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Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 – Suécia/Comissão

(Processo T-837/16)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e F. Bergius, na qualidade de agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2016) 5644 (final) da Comissão, de 7 de setembro de 2016, que concede uma autorização para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (decisão impugnada), e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão excedeu as suas competências de execução previstas no artigo 291.°, n.° 2, TFUE e do Regulamento (CE) n.° 1907/2006.

A Comissão excedeu as suas competências de execução por não ter tomado em consideração o disposto nos artigos 55.° e 60.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006 e por ter concedido a autorização requerida sem que se encontrem reunidas as condições previstas no regulamento para esse efeito, tendo contrariado o objetivo do regulamento.

A Comissão não tomou em consideração o disposto no artigo 60.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, quando concedeu a autorização sem realizar a sua própria avaliação das condições dessa concessão, nos termos do disposto neste artigo e sem investigar de forma suficiente se estavam reunidas as condições para a concessão da autorização prevista neste artigo.

A Comissão também não tomou em consideração o disposto no artigo 55.° do Regulamento n.° 1907/2006 quando concedeu a autorização que contraria o objetivo do sistema de autorizações, inter alia, o de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a gradual substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou técnicas alternativas adequadas, nos casos em que tal seja económica e tecnicamente possível.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e aplicou erradamente a lei.

Os factos apresentados a propósito do primeiro fundamento constituem também a base deste segundo fundamento. A Comissão não tomou em consideração o disposto nos artigos 55.° e 60.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1907/2006, conforme acima referido, o que significa também que, na decisão impugnada, a Comissão procedeu a uma avaliação claramente incorreta e a uma aplicação errada da lei.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão violou o princípio da precaução e o dever de fundamentação.

A Comissão violou o princípio da precaução quando concedeu a autorização sem ter procedido à sua própria avaliação das condições previstas no artigo 60.°, n.° 4, do Regulamento 1907/2006 e sem investigar de forma suficiente se estavam reunidas as condições para a concessão da autorização nos termos deste artigo.

Em qualquer caso, a Comissão violou o seu dever de fundamentação decorrente do artigo 296.° TFUE, do artigo 130.° do Regulamento n.° 1907/2006 e do princípio da boa administração, uma vez que da decisão impugnada não é possível discernir de que forma a Comissão avaliou se as condições para a concessão da autorização, nos termos do disposto no artigo 60.°, n.° 4, do Regulamento, estão reunidas.

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