Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 – AQ e o./Corte dei Conti e o.

(Processo C-789/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: AQ e o.

Recorridos: Corte dei Conti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Inps-Gestione

Questões prejudiciais

O artigo 3.°, n.os 2 e 3, TUE, os artigos 9.°, 45.°, 126.°, 145.°, 146.°, 147.°, 151.°, n.° 1, TFUE, o artigo 15.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.° e 5.° do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013, na medida em que esta norma incita as administrações públicas italianas a dar preferência no momento de contratar ou de atribuir funções, unicamente aos trabalhadores já titulares de uma pensão concedida por organismos de segurança social públicos italianos?

Os artigos 106.°, n.° 1, e 107.° TFUE opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013, que permite às administrações públicas italianas que desenvolvem atividades económicas, sujeitas à observância dos artigos 101.° e seguintes TFUE, a contratar pessoas que consentiram, total ou parcialmente, em renunciar à remuneração correspondente, permitindo assim uma economia de custos suscetível de colocar a própria administração numa situação de vantagem quando concorre com outros operadores económicos?

Os artigos 2.°, 3.°, 6.° TUE, os artigos 126.° e 151.°, n.° 1, TFUE, o artigo 15.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 3.° e 7.°, alínea a), do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013, que permite, nas condições nela indicadas, que um trabalhador possa validamente renunciar, total ou parcialmente, à sua remuneração, mesmo quando a única finalidade dessa renúncia consiste em evitar a perda do seu emprego?

Os artigos 2.°, 3.° e 6.° TUE, os artigos 14.°, 15.°, n.° 1, 126.° e 151.°, n.° 1, TFUE, o artigo 31.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 5.°, 6.° e 10.° do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013, que permite, nas condições nela indicadas, a um trabalhador exercer uma atividade profissional ao serviço de uma administração pública italiana, renunciando, total ao parcialmente, à remuneração correspondente, mesmo quando essa renúncia não é acompanhada de qualquer modificação na organização do trabalho, nem em termos de horários, nem no que se refere à quantidade e à qualidade do trabalho exigido e das responsabilidades que dele decorrem e, portanto, ainda que a renúncia a parte da remuneração implique uma alteração importante da natureza sinalagmática da relação laboral, tanto do ponto de vista da proporcionalidade entre a remuneração e a qualidade e a quantidade de trabalho prestado, quer porque deste modo o trabalhador acaba por estar obrigado a exercer a sua atividade laboral em condições que não são as melhores, que incitam a um menor empenho laboral e que constituem a premissa de uma administração menos eficiente?

Os artigos 2.°, 3.° e 6.° TUE, os artigos 126.° e 151.°, n.° 1, TFUE, o artigo 15.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.° do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se às disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013 e 23.°-ter, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 201/2011, convertido na Lei n.° 214/2011, na medida em que tais normas permitem ou impõem a uma administração pública italiana, incluindo durante a vigência da relação laboral ou de colaboração, reduzir a remuneração devida ao trabalhador em função da variação do teto salarial a que se refere o referido artigo 23.°-ter, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 201/2011, convertido na Lei n.° 214/2011, e portanto, como consequência de um acontecimento imprevisível e, em qualquer caso, em aplicação de um mecanismo que não é imediatamente compreensível apesar da informação facultada ao trabalhador no início da relação laboral?

Os artigos 2.°, 3.° e 6.° TUE, os artigos 8.° e 126.° TFUE, os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 10.° e 15.° do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.°, n.° 489, da Lei n.° 147/2013, que, nas condições nela indicada, obriga as administrações públicas italianas a reduzir as remunerações devidas aos seus empregados e colaboradores titulares de uma pensão concedida por um organismo público de segurança social, penalizando esses trabalhadores por disporem de outros recursos económicos o que desincentiva o prolongamento da vida ativa, a iniciativa económica privada e a criação e o crescimento dos patrimónios privados, que, em qualquer caso, constituem uma riqueza e um recurso para a nação?

____________