Language of document : ECLI:EU:F:2009:8

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

3 de Fevereiro de 2009

Processo F‑40/08

Daniela Paula Carvalhal Garcia

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Antigos funcionários – Remuneração – Subsídio escolar – Recusa de concessão – Recurso extemporâneo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual D. P. Carvalhal Garcia pede, nomeadamente, a anulação da decisão do secretário‑geral adjunto do Conselho, de 16 de Novembro de 2007, que indeferiu a sua reclamação que tem por objecto a decisão que suprimiu o abono escolar de que beneficiava para a sua filha.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico – Reclamação administrativa prévia extemporânea

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.º; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

Perante a hipótese de um recurso manifestamente inadmissível, a possibilidade, prevista no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, de decidir, sem prosseguir o procedimento, mediante despacho fundamentado não se aplica apenas aos casos em que o incumprimento das regras em matéria de admissibilidade é de tal modo evidente e flagrante que não pode ser invocado nenhum argumento sério a favor da admissibilidade, mas também aos casos em que, após leitura dos autos, a formação de julgamento, considerando‑se suficientemente esclarecida pelas peças processuais, está inteiramente convencida da inadmissibilidade da petição, pelo facto de, designadamente, esta ignorar as exigências impostas pela jurisprudência constante, e considera, além disso, que a realização da audiência não é susceptível de proporcionar nenhum elemento novo a este respeito. Nessa hipótese, a rejeição da petição mediante despacho não só contribui para a economia do processo como também poupa às partes as despesas resultantes da realização da audiência.

É o que sucede quando, incumprindo a jurisprudência constante segundo a qual a admissibilidade de um recurso está subordinada à condição de uma tramitação normal, no que se refere nomeadamente aos prazos, do processo administrativo prévio previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, e apesar de esta regra ser de ordem pública, uma vez que os prazos não estão nem na disposição das partes nem do Juiz, um funcionário apresenta um simples pedido, e não uma reclamação, contra um acto que causa prejuízo ou apresenta uma reclamação, dentro dos prazos, contra um acto meramente confirmativo ou, ainda, interpõe extemporaneamente um recurso na sequência do indeferimento da sua reclamação.

O erro desculpável, que constitui uma eventual excepção ou derrogação a estes prazos, deve ser interpretado de forma restritiva e abranger apenas circunstâncias excepcionais nas quais, nomeadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa fé que faça prova da diligência exigida a uma pessoa normalmente atenta. Não é o que sucede quando a administração envia ao autor da reclamação uma mensagem através de correio electrónico na qual lhe indica claramente a sua obrigação de aplicar as regras em vigor, ainda que estritas, e o informa de que vai novamente submeter o seu caso aos peritos, sem dissuadir o interessado de utilizar as vias jurídicas disponíveis para contestar a decisão que causa prejuízo ou a decisão de indeferimento, nem sequer provocar uma confusão no que respeita aos prazos de recurso específicos dessas vias ou dar a entender que estes prazos poderiam ser prorrogados.

O simples facto de a recorrente ter feito a sua própria interpretação do desenrolar dos factos e da natureza jurídica dos actos adoptados e das mensagens de correios electrónicos trocadas não permite detectar a invocação implícita de um erro desculpável, sob pena de o Tribunal ter de investigar a existência desse erro em quase todos os processos em que se coloca a questão da admissibilidade e nos quais a interpretação do recorrente não foi acolhida.

(cf. n.os 13, 14, 16 a 21 e 23 a 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão (227/83, Recueil, p. 3133, n.° 12); 29 de Junho de 2000, Politi/Fundação Europeia para a Formação (C‑154/99 P, Colect., p. I‑5019, n.° 15)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão (T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.° 18); 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão (T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.° 20); 24 de Abril de 1996, A/Parlamento (T‑6/94, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑555, n.os 52 a 54); 30 de Março de 2001, Tavares/Comissão (T‑312/00, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑367, n.° 23); 10 de Abril de 2003, Robert/Parlamento (T‑186/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑631, n.os 52, 53, 54, e jurisprudência citada, 55 e 56); 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão (T‑95/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑569, n.° 41)

Tribunal da Função Pública: 27 de Março de 2007, Manté/Conselho (F‑87/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 16 e 18)