrigação de cada Parte, nos termos do artigo 9.3 do acordo, de conceder aos investidores da outra Parte «um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos».

89.    Em segundo lugar, a referida proteção comporta a obrigação, enunciada no artigo 9.4 do acordo projetado, de conceder aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança, devendo esse tratamento, essa proteção e essa segurança ser caracterizados, designadamente, pela inexistência de comportamentos arbitrários e de qualquer forma de assédio ou coação, bem como pelo respeito da confiança legítima dos investidores e do seu direito a proteção jurisdicional efetiva.

90.    Em terceiro lugar, a proteção dos investimentos é assegurada pela obrigação que incumbe a cada Parte, consagrada no artigo 9.5 do acordo projetado, de tratar os investidores da outra Parte do mesmo modo que os seus próprios investidores, no que diz respeito à indemnização por perdas sofridas devido a situações de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim, incluindo em caso de destruição do investimento pelas autoridades públicas ou pelas forças militares.

91.    Em quarto lugar, o acordo projetado protege os investidores da União e da República de Singapura contra qualquer expropriação arbitrária ou sem compensação no território da outra Parte, enunciando, no seu artigo 9.6, que nenhuma das Partes deve nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação os investimentos abrangidos dos investidores da outra Parte, salvo se essa expropriação for realizada por motivos de interesse público, nos devidos termos da lei, de forma não discriminatória e mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva.

92.    Em quinto lugar, o acordo projetado prevê, no seu artigo 9.7, que as transferências relacionadas com um investimento, tais como as entradas de capital para aumentar o investimento e a obtenção de dividendos ou de outros rendimentos, sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições.

93.    Em sexto e último lugar, o artigo 9.8 do acordo projetado obriga cada Parte a reconhecer as sub‑rogações, as transferências de qualquer direito ou título ou as cessões de qualquer ação relativamente aos investimentos efetuados no seu território pelas pessoas singulares ou coletivas da outra Parte.

94.    Este conjunto de compromissos de «tratamento não menos favorável» e de proibições de tratamento arbitrário, relativos nomeadamente à exploração, ao aumento e à venda, pelas pessoas singulares e coletivas de cada uma das Partes, das suas participações em sociedades que exercem atividades económicas situadas no território da outra Parte, contribui para a segurança jurídica dos investidores. A instituição de um quadro legal deste tipo tem por objetivo promover, facilitar e regular as trocas comerciais entre a União e a República de Singapura, no sentido da jurisprudência referida no n.° 36 do presente parecer.

95.    Por outro lado, as disposições da secção A do capítulo 9 do acordo projetado, na parte em que se referem ao investimento direto, são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nessas trocas comerciais, dado que dizem respeito ao tratamento das participações dos empresários de uma Parte na gestão ou no controlo de sociedades que exercem atividades económicas no território da outra Parte.

96.    Por conseguinte, estas disposições apresentam, em conformidade com os critérios recordados no n.° 36 do presente parecer, uma ligação específica com as referidas trocas comerciais.

97.    A circunstância, salientada pelo Conselho e certos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, de a referida secção conter disposições que permitem aos Estados‑Membros apreciar se a aplicação do acordo projetado é conforme com os seus imperativos de ordem pública e de segurança pública e com outros objetivos de interesse público ou que dizem respeito ao direito de propriedade, ao direito penal, ao direito fiscal e à segurança social é irrelevante a este respeito.

98.    No que toca, por um lado, ao poder de cada Estado‑Membro da União de apreciar se esses imperativos e esses outros objetivos são preservados no que lhes diz respeito, o Conselho e os referidos Estados‑Membros referem o artigo 9.3, n.° 3, do acordo projetado, que enuncia – tal como outras disposições semelhantes que constam de outros capítulos deste acordo – que, em derrogação à obrigação de «tratamento não menos favorável» imposta nos n.os 1 e 2 deste artigo, pode ser aplicado um tratamento menos favorável, desde que não constitua uma restrição dissimulada e seja necessário à manutenção da ordem pública, à proteção da segurança pública ou à proteção de um dos outros interesses enumerados no referido n.° 3.

99.    O Conselho e esses mesmos Estados‑Membros referem igualmente o artigo 9.5 do acordo projetado, que garante aos investidores um tratamento não menos favorável no que diz respeito à indemnização das perdas sofridas devido a uma das situações enumeradas neste artigo, entre as quais figuram o estado de guerra, o estado de emergência nacional e a destruição de um investimento pelas autoridades públicas ou pelas forças militares.

100. A este respeito, invocam que a União não pode assumir compromissos no lugar dos Estados‑Membros em matérias que, por natureza, são da competência exclusiva destes.

101. Ora, há que observar que o artigo 9.3, n.° 3, do acordo projetado não prevê um compromisso, mas sim a possibilidade de aplicar uma derrogação. Ao abrigo desta última, um Estado‑Membro poderá, por razões imperiosas de ordem pública, de segurança púbica ou de um dos outros interesses públicos previstos no referido n.° 3, tratar os investidores de Singapura de maneira menos favorável do que os seus próprios investidores. Ao autorizar esta derrogação, aquela disposição não institui nenhum compromisso internacional em matéria de ordem pública, de segurança pública ou de outros interesses públicos.

102. O referido artigo 9.3, n.° 3, exige que qualquer tratamento menos favorável dos investidores de Singapura seja «necessário» e não constitua uma «restrição dissimulada». Estas duas exigências permitem garantir que o compromisso de «tratamento não menos favorável», enunciado no artigo 9.3, n.os 1 e 2, do acordo projetado, não seja privado de efeito útil. Como expôs a advogada‑geral no n.° 335 das suas conclusões, a limitação do poder de apreciação dos Estados‑Membros decorrente do referido n.° 3 é inerente à realização das trocas comerciais internacionais, que são da competência exclusiva da União. A disposição comum que recorda as referidas exigências insere‑se, assim, nesta competência.

103. Por conseguinte, o artigo 9.3, n.° 3, do acordo projetado não interfere nas competências dos Estados‑Membros em matéria de ordem pública, de segurança pública e de outros interesses públicos, mas obriga os Estados‑Membros a exercerem estas competências de modo a não privar do seu efeito útil os compromissos comerciais acordados pela União nos termos do artigo 9.3, n.os 1 e 2, do referido acordo.

104. Impõe‑se uma conclusão semelhante no que diz respeito ao artigo 9.5 do acordo projetado. Este artigo não afeta o poder de apreciação dos Estados‑Membros quanto à utilização das suas forças militares ou à declaração do estado de emergência nacional, limitando‑se a estipular que, no caso de os investimentos terem sofrido perdas devido a uma das situações ali enumeradas, deve ser aplicada aos investidores de Singapura e aos investidores da União a mesma regulamentação em matéria de indemnização ou de compensação.

105. No que toca, por outro lado, às disposições relativas ao direito de propriedade, ao direito penal, ao direito fiscal e à segurança social, o Conselho e os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça referem os artigos 9.6 e 9.7 do acordo projetado. O primeiro destes artigos visa proteger os investidores de cada Parte contra qualquer expropriação arbitrária ou não indemnizada no território da outra Parte, enquanto o segundo, que diz respeito à possibilidade de os investidores efetuarem, sem restrições, transferências relacionadas com os seus investimentos, estipula, no seu n.° 2, que «[n]enhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de […] infrações penais, […], segurança social, […] pensão […] ou poupança [e] tributação».

106. O Conselho considera, em especial, que o artigo 9.6 do acordo projetado é da competência exclusiva dos Estados‑Membros no domínio do direito de propriedade. Nesse contexto, cita o artigo 345.° TFUE, nos termos do qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados‑Membros.

107. A este respeito, conforme já salientou o Tribunal de Justiça, o artigo 345.° TFUE consagra a neutralidade da União no que toca ao regime da propriedade nos Estados‑Membros, mas não tem por efeito subtrair esses regimes às regras fundamentais da União (v. acórdão de 22 de outubro de 2013, Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12, EU:C:2013:677, n.os 29 e 36). No caso em apreço, o artigo 9.6 do acordo projetado, cujo conteúdo se encontra exposto, em substância, no n.° 91 do presente parecer, não contém nenhum compromisso relativo ao regime da propriedade nos Estados‑Membros. Este artigo visa apenas enquadrar eventuais decisões de nacionalização ou de expropriação, através de limites destinados a garantir aos investidores que essa decisão ocorrerá em condições equitativas e no respeito dos princípios gerais e dos direitos fundamentais, nomeadamente do princípio da não discriminação. Aquele artigo traduz, portanto, o simples facto de que, embora os Estados‑Membros permaneçam livres de exercer as suas competências em matéria de direito de propriedade e de alterar, consequentemente, o regime da propriedade no que lhes diz respeito, não estão, contudo, desobrigados do respeito desses princípios e direitos fundamentais.

108. O artigo 9.7 do acordo projetado não contém nenhum compromisso dos Estados‑Membros relativo ao seu direito penal, ao seu direito fiscal ou à sua segurança social, limitando‑se, em substância, a prever que qualquer aplicação, na União ou em Singapura, de legislação nessa matéria a um investidor da outra Parte se deve realizar «de uma forma equitativa e não discriminatória», conforme esclarecido no n.° 2 desse artigo 9.7.

109. Resulta de todos os elementos anteriores que as disposições da secção A do capítulo 9 do acordo projetado se inserem na política comercial comum na parte em que dizem respeito ao investimento estrangeiro direto entre a União e a República de Singapura.

110. No entanto, esta constatação não basta para concluir que a União é competente para aprovar sozinha esta secção do capítulo 9. Com efeito, a referida secção versa igualmente sobre os investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos. A incidência que a aplicação desta secção a esses outros investimentos tem na natureza da competência da União para aprovar esta parte do acordo projetado será examinada nos n.os 226 a 243 do presente parecer.

 Compromissos relativos à proteção da propriedade intelectual

111. Nos termos do artigo 207.°, n.° 1, TFUE, a política comercial comum inclui os «aspetos comerciais da propriedade intelectual».

112. Os compromissos internacionais acordados pela União em matéria de propriedade intelectual inserem‑se nos referidos «aspetos comerciais» quando apresentem uma ligação específica com as trocas comerciais internacionais, por se destinarem essencialmente a promover, a facilitar ou a regular as trocas comerciais, e têm efeitos diretos e imediatos nestas trocas [acórdão de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland, C‑414/11, EU:C:2013:520, n.os 49 a 52, e parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.° 78].

113. Os compromissos em matéria de propriedade intelectual contidos no acordo proposto são enunciados no seu capítulo 11 e complementam, conforme precisa o artigo 11.2 deste acordo, os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio [anexo 1C do Acordo que institui a OMC, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1, a seguir «Acordo que institui a OMC»)] e de outras convenções multilaterais no domínio da propriedade intelectual por elas celebradas.

114. Em matéria de direitos de autor e direitos conexos, o acordo projetado recorda, no seu artigo 11.4, sob a epígrafe «Proteção concedida», as obrigações das Partes decorrentes de diversas convenções internacionais entre as quais figuram a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979, e o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor, assinado em 20 de dezembro de 1996, em Genebra, que foi aprovado em nome da União, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6). Por outro lado, o acordo projetado estabelece, essencialmente, normas sobre a duração mínima da proteção de diversas categorias de obras (artigo 11.5) e a obrigação de proteger os autores contra a evasão a quaisquer medidas de caráter tecnológico por eles adotadas para evitar a realização de atos que não sejam autorizados (artigo 11.9).

115. Em matéria de marcas, o acordo projetado estabelece, no seu artigo 11.13, que cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos de registo e dos registos de marcas. Por outro lado, cada Parte deve garantir que toda e qualquer recusa de registo de uma marca será objeto de uma decisão escrita fundamentada, suscetível de recurso. Os terceiros devem ter a possibilidade de impugnar os pedidos de registo.

116. Em matéria de indicações geográficas, o artigo 11.17, n.° 1, do acordo projetado obriga cada Parte a estabelecer «sistemas de registo e proteção das indicações geográficas no seu território para as categorias de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios que considere adequadas». Estes sistemas devem incluir determinadas vias processuais, descritas no n.° 2 do referido artigo 11.17, que permitam, designadamente, ter em conta os interesses legítimos de terceiros. O n.° 3 do mesmo artigo acrescenta que as indicações geográficas protegidas por cada Parte serão inscritas numa lista mantida pelo Comité de Comércio instituído pelo acordo projetado. As indicações geográficas que figuram nesta lista deverão, nos termos do artigo 11.19 deste acordo, ser protegidas por cada Parte de modo a que os empresários possam impedir que terceiros induzam o público em erro ou pratiquem atos de concorrência desleal.

117. Em matéria de desenhos ou modelos, cada Parte deve, nos termos dos artigos 11.24 a 11.26 do acordo projetado, proteger durante, pelo menos, dez anos a contar da data do pedido de proteção, os desenhos ou modelos criados de forma independente, que sejam novos ou originais. O referido artigo 11.24 esclarece que esta proteção não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional e os desenhos ou modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

118. Em matéria de patentes, o acordo projetado recorda, no artigo 11.29, as obrigações das Partes por força de determinados instrumentos internacionais e contém um compromisso de cooperação. Por outro lado, o seu artigo 11.31 enuncia que «[a]s Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados», que as mesmas devem «prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado», e que «a prorrogação da duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente não pode ultrapassar cinco anos».

119. O artigo 11.33 do acordo projetado acrescenta que, «[q]uando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto farmacêutico antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data de aprovação nessa Parte, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento». O artigo 11.34 deste acordo enuncia regras semelhantes destinadas à proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto químico para a agricultura no mercado.

120. Por último, em matéria de variedades vegetais, o artigo 11.35 do acordo projetado recorda as obrigações das Partes por força de uma convenção internacional.

121. Este conjunto de disposições relativas aos direitos de autor e direitos conexos, às marcas, às indicações geográficas, aos desenhos ou modelos, às patentes, aos dados de ensaio e às variedades vegetais, que recorda as obrigações internacionais multilaterais existentes, por um lado, e os compromissos bilaterais, por outro, tem por objetivo essencial, conforme enuncia o artigo 11.1, n.° 1, alínea b), desse acordo, assegurar aos empresários da União e de Singapura «um nível adequado» de proteção dos seus direitos de propriedade intelectual.

122. As disposições acima mencionadas do capítulo 11 do acordo projetado permitem aos empresários da União e de Singapura beneficiar, no território da outra Parte, de níveis de proteção dos direitos de propriedade intelectual que apresentem uma certa homogeneidade, contribuindo, assim, para a sua participação, em pé de igualdade, no comércio livre de mercadorias e de serviços entre a União e a República de Singapura.

123. O mesmo se aplica aos artigos 11.36 a 11.47 do acordo projetado, que obrigam cada Parte a prever determinadas categorias de procedimentos e de medidas judiciais civis que permitam aos interessados invocar e proteger os seus direitos de propriedade intelectual. Essas disposições garantem uma certa homogeneidade entre os níveis de proteção jurisdicional de que dispõem os titulares de direitos de propriedade intelectual, respetivamente, na União e em Singapura.

124. O mesmo se aplica igualmente aos artigos 11.48 a 11.50 do acordo, que obrigam cada Parte, nomeadamente as suas autoridades aduaneiras, a instituir métodos de identificação das mercadorias contrafeitas ou pirateadas e a prever a possibilidade de os titulares de direitos de propriedade intelectual obterem, em caso de suspeita de contrafação ou de pirataria, a suspensão da introdução em livre prática dessas mercadorias. Estas disposições criam uma certa homogeneidade entre as ferramentas disponíveis para proteger os titulares de direitos de propriedade intelectual contra a entrada de mercadorias contrafeitas ou pirateadas, respetivamente, na União e em Singapura.

125. Resulta de todos estes elementos, desde logo, que as disposições do capítulo 11 do acordo projetado visam efetivamente, como enuncia o artigo 11.°, n.° 1, deste acordo, «facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes» e «aumentar os benefícios decorrentes do comércio e do investimento».

126. Resulta, em seguida, dos referidos elementos que este capítulo não se inscreve de todo no âmbito da harmonização das legislações dos Estados‑Membros da União, tendo antes por objetivo regular a liberalização das trocas comerciais entre a União e a República de Singapura.

127. Por último, face ao papel fundamental, recordado pela advogada‑geral no n.° 436 das suas conclusões, desempenhado pela proteção dos direitos de propriedade intelectual no comércio de mercadorias e de serviços, em geral, e na luta contra o comércio ilícito, em particular, as disposições do capítulo 11 do acordo projetado são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nas trocas comerciais entre a União e a República de Singapura.

128. Daqui resulta, nos termos dos critérios recordados nos n.os 36 e 112 do presente parecer, que o capítulo 11 do acordo projetado incide sobre «aspetos comerciais da propriedade intelectual», na aceção do artigo 207.°, n.° 1, TFUE.

129. Alguns Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça sustentam que o capítulo 11 do acordo projetado abrange igualmente aspetos não comerciais da propriedade intelectual pelo facto de o seu artigo 11.4 remeter, a propósito dos direitos de autor e direitos conexos, para convenções multilaterais que contêm uma disposição relativa aos direitos morais. No entanto, a remissão do acordo projetado para essas convenções não é suficiente, a fim de determinar a natureza da competência da União para celebrar o acordo projetado, para considerar que esta matéria constitui parte integrante deste último, que não menciona os direitos morais.

130. Decorre do exposto que o capítulo 11 do acordo projetado tem por objetivo essencial facilitar e regular as trocas comerciais entre a União e a República de Singapura e que as suas disposições são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos nestas, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 36 e 112 do presente parecer. Consequentemente, este capítulo é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

 Compromissos em matéria de concorrência

131. Nos termos do artigo 12.1, n.° 1, do acordo projetado, as Partes reconhecem «a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais» e «as práticas ou as transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio».

132. O artigo 12.1, n.° 2, deste acordo obriga, para esse efeito, cada Parte a manter legislação que lhe permita lutar de forma eficaz contra os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear substancialmente a concorrência, bem como contra a exploração abusiva de posições dominantes e as operações de concentração de empresas que resultem numa redução assinalável da concorrência ou que sejam suscetíveis de a entravar de modo significativo, desde que esses acordos, essas decisões, essas práticas, essa exploração e essas operações de concentração afetem o comércio entre a União e a República de Singapura.

133. O artigo 12.2 do dito acordo acrescenta que as Partes se comprometem a incumbir as autoridades da aplicação efetiva da sua legislação respetiva, referida no artigo 12.1, n.° 2, e a aplicá‑la de forma transparente e não discriminatória, respeitando os princípios do processo equitativo e do direito de defesa.

134. Estas disposições do acordo projetado inscrevem‑se indubitavelmente no âmbito da liberalização das trocas comerciais entre a União e a República de Singapura. Com efeito, respeitam especificamente à luta contra as atividades anticoncorrenciais e contra as concentrações que têm por objetivo impedir que as trocas comerciais entre a União e este Estado terceiro se desenrolem em condições de concorrência sãs.

135. As referidas disposições inserem‑se, por conseguinte, no domínio da política comercial comum, e não no domínio do mercado interno. O facto de o acordo projetado não incidir, de todo, sobre a harmonização das legislações dos Estados‑Membros da União ou sobre o comércio entre os Estados‑Membros é, de resto, corroborado pelo primeiro período do artigo 12.2 deste acordo, nos termos do qual «[c]ada Parte deve manter a sua autonomia para elaborar e aplicar a respetiva legislação», e pela precisão feita no seu artigo 12.1, segundo a qual o capítulo 12 só se aplica aos acordos, decisões, práticas, explorações e concentrações anticoncorrenciais na medida em que estes afetem o comércio entre a União e a República de Singapura.

136. Os artigos 12.3 e 12.4 do referido acordo apresentam, também eles, uma ligação específica com as trocas comerciais entre a União e a República de Singapura. Com efeito, estas disposições estipulam, no essencial, que qualquer empresa pública, qualquer empresa que beneficie de direitos especiais ou exclusivos e qualquer monopólio de Estado devem conceder um tratamento não discriminatório às mercadorias e aos prestadores de serviços da outra Parte.

137. O capítulo 12 do acordo projetado contém igualmente disposições em matéria de subvenções. Estas disposições recordam as obrigações das Partes por força do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, que faz parte do anexo 1 A do Acordo que institui a OMC, determinam quais as subvenções ligadas ao comércio de mercadorias e serviços entre a União e a República de Singapura que são proibidas e obrigam cada Parte a envidar todos os esforços para neutralizar ou eliminar os efeitos das subvenções não proibidas no comércio com a outra Parte.

138. Resulta dos elementos anteriores que o capítulo 12 do acordo projetado é, nos termos dos critérios recordados no n.° 36 do presente parecer, da competência exclusiva da União prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

 Compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável

139. Conforme resulta do n.° 5 do presente parecer, a autorização para a abertura das negociações com a República de Singapura, com vista à celebração de um acordo de comércio livre, foi dada em 22 de dezembro de 2009.

140. Tal como sublinhou o Parlamento nas suas observações, estas negociações tiveram por objetivo alcançar um acordo de comércio livre de «nova geração», ou seja, um acordo de comércio que compreendesse, além dos elementos clássicos desses acordos, como a redução dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias e serviços, outros aspetos pertinentes, se não indispensáveis, para esse comércio.

141. Os Tratados UE e FUE entraram em vigor em 1 de dezembro de 2009. No que respeita à política comercial comum, o Tratado FUE difere sensivelmente do Tratado CE anteriormente em vigor, na medida em que incluiu na referida política novos aspetos do comércio internacional contemporâneo. A extensão do domínio da política comercial comum pelo Tratado FUE constitui uma evolução significativa do direito primário da União (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland, C‑414/11, EU:C:2013:520, n.os 46 e 48).

142. Esta evolução caracteriza‑se, nomeadamente, pela regra enunciada no artigo 207.°, n.° 1, segundo período, TFUE, segundo qual «[a] política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União». Esses princípios e esses objetivos são concretizados no artigo 21.°, n.os 1 e 2, TUE e incidem, nomeadamente, conforme indicado no n.° 2, alínea f), deste artigo 21.°, no desenvolvimento sustentável associado à preservação e à melhoria da qualidade do ambiente e na gestão sustentável dos recursos naturais mundiais.

143. A obrigação de a União integrar os referidos objetivos e princípios na condução da sua política comercial comum resulta de uma leitura conjugada do artigo 207.°, n.° 1, segundo período, TFUE, do artigo 21.°, n.° 3, TUE e do artigo 205.° TFUE.

144. Com efeito, nos termos do artigo 21.°, n.° 3, TUE, a União «prossegue os objetivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua ação externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título e pela parte V do Tratado [FUE] […]». A parte V do Tratado FUE inclui, nomeadamente, a política comercial comum.

145. O artigo 205.° TFUE exprime a mesma obrigação, enunciando que «[a] ação da União na cena internacional ao abrigo da [parte V do Tratado FUE] assenta nos princípios, prossegue os objetivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no capítulo 1 do título V do [Tratado UE]». O capítulo 1 do título V do Tratado UE contém, designadamente, o artigo 21.° TUE.

146. Por outro lado, há que atender aos artigos 9.° e 11.° TFUE, nos termos dos quais, respetivamente, «[n]a definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas […] com a garantia de uma proteção social adequada» e «[a]s exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável» (v., por analogia, acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.° 78). Além disso, o artigo 3.°, n.° 5, TUE obriga a União a contribuir, nas suas relações com o resto do mundo, para o comércio «livre e equitativo».

147. Por conseguinte, o objetivo do desenvolvimento sustentável faz agora parte integrante da política comercial comum.

148. No caso em apreço, no preâmbulo do acordo projetado, as Partes declaram‑se «[d]eterminad[a]s a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental». Nesta perspetiva, o capítulo 13 deste acordo enuncia, nos seus artigos 13.1 e 13.2, que o desenvolvimento sustentável, do qual a proteção social dos trabalhadores e a proteção do ambiente constituem componentes que se reforçam mutuamente, faz parte integrante dos objetivos das relações comerciais entre a União e a República de Singapura.

149. No que respeita à proteção social dos trabalhadores, os artigos 13.3 a 13.5 do acordo projetado contêm, além de diversos compromissos das Partes, de cooperarem, trocarem informações e terem em consideração informações científicas, a obrigação de cada uma delas aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho. Estes princípios são enumerados no artigo 13.3, n.° 3, deste acordo e incluem, nos termos dos instrumentos adotados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), «a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva», «a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório», «a eliminação efetiva do trabalho infantil» e «a eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional». Os referidos princípios correspondem aos da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada em 18 de junho de 1998, em Genebra (anexo revisto em 15 de junho de 2010), e estão, como sublinha o considerando 3 do preâmbulo dessa declaração, associados ao objetivo do desenvolvimento sustentável.

150. Quanto à proteção do ambiente, os artigos 13.6 a 13.10 do acordo projetado contêm, além de diversos compromissos das Partes, de cooperarem, trocarem informações e terem em consideração informações científicas, a obrigação de estas aplicarem efetivamente os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes (artigo 13.6, n.° 2), de combaterem o comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos [artigo 13.7, alínea b)], de praticarem uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, conforme definido nos instrumentos internacionais ratificados pelas Partes [artigo 13.8, alínea a)], de lutarem contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada [artigo 13.8, alínea b)] e de adotarem medidas efetivas de monitorização e controlo para garantir o cumprimento das medidas de conservação [artigo 13.8, alínea c)].

151. O artigo 13.6, n.° 4, deste acordo esclarece que é proibido as Partes aplicarem as medidas adotadas ou mantidas para pôr em prática os acordos multilaterais em matéria de ambiente de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre essas Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

152. Através das disposições acima mencionadas do capítulo 13 do acordo projetado, a União e a República de Singapura comprometem‑se, no essencial, a assegurar que as trocas comerciais entre elas se realizem no respeito das obrigações que decorrem das convenções internacionais em matéria de proteção social dos trabalhadores e de proteção do ambiente de que são partes.

153. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de os compromissos internacionais referidos no capítulo 13 do acordo projetado, em concreto os compromissos expostos nos n.os 149 e 150 do presente parecer, cobrirem o comércio entre a União e a República de Singapura. Com efeito, face à dificuldade em distinguir, para respeitar estes compromissos, entre os produtos e os serviços que são objeto do comércio entre a União e o referido Estado terceiro e aqueles que não o são, a necessidade de garantir de modo eficaz que os referidos compromissos sejam respeitados no âmbito desse comércio justifica que estes abranjam a totalidade das atividades nos setores em causa.

154. Além do mais, o alcance das obrigações que decorrem das convenções internacionais às quais o acordo projetado se refere faz parte dos mecanismos de interpretação, de mediação e de resolução de litígios que vigoram para essas convenções. O acordo projetado salvaguarda a aplicação destes mecanismos externos ao enunciar, no seu artigo 13.16, que a sua própria resolução de litígios e o seu próprio mecanismo de mediação, que constam dos capítulos 15 e 16, não se aplicam ao capítulo 13.

155. Por conseguinte, o capítulo 13 não diz respeito ao alcance das convenções internacionais às quais se refere nem às competências da União ou dos Estados‑Membros relativas a essas convenções. Em contrapartida, este capítulo apresenta uma ligação específica com o comércio entre a União e a República de Singapura.

156. De facto, o referido capítulo 13 regula esse comércio, assegurando que o mesmo se realizará no respeito das referidas convenções e que nenhuma medida adotada ao abrigo delas será aplicada de modo a criar uma discriminação arbitrária ou injustificada, ou uma restrição dissimulada ao referido comércio.

157. Este mesmo capítulo é igualmente suscetível de ter efeitos diretos e imediatos nesse comércio.

158. Tais efeitos resultam, em primeiro lugar, do compromisso das Partes, decorrente do artigo 13.1, n.° 3, do acordo projetado, por um lado, de não encorajarem o comércio através da redução, no seu território respetivo, dos níveis de proteção social e ambiental abaixo das normas previstas nos compromissos internacionais e, por outro, de não aplicarem essas normas para fins de protecionismo comercial.

159. Em segundo lugar, as disposições previstas no capítulo 13 do acordo projetado são suscetíveis de ter efeitos diretos e imediatos no comércio entre a União e a República de Singapura, dado que reduzem o risco de discrepâncias desproporcionadas entre os custos de produção das mercadorias e de prestação dos serviços na União, por um lado, e em Singapura, por outro, e contribuem, assim, para a participação dos empresários da União e dos empresários deste Estado terceiro no comércio livre, em pé de igualdade.

160. Em terceiro lugar, no que respeita aos compromissos que têm por objetivo combater o comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos e lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, previstos no n.° 150 do presente parecer, as Partes obrigam‑se, no acordo projetado, a aplicar ou a privilegiar sistemas de documentação, de verificação e de certificação. Tais sistemas são suscetíveis de influenciar diretamente o comércio dos produtos em causa (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑281/01, EU:C:2002:761, n.° 40).

161. Por último, a especificidade da ligação apresentada pelas disposições do capítulo 13 do acordo projetado com o comércio entre a União e a República de Singapura decorre igualmente do facto de que uma violação das disposições em matéria de proteção social dos trabalhadores e de proteção do ambiente, que constam deste capítulo, autoriza a outra Parte, nos termos da norma consuetudinária de direito internacional codificada no artigo 60.°, n.° 1, da Convenção sobre o Direito dos Tratados, assinada em Viena, em 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331, a seguir «Convenção de Viena»), que se aplica às relações entre a União e os Estados terceiros (v., quanto à aplicabilidade às relações externas da União das regras consuetudinárias codificadas na Convenção de Viena, acórdãos de 25 de fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, EU:C:2010:91, n.os 41 e 42, e de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.os 100, 107, 110 e 113), a pôr fim à liberalização desse comércio prevista nas outras disposições deste acordo ou a suspendê‑la.

162. Efetivamente, há que concluir que este capítulo 13 ocupa um lugar essencial no acordo projetado.

163. De resto, seria incoerente considerar que as disposições que liberalizam o comércio entre a União e um Estado terceiro se inserem na política comercial comum e que as disposições que visam garantir que essa liberalização do comércio seja realizada no respeito do desenvolvimento sustentável não se inserem na mesma política. Com efeito, a execução das trocas comerciais em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável faz parte integrante desta política, como se salientou no n.° 147 do presente parecer.

164. É verdade que a competência exclusiva da União prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE não pode ser exercida para regulamentar os níveis de proteção social e ambiental no território respetivo das Partes. A adoção de tais regras enquadra‑se na repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros, prevista, nomeadamente, no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), e no artigo 3.°, n.° 2, bem como no artigo 4.°, n.° 2, alíneas b) e e), TFUE. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE não tem prevalência sobre essas outras disposições do Tratado FUE, enunciando, aliás, o artigo 207.°, n.° 6, TFUE que «[o] exercício das competências atribuídas […] no domínio da política comercial comum não afeta a delimitação de competências entre a União e os Estados‑Membros […]».

165. No entanto, no presente caso, resulta do artigo 13.1, n.° 4, do acordo projetado que as Partes «não pretendem harmonizar as respetivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente» e do artigo 13.2, n.° 1, deste acordo que as Partes reconhecem o seu direito mútuo de estabelecer os seus próprios níveis de proteção ambiental e social e de, consequentemente, aprovar ou alterar as respetivas legislações e políticas em conformidade com os seus compromissos internacionais nestas matérias.

166. Resulta de todos estes elementos que as disposições do capítulo 13.° do acordo projetado não têm por objetivo regulamentar os níveis de proteção social e ambiental no território das respetivas Partes, mas sim regular o comércio entre a União e a República de Singapura, subordinando a sua liberalização à condição de as Partes respeitarem as suas obrigações internacionais em matéria de proteção social dos trabalhadores e de proteção do ambiente.

167. Atendendo a todas as considerações anteriores, o capítulo 13 do acordo projetado insere‑se, nos termos dos critérios recordados no n.° 36 do presente parecer, na política comercial comum e, por conseguinte, na competência exclusiva da União prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

 Quanto à competência prevista no artigo 3.°, n.° 2, TFUE

 Compromissos em matéria de serviços no domínio dos transportes

168. Pelas razões expostas nos n.os 56 a 68 do presente parecer, os compromissos contidos no capítulo 8 do acordo projetado, na medida em que dizem respeito aos serviços de transporte marítimo internacional, de transporte ferroviário, de transporte rodoviário e de transporte por vias interiores navegáveis, bem aos serviços intrinsecamente ligados a estes serviços de transportes, não se inserem na política comercial comum, devendo ser aprovados em conformidade com a repartição de competências entre a União e os Estados‑Membros no domínio da política comum dos transportes.

169. Esta política comum é regulada pelo título VI da parte III do Tratado FUE, sendo este título composto pelos artigos 90.° a 100.° TFUE. Este último artigo enuncia, no seu n.° 1, que as disposições do referido título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, bem como aos transportes por estrada e por via navegável, e confere ao legislador da União, no seu n.° 2, o poder para estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. O artigo 91.°, n.° 1, TFUE autoriza o referido legislador a adotar «regras comuns».

170. No n.° 17 do acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32), o Tribunal de Justiça salientou que, sempre que a União tome disposições que instituam regras comuns, sob qualquer forma, os Estados‑Membros, quer atuem individual ou coletivamente, deixam de ter o direito de contrair com Estados terceiros obrigações que afetem essas regras (v., igualmente, nomeadamente, acórdão de 5 de novembro de 2002, Comissão/Dinamarca, C‑467/98, EU:C:2002:625, n.os 77 a 80).

171. Na linha desta jurisprudência, o artigo 216.° TFUE atribui à União competência para celebrar, nomeadamente, qualquer acordo internacional que «seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance».

172. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, a natureza da competência da União para celebrar um acordo desse tipo é exclusiva.

173. A Comissão considera que os compromissos contidos no capítulo 8 do acordo projetado, relativos ao domínio dos transportes, são suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o seu alcance. O Parlamento partilha desta posição, contrariamente ao Conselho e aos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça.

174. Há que examinar esta questão no que respeita a todas as vias de transporte mencionadas nas listas de compromissos anexas ao capítulo 8 do acordo projetado. Tendo em conta a especial atenção que esse acordo reserva aos transportes marítimos, importa examiná‑los em primeiro lugar.

–        Transporte marítimo

175. Embora o capítulo 8 do acordo projetado exclua, nos seus artigos 8.3 e 8.9, no n.° 11.A dos apêndices 8‑A‑1 e 8‑B‑2 e no n.° 16.A dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 dos anexos desse capítulo, a cabotagem marítima nacional do seu âmbito de aplicação, consagra, em contrapartida, uma subsecção aos serviços de transporte marítimo internacional. Esta subsecção é constituída pelo artigo 8.56 deste acordo, que tem a seguinte redação:

«1.      A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

2.      Para efeitos da presente subsecção, entende‑se por:

“transporte marítimo internacional”, inclui operações de transporte porta a porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e, para esse efeito, o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.

3.      No que diz respeito ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em garantir a aplicação efetiva dos princípios do livre acesso à carga numa base comercial, da livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como do tratamento nacional no quadro da prestação desses serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a)      as Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio no setor do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)      cada Parte deve conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e ao acesso aos cais de acostagem e às infraestruturas de carga e descarga.

4.      Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem‑se a:

a)      não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores;

b)      a partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster‑se de introduzir quaisquer medidas unilaterais, bem como quaisquer entraves administrativos, técnicos ou de outra natureza suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ou de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

5.      Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade conformes às condições enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos.

6.      As Partes facultam aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, a utilização dos seguintes serviços portuários:

a)      pilotagem;

b)      reboques e assistência a rebocadores;

c)      abastecimento;

d)      aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;

e)      recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

f)      serviços de capitania portuária;

g)      auxílios à navegação; e

h)      serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.»

176. Este artigo 8.56 deve ser lido em conjugação com os compromissos específicos anexos ao capítulo 8 do acordo projetado. Com efeito, os artigos 8.7 e 8.12 deste acordo enunciam que «[a] lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes […] e, mediante reservas, as limitações […] nesses setores».

177. Resulta do n.° 11.A dos apêndices 8‑A‑1 e 8‑B‑1 dos anexos deste capítulo que a União e a República de Singapura não associaram aos compromissos previstos no referido artigo 8.56 qualquer limitação no que diz respeito à prestação transfronteiras de serviços de transporte marítimo internacional (modos 1 e 2).

178. Em contrapartida, no que diz respeito à prestação de serviços de transporte marítimo internacional através da presença de pessoas singulares (modo 4), há que salientar que o acordo projetado mantém o status quo nas relações entre a União e a República de Singapura. De facto, resulta do n.° 16.A do apêndice 8‑A‑3 dos anexos do capítulo 8 deste acordo, segundo o qual podem ser mantidos requisitos de nacionalidade na União, e do n.° 11.A do apêndice 8‑B‑1 destes mesmos anexos, segundo o qual a República de Singapura não está obrigada a liberalizar a prestação de tais serviços nos termos do modo 4, que as Partes não se comprometem a liberalizar este modo de prestação de serviços.

179. No que respeita à prestação de serviços de transporte marítimo internacional através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3), o compromisso enunciado no artigo 8.56, n.° 5, do acordo projetado, segundo o qual cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, está limitado pelo n.° 16.A do apêndice 8‑A‑2 e pelo n.° 11.A do apêndice 8‑B‑1 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado, que restringem a possibilidade de os prestadores de serviços da outra Parte se estabelecerem para efeitos de exploração de navios que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento.

180. A fim de apreciar se estes compromissos relativos aos serviços prestados em modos 1 e 2 e os compromissos limitados, relativos aos serviços prestados em modo 3, são suscetíveis de «afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, há que se basear na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual esse risco existe quando esses compromissos se enquadrem no âmbito de aplicação das referidas regras [v., nomeadamente, acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Conselho, C‑114/12, EU:C:2014:2151, n.° 68; parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção de Haia), de 14 de outubro de 2014, EU:C:2014:2303, n.° 71; acórdão de 26 de novembro de 2014, Green Network, C‑66/13, EU:C:2014:2399, n.° 29; e parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.° 105].

181. A constatação desse risco não pressupõe uma concordância total entre o domínio abrangido pelos compromissos internacionais e o domínio abrangido pela regulamentação da União. O alcance das regras comuns da União também é suscetível de ser afetado ou alterado por esses compromissos quando estes se integrem num domínio já em grande parte coberto por essas regras [v. parecer 1/03 (Nova Convenção de Lugano), de 7 de fevereiro de 2006, EU:C:2006:81, n.° 126; acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Conselho, C‑114/12, EU:C:2014:2151, n.os 69 e 70; parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção de Haia), de 14 de outubro de 2014, EU:C:2014:2303, n.os 72 e 73; e parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe sobre o acesso às obras publicadas), de 14 de fevereiro de 2017, EU:C:2017:114, n.os 106 e 107].

182. No presente caso, o domínio onde se integram os compromissos acima mencionados, contidos no acordo projetado, está em grande parte coberto pelas regras comuns enunciadas no Regulamento n.° 4055/86, que regula a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e Estados terceiros.

183. Este regulamento concede a duas categorias de pessoas, definidas no seu artigo 1.°, a possibilidade de beneficiarem da livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional, a saber, por um lado, os nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário dos serviços e, por outro, os nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos num Estado terceiro assim como as companhias marítimas estabelecidas num Estado terceiro e controladas por nacionais de um Estado‑Membro.

184. O legislador da União formulou igualmente uma exigência de conexão, ao prever, mediante a utilização da expressão «se os seus navios estiverem matriculados nesse Estado‑Membro de acordo com a respetiva legislação», no artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, que os nacionais de um Estado‑Membro que operam a partir de um estabelecimento situado num Estado terceiro estão excluídos da livre prestação de serviços se os seus navios não arvorarem o pavilhão desse Estado‑Membro (v. acórdão de 8 de julho de 2014, Fonnship e Svenska Transportarbetareförbundet, C‑83/13, EU:C:2014:2053, n.° 34).

185. Do modo assim circunscrito, o Regulamento n.° 4055/86 estende a livre prestação de serviços aos serviços de transporte marítimo internacional.

186. O referido regulamento precisa, por outro lado, no seu artigo 1.°, n.° 3, que «[a]s disposições dos artigos [51.° a 54.° TFUE] são aplicáveis aos casos abrangidos pelo presente regulamento».

187. O artigo 6.°, n.os 1 e 2, deste regulamento acrescenta o seguinte:

«1.      Se os nacionais ou as companhias marítimas de um Estado‑Membro […] estiverem confrontados ou correrem o risco de vir a estar confrontados com uma situação em que não tenham oportunidade efetiva de fazer regularmente o comércio para/e de um determinado país terceiro, o Estado‑Membro em causa deverá informar desse facto, o mais rapidamente possível, os outros Estados‑Membros e a Comissão.

2.      O Conselho, […] sob proposta da Comissão, decidirá das medidas a tomar. Tais medidas devem incluir […] a negociação e a celebração de convénios de repartição de cargas.»

188. A prestação de serviços de transporte marítimo entre a União e a República de Singapura está abrangida pelas regras comuns fixadas no Regulamento n.° 4055/86. Estas regras têm, nomeadamente, por efeito conferir aos prestadores desses serviços estabelecidos num Estado‑Membro e aos nacionais de um Estado‑Membro que controlem uma companhia marítima situada em Singapura e que forneçam esses serviços através de navios que arvoram o pavilhão de um Estado‑Membro um acesso, em princípio livre, ao comércio para esse e proveniente desse Estado terceiro. Em contrapartida, os prestadores de serviços de transporte marítimo entre a União e o referido Estado terceiro que não respeitem estas exigências de conexão não gozam desse acesso.

189. Os compromissos contidos no acordo projetado afetam, e até alteram, consideravelmente, quanto aos serviços de transporte marítimo entre a União e a República de Singapura, o alcance destas regras comuns estabelecidas pelo Regulamento n.° 4055/86.

190. Com efeito, decorre do artigo 8.56, n.° 3, deste acordo que os prestadores de serviços de transporte marítimo da União e os nacionais de um Estado‑Membro que controlam uma companhia marítima estabelecida em Singapura terão livre acesso ao comércio para esse e a partir desse Estado terceiro, e isto sem que se exija destes últimos que os seus navios arvorem o pavilhão de um Estado‑Membro. Este regime difere consideravelmente do estabelecido pelo Regulamento n.° 4055/86.

191. As regras previstas no artigo 6.° desse regulamento também são afetadas pelo acordo projetado. Com efeito, enquanto resulta deste artigo 6.° que o Conselho pode autorizar a negociação e a celebração de convénios em matéria de repartição de cargas quando um nacional ou uma companhia marítima de um Estado‑Membro sejam confrontados com dificuldades de acesso ao comércio para e a partir de um Estado terceiro, o artigo 8.56, n.° 4, deste acordo prevê a supressão progressiva desses convénios.

192. Consequentemente, os compromissos do acordo projetado relativos ao transporte marítimo entre a União e a República de Singapura são suscetíveis de afetar, ou até de alterar, as regras comuns enunciadas pelo Regulamento n.° 4055/86, que se aplicam à prestação destes serviços.

193. A competência da União para aprovar estes compromissos é, por conseguinte, exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE.

194. O mesmo sucede, necessariamente, com os compromissos destinados a associar ao acesso aos referidos serviços de transporte um acesso livre aos serviços auxiliares que lhes estão intrinsecamente ligados, enumerados no artigo 8.56, n.° 6, do acordo projetado, bem como no n.° 12 do apêndice 8‑A‑1, no n.° 17 dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 e no n.° 11 do apêndice 8‑B‑1 dos anexos do capítulo 8 do referido acordo.

–        Transporte ferroviário

195. Resulta dos princípios enunciados no capítulo 8 do acordo projetado, resumidos no n.° 51 do presente parecer, em conjugação com o n.° 11.C do apêndice 8‑A‑1, o n.° 16.C dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 e o n.° 11.B do apêndice 8‑B‑1 dos anexos deste capítulo, que este liberaliza os serviços de transporte ferroviário entre a União e a República de Singapura prestados em modos 2 e 3.

196. Em consequência, neste setor de serviços, a União compromete‑se a permitir aos prestadores de serviços de Singapura o acesso às redes e às atividades ferroviárias na União e, se for esse o caso, de ali se estabelecerem, em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos prestadores de serviços da União. A República de Singapura compromete‑se de modo semelhante, relativamente aos prestadores de serviços da União, no que diz respeito ao acesso às redes e às atividades ferroviárias situadas no seu território.

197. Os referidos compromissos da União integram‑se num domínio em grande parte coberto pelas suas regras comuns.

198. Com efeito, as condições não menos favoráveis de que os prestadores de serviços de Singapura beneficiarão, em conformidade com estes compromissos, para aceder às redes e às atividades de transporte ferroviário na União e para aí se estabelecerem correspondem aos elementos regulados pelas regras do espaço ferroviário europeu único, previstos na Diretiva 2012/34.

199. Esta diretiva, que foi adotada com base no artigo 91.° TFUE, enuncia, no seu considerando 7, que «[o] princípio da livre prestação de serviços […] [se aplica] ao setor ferroviário, tendo em conta as características específicas desse setor». Resulta do seu artigo 1.° que esta diretiva «[se aplica] à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários» e estabelece, nomeadamente, «[a]s regras aplicáveis à gestão da infraestrutura ferroviária e às atividades de transporte por caminho de ferro das empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer‑se num Estado‑Membro» bem como «[o]s critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado‑Membro, das licenças destinadas às empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer‑se na União».

200. A partir da entrada em vigor do acordo projetado, os serviços de transporte ferroviário prestados na União por prestadores de serviços de Singapura estarão abrangidos, em conformidade com os compromissos que decorrem deste acordo, por um regime de acesso e de estabelecimento que cobrirá os mesmos elementos que o regime instituído pela Diretiva 2012/34 e que não deverá ser menos favorável do que este.

201. Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, quando um acordo entre a União e um Estado terceiro prevê a aplicação, às relações internacionais visadas nesse acordo, de regras que se sobrepõem em grande medida a regras comuns da União aplicáveis às situações intracomunitárias, esse acordo deve ser considerado suscetível de afetar ou alterar o alcance dessas regras comuns. Com efeito, não obstante a ausência de contradição com as referidas regras comuns, o sentido, o alcance e a eficácia destas são suscetíveis de ser influenciados [v., nomeadamente, parecer 1/03 (Nova Convenção de Lugano), de 7 de fevereiro de 2006, EU:C:2006:81, n.os 143 e 151 a 153; parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção de Haia), de 14 de outubro de 2014, EU:C:2014:2303, n.os 84 a 90; e acórdão de 26 de novembro de 2014, Green Network, C‑66/13, EU:C:2014:2399, n.os 48 e 49].

202. Uma vez que os compromissos relativos aos serviços de transporte ferroviário, contidos no acordo projetado, se integram num domínio já em grande parte coberto por regras comuns da União e que o alcance destas regras é suscetível de ser afetado ou alterado por esses compromissos, a competência da União para os aprovar é exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE.

203. O mesmo sucede, necessariamente, com os compromissos destinados a associar ao acesso aos referidos serviços de transporte um acesso livre aos serviços auxiliares que lhes estão intrinsecamente ligados, enumerados no n.° 12 do apêndice 8‑A‑1, no n.° 17 do apêndice 8‑A‑2 e no n.° 11 do apêndice 8‑B‑1 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado.

–        Transporte rodoviário

204. Resulta dos princípios do capítulo 8 do acordo projetado, resumidos no n.° 51 do presente parecer, em conjugação com o n.° 11.D do apêndice 8‑A‑1, o n.° 16.D dos apêndices 8‑A‑2 e 8‑A‑3 e o n.° 11.C do apêndice 8‑B‑1 dos anexos deste capítulo, que este liberaliza sem limitações os serviços de transporte rodoviário na União e em Singapura, prestados em modo 2, e liberaliza, em certa medida, os serviços prestados em modos 3 e 4.

205. A União compromete‑se, assim, a permitir aos prestadores de serviços de Singapura exercer, na União, atividades de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos prestadores de serviços da União. A República de Singapura compromete‑se de modo semelhante, relativamente aos prestadores de serviços da União.

206. Os referidos compromissos da União integram‑se num domínio já em grande parte coberto pelas suas regras comuns.

207. Com efeito, as condições não menos favoráveis de que os prestadores de serviços de Singapura beneficiarão, em conformidade com estes compromissos, para prestar serviços de transporte rodoviário na União correspondem, em grande medida, aos elementos regulados pelas regras comuns enunciadas nos Regulamentos n.os 1071/2009, 1072/2009 e 1073/2009.

208. Estes regulamentos, que se inserem na política comum dos transportes, estabelecem, respetivamente, nos termos do seu artigo 1.°, regras comuns relativas ao acesso «à atividade de transportador rodoviário e [a]o seu exercício», ao acesso aos «transportes rodoviários internacionais de mercadorias [na União]» e ao acesso aos «transportes internacionais de passageiros em autocarro [na União]».

209. A partir da entrada em vigor do acordo projetado, os serviços de transporte rodoviário prestados na União por prestadores de serviços de Singapura deverão estar abrangidos, em conformidade com os compromissos contidos neste acordo, por um regime de acesso que cobrirá os mesmos elementos que os regimes instituídos, em especial, pelos Regulamentos n.os 1071/2009 e 1073/2009 e que não deverá ser menos favorável do que estes.

210. Pelas mesmas razões que as expostas no n.° 201 do presente parecer, há que considerar que esses compromissos internacionais se integram num domínio já em grande parte coberto por regras comuns da União e são suscetíveis de afetar ou alterar o seu alcance.

211. Por conseguinte, a competência da União para aprovar os compromissos relativos aos serviços de transporte rodoviário é exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE.

212. O mesmo sucede, necessariamente, com os compromissos que visam os serviços auxiliares que estão intrinsecamente ligados a esses serviços de transporte, enumerados no n.° 12 do apêndice 8‑A‑1, no n.° 17 do apêndice 8‑A‑2 e no n.° 11 do apêndice 8‑B‑1 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado.

–        Transporte por vias interiores navegáveis

213. O transporte por vias interiores navegáveis que se mantém circunscrito ao território de um Estado‑Membro da União ou da República de Singapura não é mencionado no acordo projetado e, portanto, não está abrangido, em conformidade com os seus artigos 8.7 e 8.12, pela liberalização prevista no capítulo 8 desse acordo.

214. O transporte por vias interiores navegáveis entre os Estados‑Membros da União, embora seja mencionado na lista dos compromissos específicos da União para os serviços prestados em modos 1 a 3, também não é liberalizado. Com efeito, devido às limitações enumeradas no n.° 11.B do apêndice 8‑A‑1 e no n.° 16.B do apêndice 8‑A‑2 dos anexos do capítulo 8 do acordo projetado, os empresários de Singapura não dispõem, em substância, de um direito de acesso a essas atividades de transporte.

215. Esses apêndices enunciam, nomeadamente, a manutenção de requisitos de nacionalidade. Além disso, os territórios de treze Estados‑Membros estão excluídos da prestação transfronteiras desses serviços de transporte. Devido à situação geográfica desses Estados‑Membros, as vias interiores navegáveis entre Estados‑Membros que não são afetadas por esta exclusão limitam‑se no essencial às que ligam a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos e bem assim às que ligam a Bélgica, a França e os Países Baixos. Todavia, o acesso a estas vias navegáveis é reservado por força de acordos existentes cuja manutenção, sem extensão aos empresários de Singapura, está expressamente prevista nos referidos apêndices.

216. Daqui resulta que a menção, feita no acordo projetado, ao transporte por vias interiores navegáveis está associada, quando muito, a compromissos de alcance extremamente limitado.

217. É jurisprudência constante que, no exame da natureza da competência para celebrar um acordo internacional, não há que ter em conta as disposições desse acordo que têm um alcance extremamente limitado [v., nomeadamente, parecer 1/08 (Acordos que alteram as listas de compromissos específicos ao abrigo do GATS), de 30 de novembro de 2009, EU:C:2009:739, n.° 166 e jurisprudência aí referida]. Por conseguinte, no caso em apreço, há que determinar a natureza da competência da União no que diz respeito aos compromissos contidos no capítulo 8 do acordo projetado, no domínio dos transportes, tendo em conta os compromissos relativos ao transporte marítimo, ferroviário e rodoviário. Visto que, pelas razões expostas nos n.os 175 a 212 do presente parecer, a União é exclusivamente competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, para aprovar esses compromissos, ela é, por efeito cumulativo desta conclusão e da conclusão enunciada no n.° 69 do presente parecer, exclusivamente competente no que respeita ao referido capítulo 8 na íntegra.

218. Contrariamente ao que alega a Irlanda, esta conclusão não é infirmada pelo Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo aos Tratados UE e FUE. Basta salientar, a este propósito, que a política comercial comum e a política comum dos transportes não estão abrangidas por esse protocolo e recordar que é a finalidade e o conteúdo do ato em causa que determinam os protocolos eventualmente aplicáveis, e não o inverso (v., por analogia, acórdão de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho, C‑137/12, EU:C:2013:675, n.os 74 e 75). Uma vez que o acordo projetado não incide sobre os aspetos regulados pela parte III do título V do Tratado FUE, o referido protocolo é desprovido de pertinência no âmbito do presente processo. O mesmo se verifica quanto ao Protocolo (n.° 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados UE e FUE, conforme o Reino da Dinamarca expôs, aliás, na audiência.

 Compromissos em matéria de contratos públicos no domínio dos transportes

219. Tal como foi salientado no n.° 77 do presente parecer, na parte em que são relativos aos contratos públicos de serviços de transporte marítimo internacional, de transporte ferroviário, de transporte rodoviário e de transporte por vias interiores navegáveis, bem como aos contratos públicos de serviços intrinsecamente ligados a esses serviços de transporte, os compromissos contidos no capítulo 10 do acordo projetado não se inserem na política comercial comum.

220. Nestas circunstâncias, há que examinar se, no que respeita aos compromissos relativos a estes contratos públicos de serviços, a União dispõe de competência externa exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE.

221. Conforme salientado nos n.os 75 e 76 do presente parecer, o capítulo 10 do acordo projetado contém um conjunto de regras destinadas a enquadrar a adjudicação de contratos públicos na União e em Singapura, de forma a assegurar que os procedimentos de adjudicação desses contratos serão realizados no respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.

222. A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), e a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243), instituem um conjunto de regras comuns que visam, em substância, garantir que a adjudicação de contratos públicos, entre outros, no setor dos transportes, respeita esses mesmos princípios, dentro da União, conforme é precisado no considerando 1 e no artigo 18.° da Diretiva 2014/24 assim como no considerando 2 e no artigo 36.° da Diretiva 2014/25.

223. A partir da entrada em vigor do acordo projetado, o acesso dos prestadores de serviços de Singapura aos contratos públicos da União no domínio dos transportes estará, portanto, abrangido por compromissos que cobrem os mesmos elementos que os regulados pelas Diretivas 2014/24 e 2014/25.

224. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 201 do presente parecer, há que concluir que a União tem competência externa exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, para os compromissos internacionais contidos no capítulo 10 deste acordo em matéria de contratos públicos de serviços no domínio dos transportes, uma vez que esses compromissos se integram num domínio já em grande parte coberto por regras comuns da União e são suscetíveis de afetar ou alterar o alcance das mesmas.

 Compromissos em matéria de investimentos diferentes de investimentos diretos

225. Pelas razões expostas nos n.os 80 a 109 do presente parecer, os compromissos contidos na secção A do capítulo 9 do acordo projetado respeitantes à proteção dos investimentos inserem‑se na política comercial comum da União e são, por conseguinte, da sua competência exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, na parte em que dizem respeito ao «investimento estrangeiro direto», na aceção do artigo 207.°, n.° 1, TFUE, entre a União e a República de Singapura.

226. Importa agora determinar se a União também é exclusivamente competente, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, na parte em que a referida secção A respeita a outros investimentos estrangeiros entre a União e o referido Estado terceiro.

227. A este respeito, convém recordar desde logo que os investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos podem, nomeadamente, ser efetuados sob a forma de aquisições de títulos de sociedade com a intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira») e que tais investimentos constituem movimentos de capitais na aceção do artigo 63.° TFUE (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de setembro de 2006, Comissão/Países Baixos, C‑282/04 e C‑283/04, EU:C:2006:208, n.° 19; de 21 de outubro de 2010, Idryma Typou, C‑81/09, EU:C:2010:622, n.° 48; e de 10 de novembro de 2011, Comissão/Portugal, C‑212/09, EU:C:2011:717, n.° 47).

228. Conforme salientou a advogada‑geral no n.° 367 das suas conclusões, tipos de investimentos diferentes da aquisição de títulos de sociedade, como determinadas categorias de investimentos imobiliários ou o recurso ao crédito, constituem igualmente investimentos visados pelo capítulo 9 do acordo projetado e podem, à semelhança da aquisição de títulos de sociedade, implicar movimentos de capitais ou pagamentos.

229. Baseando‑se essencialmente na jurisprudência referida no n.° 201 do presente parecer, segundo a qual um acordo celebrado pela União pode, mesmo na ausência de contradição com as regras comuns da União, «afetar» essas regras, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, a Comissão alega que a secção A do capítulo 9 do acordo projetado pode afetar o artigo 63.° TFUE e é, por conseguinte, da competência exclusiva da União prevista no referido artigo 3.°, n.° 2.

230. Ora, como alegaram o Conselho e os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, a referida jurisprudência não pode ser transposta para uma situação em que a regra da União em causa é uma disposição do Tratado FUE, e não uma regra adotada com base neste Tratado.

231. Com efeito, por um lado, esta jurisprudência, cuja substância se encontra expressa na última parte do artigo 3.°, n.° 2, TFUE, tem origem no acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32).

232. Nos n.os 17 a 19 desse acórdão, o Tribunal de Justiça formulou as seguintes considerações:

«17      Em especial, sempre que, para execução duma política comum prevista pelo Tratado, a Comunidade tome disposições que instituem, sob qualquer forma, regras comuns, os Estados‑Membros, quer agindo individual quer coletivamente, deixam de ter o direito de contrair para com Estados terceiros obrigações que afetem estas regras.

18      Com efeito, à medida que se instituem estas regras comuns, só a Comunidade está em condições de assumir e executar, com efeitos em todo o domínio de aplicação da ordem jurídica comunitária, os compromissos assumidos em relação a Estados terceiros

19      Na aplicação das disposições do Tratado, não se pode, por isso, separar o regime das medidas internas da Comunidade do das relações externas.»

233. Resulta destas passagens do acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32), que constituem «regras comuns» as disposições de direito derivado que a Comunidade, hoje União, instituiu progressivamente e que a União, quando exerceu assim a sua competência interna, deve, paralelamente, gozar de competência externa exclusiva, a fim de evitar que os Estados‑Membros assumam compromissos internacionais suscetíveis de afetar essas regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

234. Seria ignorar a motivação inerente à regra da competência externa exclusiva contida no acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32), tal como confirmada pela jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 5 de novembro de 2002, Comissão/Dinamarca, C‑467/98, EU:C:2002:625, n.os 77 a 80), estender o alcance desta regra, atualmente inscrita no artigo 3.°, n.° 2, último período, TFUE, a um caso que, como o presente, não diz respeito a regras de direito derivado instituídas pela União no âmbito do exercício de uma competência interna que lhe foi conferida pelos Tratados, mas a uma regra de direito primário da União adotada pelos autores destes Tratados.

235. Por outro lado, tendo em conta a primazia dos Tratados UE e FUE sobre os atos adotados com base neles, tais atos, incluindo os acordos celebrados pela União com Estados terceiros, encontram legitimidade nos referidos Tratados e não podem, em contrapartida, influenciar o sentido ou o alcance das disposições destes últimos. Os referidos acordos não são, por conseguinte, suscetíveis de «afetar» regras de direito primário da União ou de «alterar o alcance» das mesmas, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, TFUE.

236. A celebração de um acordo internacional, neste caso com a República de Singapura, em matéria de investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos também não está, no estado atual do direito da União, «prevista num ato legislativo da União», na aceção deste artigo 3.°, n.° 2.

237. Além do mais, como a Comissão indicou expressamente nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a celebração de um acordo deste tipo não é «necessária para [dar à União] a possibilidade de exercer a sua competência interna», na aceção do referido artigo 3.°, n.° 2.

238. Por conseguinte, a União não dispõe de competência exclusiva para celebrar com a República de Singapura um acordo internacional na parte em que este respeita à proteção de investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos.

239. Em contrapartida, a celebração, pela União, de um acordo internacional relativo a esses investimentos pode revelar‑se «necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados», na aceção do artigo 216.°, n.° 1, TFUE.

240. Em especial, tendo em conta que a livre circulação de capitais e de pagamentos entre os Estados‑Membros e os Estados terceiros, prevista no artigo 63.° TFUE, não é formalmente oponível aos Estados terceiros, a celebração de acordos internacionais que contribuam para a instauração dessa livre circulação numa base recíproca pode ser qualificada de necessária para realizar plenamente essa livre circulação, que é um dos objetivos do título IV («A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais») da parte III («As políticas e ações internas da União») do Tratado FUE.

241. Este título IV insere‑se na competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), TFUE, relativa ao mercado interno.

242. A competência atribuída à União pelo artigo 216.°, n.° 1, TFUE para a celebração de um acordo que seja «necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados» é igualmente de natureza partilhada, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, TFUE prevê que a União «dispõe de competência partilhada com os Estados‑Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.° e 6.°», o que acontece no caso em apreço.

243. Resulta dos n.os 80 a 109 e 226 a 242 do presente parecer que os compromissos contidos na secção A do capítulo 9 do acordo projetado se inserem na política comercial comum da União e são, por conseguinte, da sua competência exclusiva, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE, na parte em que dizem respeito ao investimento estrangeiro direto de cidadãos de Singapura na União e inversamente. Em contrapartida, esses compromissos inserem‑se na competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, alínea a), TFUE, na parte em que dizem respeito a outro tipo de investimento.

244. Daqui resulta que a secção A do referido capítulo do acordo projetado não pode ser aprovada apenas pela União.

245. No que respeita a esta secção A, importa, por último, examinar a posição expressa por vários Estados‑Membros no âmbito das suas observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 9.10 do acordo projetado não pode ser da competência exclusiva da União nem inserir‑se na competência partilhada desta última com os Estados‑Membros, inserindo‑se, assim, na competência exclusiva dos Estados‑Membros.

246. O referido artigo 9.10, intitulado «Relação com outros acordos», é a disposição final da referida secção A, e, no seu n.° 1, enuncia o seguinte:

«Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos [bilaterais de investimento] entre Estados‑Membros da União e Singapura […], incluindo os direitos e obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados pelo presente Acordo.»

247. A circunstância de a União e a República de Singapura terem introduzido no acordo projetado uma disposição da qual resulta expressamente que os acordos bilaterais de investimento entre os Estados‑Membros da União e este Estado terceiro são anulados e deixam de gerar direitos e obrigações ao nível da União a partir da entrada em vigor deste acordo celebrado com o referido Estado terceiro não pode ser encarada como uma interferência na competência dos Estados‑Membros, na medida em que esta disposição diz respeito a um domínio relativamente ao qual a União detém competência exclusiva.

248. De facto, quando a União negoceia e celebra com um Estado terceiro um acordo num domínio onde adquiriu competência exclusiva, substitui‑se a esses Estados‑Membros. A este respeito, importa recordar que está assente, desde o acórdão de 12 de dezembro de 1972, International Fruit Company e o. (21/72 a 24/72, EU:C:1972:115, n.os 10 a 18), que a União pode suceder aos Estados‑Membros nos seus compromissos internacionais, quando os Estados‑Membros tenham transferido para a União, através de um dos Tratados fundadores, as suas competências relativas a esses compromissos e esta última exerça essas competências.

249. Por conseguinte, a partir de 1 de dezembro de 2009, data da entrada em vigor do Tratado FUE, que atribui competência exclusiva à União em matéria de investimento estrangeiro direto, a União tem competência para aprovar sozinha uma disposição de um acordo por ela celebrado com um Estado terceiro, que estipule que, aquando da entrada em vigor desse acordo, os compromissos em matéria de investimento direto contidos em acordos bilaterais anteriormente celebrados entre Estados‑Membros da União e esse Estado terceiro devem ser considerados substituídos por ele.

250. Neste contexto, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, TFUE, os Estados‑Membros estão proibidos, salvo habilitação pela União, de adotar atos juridicamente vinculativos nos domínios da competência exclusiva da União. Ora, o Regulamento (UE) n.° 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados‑Membros e os países terceiros (JO 2012, L 351, p. 40), habilita, é certo, os Estados‑Membros, em condições rigorosas, a manterem em vigor, ou até a celebrarem, acordos bilaterais em matéria de investimento direto com um Estado terceiro, enquanto não existir um acordo em matéria de investimento direto entre a União e esse Estado terceiro. Em contrapartida, a partir do momento em que um acordo desse tipo entre a União e o referido Estado terceiro entre em vigor, essa habilitação deixa de existir.

251. Consequentemente, não procede a argumentação segundo a qual, após a entrada em vigor de compromissos em matéria de investimento estrangeiro direto contidos num acordo celebrado pela União, os Estados‑Membros deveriam ter a possibilidade de adotar atos que determinam o destino dos compromissos na matéria contidos nos acordos bilaterais que celebraram anteriormente com o mesmo Estado terceiro.

252. Resulta das considerações anteriores que o artigo 9.10 do acordo projetado é, à semelhança das outras disposições da secção A do capítulo 9 deste acordo, da competência exclusiva da União na parte em que respeita a compromissos em matéria de investimento estrangeiro direto contidos em acordos bilaterais de investimento celebrados entre Estados‑Membros e a República de Singapura.

253. Na medida em que resulta do anexo 9‑D do acordo projetado que vários Estados‑Membros celebraram um acordo bilateral de investimento com a República de Singapura antes da sua adesão à União, importa esclarecer que a conclusão acima enunciada não é infirmada pelo artigo 351.° TFUE, nos termos do qual «[a]s disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro».

254. Recorde‑se, quanto a esse aspeto, que o artigo 351.° TFUE visa permitir aos Estados‑Membros respeitar os direitos que, em conformidade com o direito internacional, essas convenções anteriores conferem aos Estados terceiros (v., quanto aos artigos 234.° CEE e 307.° CE, cuja redação foi substancialmente reproduzida no artigo 351.° TFUE, acórdãos de 14 de outubro de 1980, Burgoa, 812/79, EU:C:1980:231, n.° 8; de 4 de julho de 2000, Comissão/Portugal, C‑84/98, EU:C:2000:359, n.° 53; e de 3 de março de 2009, Comissão/Áustria, C‑205/06, EU:C:2009:118, n.° 33). Ora, no caso em apreço, não se deve permitir que os Estados‑Membros respeitem direitos que a República de Singapura tenciona, no futuro, retirar dos acordos bilaterais em questão. Com efeito, resulta do artigo 9.10 do acordo projetado que este Estado terceiro exprime a sua intenção de que os referidos acordos bilaterais terminem a partir da entrada em vigor do referido acordo.

255. Embora decorra dos elementos anteriores que a União se substitui aos Estados‑Membros no que diz respeito aos compromissos internacionais assumidos em domínios que, como o do investimento estrangeiro direto, são da sua competência exclusiva, não deixa de ser verdade que, na versão da secção A do capítulo 9 do acordo projetado, apresentada ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo de parecer, o artigo 9.10 deste acordo também tem por objeto os compromissos que poderiam, nos acordos bilaterais de investimento celebrados entre Estados‑Membros e a República de Singapura, dizer respeito a investimentos diferentes de investimentos diretos.

256. Por todas as razões expostas nos n.os 245 a 255 do presente parecer, não pode ser acolhida a argumentação segundo a qual uma disposição como o artigo 9.10 do acordo projetado não pode figurar num acordo celebrado pela União por ser da competência exclusiva dos Estados‑Membros. A natureza da competência da União para aprovar este artigo 9.10 corresponde à que foi constatada no n.° 243 deste parecer no que se refere à aprovação das outras disposições da secção A do capítulo 9 deste acordo.

 Quanto à competência para aprovar as disposições institucionais do acordo projetado

 Intercâmbio de informações, notificação, verificação, cooperação, mediação e poder de decisão

257. O acordo projetado institui diversas obrigações e procedimentos de intercâmbio de informações, de notificação, de verificação, de cooperação e de mediação, bem como poderes de decisão. Para este efeito, estabelece um quadro institucional específico, constituído por um Comité de Comércio e quatro comités especializados sob os seus auspícios, a saber, um Comité do Comércio de Mercadorias, um Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, um Comité das Alfândegas e um Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos. O estabelecimento deste Comité de Comércio e dos referidos comités especializados encontra‑se previsto, respetivamente, nos artigos 17.1 e 17.2 deste acordo.

258. O capítulo 2 do referido acordo, relativo ao comércio de mercadorias, obriga, no seu artigo 2.11, cada Parte a notificar ao Comité do Comércio de Mercadorias os seus procedimentos em matéria de licenças de exportação e fixa os termos em que se deve responder aos pedidos de informação da outra Parte sobre quaisquer procedimentos em matéria de licenças de importação ou de exportação.

259. Por outro lado, nos termos dos artigos 2.13 e 2.15 deste acordo, esse comité especializado reunirá a pedido de uma Parte ou do Comité de Comércio, acompanhará a aplicação deste capítulo e poderá, mediante decisão, alterar os respetivos anexos.

260. O capítulo 3 do acordo projetado, relativo aos recursos em matéria comercial, estabelece, nos seus artigos 3.2, 3.7 e 3.11, as modalidades processuais de instituição de medidas antidumping, de medidas de compensação ou de medidas de salvaguarda. Os artigos 3.12 e 3.13 deste acordo impõem a realização de consultas sobre a aplicação de tais medidas.

261. O capítulo 4 do acordo projetado, relativo aos obstáculos técnicos ao comércio, prevê, nos seus artigos 4.4 a 4.11, o intercâmbio de informações e uma cooperação no domínio da normalização e da avaliação da conformidade, a fim de facilitar o acesso ao mercado. Por outro lado, o artigo 4.12 deste acordo prevê que as Partes podem, por decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, adotar quaisquer disposições de execução desse capítulo 4.

262. O capítulo 5 do acordo projetado, que aborda as medidas sanitárias e fitossanitárias, enuncia, nos seus artigos 5.8 e 5.9, as modalidades segundo as quais uma Parte, na qualidade de Parte de importação de mercadorias da outra Parte, pode realizar visitas de verificação a esta última ou exigir‑lhe informações.

263. Acresce que o artigo 5.10 deste acordo institui regras de cooperação e de aceitação no que respeita à determinação de zonas que refletem o estado de saúde dos animais e o estado dos vegetais ali presentes. Esta disposição descreve as tarefas que o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias deve realizar a este respeito. Os artigos 5.15 e 5.16 do referido acordo enumeram outras tarefas deste comité.

264. Os artigos 5.11 e 5.12 do acordo projetado estabelecem obrigações de intercâmbio de informações e de notificação.

265. O capítulo 6 do acordo projetado, relativo às alfândegas e à facilitação do comércio, obriga, nos seus artigos 6.3, 6.4 e 6.11, as Partes a assegurarem que as suas autoridades cooperam e procedem ao intercâmbio de informações, nomeadamente quanto à determinação do valor aduaneiro. Este capítulo enuncia, de resto, no artigo 6.17 deste acordo, as tarefas do Comité das Alfândegas e autoriza as Partes a tomarem certas decisões no âmbito desse comité.

266. O artigo 7.7 do acordo projetado prevê uma cooperação no âmbito do capítulo 7, relativo à produção de energia renovável, e a possibilidade de adotar decisões de execução no âmbito do Comité de Comércio.

267. O capítulo 8 deste acordo, que aborda os serviços, o estabelecimento e o comércio eletrónico, prevê, no seu artigo 8.16, que as autoridades competentes na União e em Singapura elaborarão uma recomendação comum em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, que transmitirão ao Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos. Este capítulo prevê igualmente uma cooperação em matéria de telecomunicações (artigo 8.48) e de comércio eletrónico (artigo 8.61).

268. O artigo 9.4, n.° 3, do acordo projetado estabelece que as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, determinar que certo tipo de medidas poderão, a exemplo das enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo, também constituir uma violação da obrigação de dar um tratamento justo e equitativo aos investidores abrangidos pelo capítulo 9 deste acordo.

269. Os artigos 10.18 a 10.20 do acordo projetado enunciam as consultas que podem ter lugar e as decisões que podem ser tomadas, no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos, quanto à matéria regulada pelo capítulo 10, relativo aos contratos públicos.

270. O capítulo 11 deste acordo, relativo à propriedade intelectual, prevê, no seu artigo 11.8, uma cooperação entre as sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor. Confere, além disso, no artigo 11.23 do referido acordo, poderes de decisão ao Comité de Comércio, e, nos seus artigos 11.51 e 11.52, obriga as Partes a proceder ao intercâmbio de informações.

271. O capítulo 12 do acordo projetado, relativo à concorrência e questões conexas, prevê uma cooperação em matéria de aplicação da legislação das Partes (artigo 12.11) e um dever de consulta quando uma das Partes o pretenda (artigo 12.13).

272. O artigo 13.15 do acordo projetado institui a obrigação de as Partes designarem um serviço como ponto de contacto com a outra Parte, para efeitos da aplicação deste capítulo 13, relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável. Prevê igualmente a instituição de uma Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável para supervisionar a referida aplicação. O artigo 13.16 deste capítulo precisa as tarefas que esses pontos de contacto e essa comissão devem desempenhar na eventualidade de desacordo entre as Partes quanto a quaisquer questões relacionadas com o referido capítulo. O artigo 13.17 deste mesmo capítulo acrescenta que se qualquer questão não tiver sido solucionada de forma satisfatória pela referida comissão, um painel de peritos grupo deverá examiná‑la. O mesmo artigo enuncia as modalidades processuais desse exame.

273. Outras disposições do capítulo 13 do acordo projetado estabelecem várias vias de cooperação e de intercâmbio de informações em matéria de proteção social dos trabalhadores (artigo 13.4) e de proteção do ambiente (artigos 13.7 e 13.10).

274. O capítulo 16 do acordo projetado estabelece um mecanismo de mediação entre as Partes. Nos termos do artigo 13.16 deste acordo, este mecanismo não se aplica ao capítulo 13. O referido capítulo 16 permite às Partes procurar uma solução mutuamente acordada em caso de divergências de opinião quanto aos capítulos 2 a 12 do acordo projetado.

275. As disposições e os mecanismos mencionados nos n.os 257 a 274 do presente parecer visam garantir a eficácia das disposições substantivas do acordo projetado, implementando, no essencial, uma estrutura orgânica, vias de cooperação, obrigações de intercâmbio de informações e certos poderes de decisão.

276. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de realçar que a competência da União para assumir compromissos internacionais inclui a competência de lhes associar disposições institucionais. A sua presença no acordo não tem incidência na natureza da competência para o celebrar. Com efeito, essas disposições têm caráter auxiliar e inserem‑se, portanto, na mesma competência das disposições substantivas que acompanham [v., neste sentido, nomeadamente, parecer 1/76 (Acordo relativo à criação de um Fundo Europeu de Imobilização da Navegação Interna), de 26 de abril de 1977, EU:C:1977:63, n.° 5; parecer 1/78 (Acordo Internacional sobre a Borracha Natural), de 4 de outubro de 1979, EU:C:1979:224, n.° 56; e acórdão de 22 de outubro de 2013, Comissão/Conselho, C‑137/12, EU:C:2013:675, n.os 70 e 71].

277. Dado que decorre do presente parecer que todas as disposições substantivas dos capítulos 2 a 8 e 10 a 13 do acordo projetado são da competência exclusiva da União, as disposições mencionadas nos n.os 258 a 267 e 269 a 273 deste parecer também o são, pela razão exposta no número anterior do presente parecer. O mesmo se aplica ao capítulo 17 do acordo projetado, na parte em que diz respeito ao Comité do Comércio, ao Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e ao Comité das Alfândegas.

278. O artigo 9.4, n.° 3, do acordo projetado, citado no n.° 268 do presente parecer, faz parte da secção A do capítulo 9 deste acordo, encontrando‑se, assim, abrangido pelas constatações feitas nos n.os 243 e 244 deste parecer.

279. O capítulo 16 do acordo projetado, relativo ao mecanismo de mediação, assim como as disposições institucionais e finais diferentes das disposições relativas ao Comité de Comércio, ao Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e ao Comité das Alfândegas, que constam do capítulo 17 deste acordo, dizem respeito, entre outras, às disposições da secção A do capítulo 9 deste acordo e não podem, assim, pelas razões referidas nos n.os 243 e 244 do presente parecer, ser acordados só pela União. O mesmo se aplica, por outro lado, ao capítulo 1 do acordo projetado, dado que este capítulo enuncia o objetivo e as finalidades deste acordo no seu conjunto e diz, portanto, respeito, entre outros, à secção A do seu capítulo 9.

 Transparência

280. O capítulo 14 do acordo projetado, intitulado «Transparência», estabelece regras que se aplicam aos domínios abrangidos pelos outros capítulos deste acordo, sem prejuízo das disposições mais específicas, em matéria de transparência, que constam desses capítulos.

281. Através dos compromissos contidos neste capítulo, as Partes asseguram, em primeiro lugar, que qualquer medida de aplicação geral relacionada com um aspeto relevante do acordo projetado será clara e facilmente acessível e que será previsto tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida (artigo 14.3). Em seguida, as Partes comprometem‑se a facilitar a comunicação sobre quaisquer questões abrangidas por este acordo, estabelecendo pontos de contacto e respondendo a determinados tipos de pedidos de informação (artigo 14.4). Por último, as Partes garantem que qualquer processo conduzido no âmbito do referido acordo e que afete os interesses de pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte respeitará os princípios da boa conduta administrativa e poderá ser objeto de recurso numa autoridade judicial imparcial e independente (artigos 14.5 a 14.7).

282. Estes compromissos aplicam‑se às medidas que as Partes tomarão nos domínios referidos nos capítulos 2 a 13 do acordo projetado. As regras de transparência a eles associadas visam garantir a eficácia das disposições substantivas destes capítulos. Essas regras têm, assim, caráter auxiliar e inserem‑se na mesma competência das referidas disposições substantivas. Dado que essas disposições substantivas se inserem, conforme referido no n.° 243 do presente parecer, na competência que a União partilha com os Estados‑Membros, o capítulo 14 do acordo projetado não pode ser aprovado apenas pela União.

283. Em contrapartida, as regras específicas em matéria de transparência enunciadas para um só dos capítulos 2 a 8 e 10 a 13 do acordo projetado, como as contidas nos artigos 4.8, 6.15, 8.17, 8.45, 12.9 e 13.3 deste acordo, são da competência exclusiva da União.

284. Na medida em que determinados Estados‑Membros alegaram que as referidas regras de transparência, na parte em que obrigam as autoridades na União, incluindo as dos Estados‑Membros, a respeitar os princípios da boa administração e da proteção jurisdicional efetiva, se inserem nas competências exclusivas dos Estados‑Membros em matéria de processo administrativo e judicial, basta salientar que as regras contidas no capítulo 14 do acordo projetado e nas disposições mencionadas no número anterior do presente parecer não contêm nenhum compromisso relativo à organização administrativa ou judicial dos Estados‑Membros, refletindo antes o facto de quer a União quer os Estados‑Membros deverem, quando da aplicação desse acordo, respeitar os princípios gerais e os direitos fundamentais da União, como os princípios da boa administração e da proteção jurisdicional efetiva. Não se pode, pois, considerar que este capítulo 14 interfere nas competências que cabem exclusivamente aos Estados‑Membros.

 Resolução de litígios

–        Resolução de litígios entre investidores e o Estado

285. Conforme enuncia o artigo 9.11, n.° 1, do acordo projetado, a secção B do capítulo 9 institui um regime de resolução dos «litígios que oponham um demandante de uma Parte à outra Parte relativos a um tratamento […] que constitua uma alegada violação das disposições da secção A (Proteção dos investimentos) que alegadamente provoque prejuízos ou danos ao demandante ou à respetiva empresa estabelecida localmente».

286. Resulta do artigo 9.11, n.° 2, alíneas a) e e), deste acordo que não só a União mas também os Estados‑Membros da União podem ser partes nesses litígios, na qualidade de parte demandada, quer tenham sido designados como tal pela União, nos termos do artigo 9.15, n.° 2, do referido acordo, quer o devam ser, em aplicação do artigo 9.15, n.° 3, do mesmo acordo.

287. Se o litígio não puder ser resolvido de forma amigável ou por meio de consultas nos termos do artigo 9.12 ou do artigo 9.13 do acordo projetado, o investidor em causa pode, em conformidade com o artigo 9.15 deste acordo, apresentar uma declaração de intenção de recorrer à arbitragem. O artigo 9.16, n.° 1, do mesmo acordo enuncia que, três meses após a data dessa declaração de intenção, esse investidor pode «apresentar o pedido a um dos […] mecanismos de resolução de litígios», ali enumerados.

288. O artigo 9.16, n.° 2, do acordo projetado esclarece que o n.° 1 do mesmo artigo «constitui o consentimento da parte demandada à apresentação de um pedido de arbitragem».

289. O artigo 9.17 deste acordo enumera todos os critérios de apresentação de um pedido de arbitragem. Nos termos do n.° 1, alínea f), deste artigo, um dos critérios é a parte demandante «retirar qualquer pedido pendente apresentado num órgão jurisdicional nacional relativo ao mesmo tratamento que alegadamente viola as disposições da secção A (Proteção dos investimentos)».

290. Sem prejuízo do que foi referido no n.° 30 do presente parecer, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a natureza da competência para instituir um regime de resolução de litígios. A este respeito, embora seja verdade que, conforme resulta do seu artigo 9.17, o acordo projetado não exclui a possibilidade de um litígio entre um investidor de Singapura e um Estado‑Membro ser submetido aos órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro, não deixa de se tratar de uma simples possibilidade que pode ser exercida à discrição do investidor demandante.

291. Com efeito, este último pode decidir, nos termos do artigo 9.16 deste acordo, submeter o dito litígio ao processo de arbitragem, sem que o referido Estado‑Membro se possa opor, na medida em que o seu consentimento a este respeito se considera prestado em conformidade com o artigo 9.16, n.° 2, do mesmo acordo.

292. Ora, esse regime, que subtrai litígios à competência jurisdicional dos Estados‑Membros, não pode revestir caráter meramente auxiliar na aceção da jurisprudência referida no n.° 276 do presente parecer e não pode, por conseguinte, ser instituído sem o consentimento destes.

293. Daqui resulta que a aprovação da secção B do capítulo 9 do acordo projetado não é da competência exclusiva da União, mas sim da competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros.

–        Resolução de litígios entre as Partes

294. O capítulo 15 do acordo projetado tem por finalidade prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes. Nos termos do artigo 15.2 do acordo projetado, «[s]alvo disposição expressa em contrário, o disposto [neste] capítulo é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições [deste acordo]».

295. Tal como foi exposto no n.° 154 do presente parecer, o regime de resolução de litígios previsto no capítulo 15 do acordo projetado não se aplica ao capítulo 13. Em contrapartida, este regime pode aplicar‑se entre as Partes para resolver divergências relativas, nomeadamente, à interpretação e à aplicação das disposições substantivas dos capítulos 2 a 12 do acordo projetado.

296. O artigo 15.4 do acordo projetado determina que, se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem. Nos termos do artigo 15.9 deste acordo, todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes.

297. O artigo 15.21 do acordo projetado esclarece que a Parte requerente pode não aplicar este regime de resolução de litígios, intentando, em alternativa, uma ação no âmbito da OMC, considerando‑se que, sempre que se tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos de um dos dois regimes de resolução de litígios disponíveis, não se pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria no outro regime.

298. Quanto à competência da União para aprovar este capítulo 15, há que recordar, desde logo, que a competência da União em matéria de relações internacionais e a sua capacidade para celebrar acordos internacionais comportam necessariamente a faculdade de se submeter às decisões de uma jurisdição criada ou designada em virtude de tais acordos, no que diz respeito à interpretação e à aplicação das suas disposições [parecer 1/91 (Acordo EEE – I), de 14 de dezembro de 1991, EU:C:1991:490, n.os 40 e 70; parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.° 74; e parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 182].

299. Do mesmo modo, a competência da União para celebrar acordos internacionais comporta necessariamente a faculdade de se submeter às decisões de um órgão que, embora não seja formalmente um órgão jurisdicional, desempenha, em substância, funções jurisdicionais, como o órgão de resolução de litígios criado no âmbito do Acordo que institui a OMC.

300. Tal como foi exposto no n.° 30 do presente parecer e recordado no seu n.° 290, o presente processo não respeita à questão de saber se as disposições do acordo projetado são compatíveis com o direito da União.

301. Por conseguinte, contrariamente ao caso dos processos de parecer referidos no n.° 298 do presente parecer, não há que examinar se o regime de resolução de litígios previsto no capítulo 15 do acordo projetado cumpre os critérios enunciados nesses outros pareceres, nomeadamente o critério relativo ao respeito pela autonomia do direito da União.

302. Uma vez que o capítulo 15 deste acordo incide sobre os litígios entre a União e a República de Singapura relativos à interpretação e à aplicação do referido acordo, o presente parecer também não incide sobre a questão da competência do Tribunal de Justiça no que se refere à resolução de litígios dentro da União relativos à interpretação do seu direito [v., nomeadamente, a propósito desta competência, acórdão de 30 de maio de 2006, Comissão/Irlanda (fábrica MOX), C‑459/03, EU:C:2006:345, n.° 132, e parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.° 78].

303. No âmbito do presente processo, basta observar que o regime de resolução de litígios previsto neste capítulo faz parte do enquadramento institucional das disposições substantivas do acordo projetado. Uma vez que este regime trata dos litígios entre a União e a República de Singapura, não é, diversamente do regime de resolução de litígios entre investidores e Estados, estabelecido na secção B do capítulo 9 do acordo projetado, suscetível de subtrair litígios à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros ou da União. Nestas condições, é aplicável a regra jurisprudencial referida no n.° 276 do presente parecer.

304. Os litígios regulados pelo capítulo 15 poderão incidir sobre, entre outras, as disposições da secção A do capítulo 9 do acordo projetado. Por conseguinte, pelas razões já indicadas nos n.os 243 e 244 do presente parecer, o referido capítulo 15 não pode ser aprovado apenas pela União.

 Resposta ao pedido de parecer

305. Resulta das considerações precedentes que o acordo projetado é da competência exclusiva da União, com exceção das seguintes disposições, que se inserem numa competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros:

–        as disposições da secção A (Proteção dos investimentos) do capítulo 9 (Investimento) desse acordo, na parte em que dizem respeito aos investimentos entre a União e a República de Singapura diferentes de investimentos diretos;

–        as disposições da secção B (Resolução de litígios entre investidores e o Estado) deste capítulo 9; e

–        as disposições dos capítulos 1 (Objetivos e definições gerais), 14 (Transparência), 15 (Resolução de litígios entre as Partes), 16 (Mecanismo de mediação) e 17 (Disposições institucionais, gerais e finais) do referido acordo, na parte em que respeitam às disposições do dito capítulo 9 e na medida em que estas últimas estejam inseridas na competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) emite o seguinte parecer:

O acordo projetado de comércio livre entre a União Europeia e a República de Singapura é da competência exclusiva da União, com exceção das seguintes disposições, que se inserem na competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros:

–        as disposições da secção A (Proteção dos investimentos) do capítulo 9 (Investimento) desse acordo, na parte em que dizem respeito aos investimentos entre a União e a República de Singapura diferentes de investimentos diretos;

–        as disposições da secção B (Resolução de litígios entre investidores e o Estado) deste capítulo 9; e

–        as disposições dos capítulos 1 (Objetivos e definições gerais), 14 (Transparência), 15 (Resolução de litígios entre as Partes), 16 (Mecanismo de mediação) e 17 (Disposições institucionais, gerais e finais) do referido acordo, na parte em que respeitam às disposições do dito capítulo 9 e na medida em que estas últimas estejam inseridas na competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros.


Lenaerts      Tizzano      Silva de Lapuerta

Ilešič      Bay Larsen      von Danwitz

Da Cruz Vilaça      Juhász      Berger

Prechal      Vilaras      Regan

Rosas      Borg Barthet      Malenovský

Bonichot      Arabadjiev      Toader

Šváby      Jarašiūnas      Fernlund

Vajda            Biltgen

Jürimäe            Lycourgos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de maio de 2017.

O secretário

 

      O presidente

A. Calot Escobar

 

      K. Lenaerts