Language of document : ECLI:EU:T:2019:354

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

23 de maio de 2019 (*)

«Concorrência — Concentrações — Mercado neerlandês dos serviços televisivos e dos serviços de telecomunicações — Empresa comum em pleno exercício — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE — Compromissos — Mercado relevante — Efeitos verticais — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

No processo T‑370/17,

KPN BV, com sede em Haia (Países Baixos), representada por P. van Ginneken e G. Béquet, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet, G. Conte, J. Szczodrowski e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

VodafoneZiggo Group Holding BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Vodafone Group plc, com sede em Newbury (Reino Unido),

e

Liberty Global Europe Holding BV, com sede em Amesterdão,

representadas por W. Knibbeler, E. Raedts e A. Pliego Selie, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 5165 final da Comissão, de 3 de agosto de 2016, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração com vista à aquisição, pela Vodafone Group e pela Liberty Global Europe Holding, do controlo conjunto de uma empresa comum em pleno exercício (processo COMP/M.7978 — Vodafone — Liberty Global — Dutch JV),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e R. Barents, juízes,

secretário: N. Schall, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Entidades em causa

1        A recorrente, a KPN BV, exerce atividade no setor das redes de cabo para serviços de televisão, de Internet de banda larga, de telefonia fixa e de telecomunicações móveis nos Países Baixos.

2        A Vodafone Group plc é um grupo internacional de telecomunicações, que opera no setor dos serviços de telecomunicações móveis nos Países Baixos através da Vodafone Libertel BV (a seguir «Vodafone»). Por outro lado, a Vodafone exerce igualmente atividade no setor dos serviços de televisão, de Internet de banda larga e de telefonia fixa através da rede da recorrente.

3        A Liberty Global Europe Holding BV (a seguir «Liberty Global»), que pertence ao grupo internacional Liberty Global plc, é um operador de cabo que possui e gere redes de cabo para serviços de televisão, de Internet de banda larga e de telefonia fixa nos Países Baixos. Também presta serviços de telecomunicações móveis aos seus clientes fixos através da rede da Vodafone.

 Procedimento administrativo

4        Em 14 de junho de 2016, a Vodafone e a Liberty Global (a seguir «partes notificantes») notificaram à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1), um projeto de concentração que consistia na aquisição do controlo conjunto de uma empresa comum em pleno exercício de criação recente, para a qual as partes notificantes transfeririam as suas atividades comerciais nos Países Baixos. Após a concentração, cada uma das partes notificantes deteria 50 % das ações da empresa comum, teria os mesmos direitos de voto e os mesmos direitos para nomear os diretores do conselho de supervisão.

5        A fim de eliminar as dúvidas sérias identificadas pela Comissão na fase de análise inicial, em 12 de julho de 2016, as partes notificantes propuseram compromissos, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

6        A Comissão submeteu esses compromissos iniciais a uma consulta de mercado. Tendo em conta os resultados da consulta e a avaliação da Comissão dos compromissos propostos, em 26 de julho de 2016, as partes notificantes propuseram os seus compromissos finais.

 Decisão impugnada

7        Em 3 de agosto de 2016, a Comissão aprovou a Decisão C(2016) 5165 final da Comissão, de 3 de agosto de 2016, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração com vista à aquisição, pela Vodafone Group e pela Liberty Global Europe Holding, do controlo conjunto de uma empresa comum em pleno exercício (processo COMP/M.7978 — Vodafone — Liberty Global — Dutch JV) (a seguir «decisão impugnada»).

 Delimitação dos mercados relevantes

8        Segundo a decisão impugnada, a operação prevista reúne as atividades das partes notificantes nos Países Baixos. Resulta da referida decisão que a Comissão considerou que a operação prevista daria lugar a algumas sobreposições horizontais e relações verticais entre as atividades das partes num certo número de mercados ao longo da cadeia de distribuição de conteúdos televisivos e da prestação de serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel e Internet de banda larga) nos Países Baixos.

9        Para efeitos da delimitação dos mercados relevantes, relativamente aos contratos associados aos serviços de televisão, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os seguintes mercados, todos geograficamente considerados de âmbito nacional:

–        o mercado de licenciamento e aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos;

–        o mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão;

–        o mercado da prestação a retalho de serviços de televisão.

10      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao mercado de licenciamento e aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos, a Comissão considerou‑o suscetível de segmentações adicionais, nomeadamente os direitos de televisão em sinal aberto e os direitos de televisão pagos, os direitos de transmissão linear e não linear, bem como uma segmentação por mercado de exploração, conteúdo premium e não premium, e por tipo de conteúdo, ou seja, filmes, desportos, etc.

11      Em segundo lugar, no que diz respeito ao mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão, a Comissão considerou igualmente que era suscetível de segmentações adicionais, concretamente, os canais de televisão em sinal aberto e os canais de televisão pagos, os canais de televisão de base e os canais de televisão premium, os canais de televisão de cinema premium pagos e os canais de televisão desportivos premium pagos, e em função das infraestruturas de distribuição. No entanto, no que se refere a essas outras segmentações, nomeadamente a dos canais de televisão de cinema premium pagos e a dos canais de televisão desportivos premium pagos, a Comissão considerou que a questão de saber se o mercado deveria ser mais segmentado podia ser deixada em suspenso, uma vez que a operação prevista não suscitava preocupações em matéria de concorrência independentemente da segmentação do mercado. Em especial, no caso dos canais de televisão desportivos premium pagos, a Comissão salientou, no considerando 176 da decisão impugnada, que, segundo algumas respostas ao estudo de mercado realizado pela Comissão, os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports eram concorrentes em relação a uma clientela e a um conteúdo semelhantes e estavam a tornar‑se cada vez mais substituto um do outro. O canal Ziggo Sports Totaal deve distinguir‑se do canal Ziggo Sport, um canal que difunde menos conteúdos desportivos do que o canal Ziggo Sport Totaal, que a Liberty Global oferece exclusivamente aos seus subscritores, de forma gratuita.

12      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao mercado de prestação a retalho de serviços de televisão, a Comissão considerou que a questão de uma segmentação adicional entre serviços de canais de televisão em sinal aberto e serviços de televisão paga, bem como entre serviços de televisão paga linear e não linear, podia ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação da operação de concentração prevista continuaria a ser a mesma. No que se refere a uma eventual segmentação em função das tecnologias de distribuição utilizadas, a Comissão realçou algumas indicações de que a prestação a retalho de serviços de televisão através das tecnologias móveis (3G e 4G) não era substituível por outras tecnologias de distribuição, nomeadamente a televisão analógica terrestre, o cabo, a televisão por Internet (IPTV) (ou «TVIP» em inglês) e o satélite. No entanto, considerou que esta questão podia ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação da operação de concentração prevista continuaria a ser a mesma.

13      Além disso, a Comissão formulou uma série de considerações relativamente aos mercados de prestação a retalho de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel e acesso à Internet, bem como a outros mercados conexos, que não são pertinentes para o presente litígio.

14      Por último, na decisão impugnada, a Comissão analisou a questão de saber se os pacotes de serviços «multiple play» fornecidos a retalho a consumidores finais, a saber, pacotes que incluem, pelo menos, dois tipos de serviços entre os serviços de telefonia móvel, de telefonia fixa, de Internet e de televisão, constituíam em si mesmos mercados distintos de cada um dos serviços subjacentes. A Comissão salientou que os serviços «multiple play» eram muito populares e que o pacote de serviços fixos «triple play», ou seja, serviços de telefonia fixa, de acesso à Internet e de televisão, era o mais popular. No entanto, considerou que a questão da delimitação exata do mercado podia ser deixada em aberto, uma vez que, em qualquer caso, a operação prevista suscitava sérias dúvidas.

 Impacto da concentração na concorrência

15      No que diz respeito à análise dos efeitos da concentração prevista na concorrência, a Comissão analisou os efeitos horizontais, verticais e de conglomerado, bem como os efeitos coordenados.

–       Efeitos horizontais

16      No âmbito da sua análise dos efeitos horizontais na concorrência, em primeiro lugar, no que se refere ao mercado de licenciamento e aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos, a Comissão observou na decisão impugnada que só a Liberty Global exerce atividade no mercado do lado da procura como comprador, enquanto a Vodafone não possuía nem adquiria direitos diretamente. Por conseguinte, segundo a Comissão, não haveria aumento do poder de aquisição em resultado da operação prevista.

17      Em segundo lugar, no que se refere ao mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão, do lado da oferta, a Comissão indicou na decisão impugnada que só a Liberty Global exerce atividade nesse mercado, com quotas de mercado inferiores a 40 % em todas as segmentações possíveis e, em especial, quotas de mercado inferiores a 10 % no mercado grossista de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos. Uma vez que a Vodafone não exerce atividade como fornecedor grossista de pacotes de televisão pagos, a operação prevista não dava lugar a qualquer sobreposição horizontal.

18      No mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão, do lado da procura, a Comissão concluiu que as partes notificantes operavam como compradoras de canais para serem incluídos na sua proposta de serviços televisivos a retalho. A este respeito, a Comissão salientou que a Vodafone tinha uma presença modesta, com quotas de mercado inferiores a 5 %, e que a Liberty Global detinha quotas de mercado entre 40 e 60 %, consoante a segmentação do mercado. Em particular, a Comissão salientou na decisão impugnada que, no eventual mercado da aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, a entidade resultante da concentração teria quotas de mercado entre 40 e 50 %. Apesar da existência de uma sobreposição horizontal, a Comissão considerou que não haveria aumento do poder de aquisição em resultado da operação prevista atendendo designadamente ao facto de a quota de mercado da Vodafone ser mínima. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação prevista não suscitava problemas de concorrência neste mercado.

19      Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a operação prevista suscitava sérias dúvidas nos eventuais mercados dos pacotes de serviços fixos e de serviços fixos‑móveis «multiple play», especialmente devido à eliminação da Vodafone, um concorrente importante nestes mercados concentrados.

–       Efeitos verticais

20      No âmbito da sua análise dos efeitos verticais, a Comissão apreciou se a operação prevista era suscetível de ter efeitos de encerramento dos fatores de produção ou dos clientes («input ou client foreclosure», em inglês).

21      No que diz respeito ao risco de encerramento dos fatores de produção no mercado do fornecimento e da aquisição grossista de pacotes de canais de televisão pagos, em primeiro lugar, a Comissão examinou se a operação prevista produzia alterações na capacidade da entidade resultante da concentração para adotar uma estratégia de encerramento no que respeita ao seu canal Ziggo Sport Totaal, em segundo lugar, examinou os seus incentivos para o fazer e, em terceiro lugar, examinou se isso era suscetível de ter efeitos negativos na concorrência, especialmente no mercado a jusante de fornecimento a retalho de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play». A este respeito, a Comissão salientou que a Liberty Global controlava a Ziggo Sport Totaal antes da operação e que, consequentemente, a única alteração resultante da mesma era a adição da rede móvel e da clientela essencialmente móvel da Vodafone, tendo em conta a cessão das atividades fixas da Vodafone nos Países Baixos na sequência dos compromissos. Por esta razão, a Comissão concentrou a sua análise no risco de encerramento do acesso à Ziggo Sport Totaal nas redes móveis.

22      Em primeiro lugar, no que respeita à capacidade de encerramento, que exige um significativo poder de mercado a montante, a Comissão salientou que a quota de mercado da Liberty Global em matéria de rendimentos no mercado do fornecimento grossista de canais de televisão era inferior a 10 %, mesmo no caso das segmentações do mercado mais estreitas, nomeadamente no eventual mercado de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos. A este respeito, a Comissão salientou que os clientes tinham acesso a canais premium alternativos, como a Fox Sports, acrescentando que outros canais, como a BBC One HD, a RTL, a Veronica HD e a Eurosport, exerciam igualmente uma certa pressão concorrencial. De acordo com a maioria dos participantes na consulta de mercado, a Ziggo Sport Totaal difunde conteúdo essencial («must‑have content» em inglês) para os prestadores de serviços televisivos a retalho, ainda que não seja a única estação a difundir conteúdo essencial. Além disso, segundo esses participantes, a Fox Sports tem uma oferta de conteúdo tão atrativa como a da Ziggo Sport Totaal, ou ainda mais, o que é demonstrado pelo número significativamente superior de subscritores da Fox Sports apesar de esta ser mais cara. Além disso, segundo a decisão impugnada, a maioria dos participantes na consulta considerou que era essencial que os prestadores de serviços televisivos a retalho oferecessem pelo menos um canal de televisão desportivo premium pago, ao passo que apenas uma minoria considerou que era necessário oferecer todos os canais de televisão desportivos premium pagos disponíveis nos Países Baixos.

23      Com base nestas considerações, e tendo em conta o reduzido número de subscritores da Ziggo Sport Totaal, ou seja, cerca de 3 % do total de subscritores dos canais de televisão pagos nos Países Baixos, a Comissão questionou o facto de este canal poder ser considerado indispensável para uma concorrência efetiva no mercado a jusante de prestação a retalho de serviços de televisão. Por conseguinte, concluiu que a entidade resultante da operação não teria capacidade para adotar uma estratégia de encerramento relativamente à Ziggo Sport Totaal.

24      Em segundo lugar, a Comissão observou que o incentivo para adotar uma estratégia de encerramento da Ziggo Sport Totaal dependia de isso ser economicamente vantajoso. Assim sucederia, em especial, se a perda de receitas resultante das vendas da Ziggo Sport Totaal não efetuadas a fornecedores concorrentes a montante fosse compensada por um aumento das subscrições a jusante. Segundo a Comissão, esta hipótese não era plausível, dado que nada indicava que existisse um número suficiente de clientes para os quais a disponibilidade da Ziggo Sport Totaal no seu aparelho móvel fosse tão importante para eventualmente mudar de fornecedor.

25      Em terceiro lugar, na decisão impugnada, a Comissão considerou improvável que uma eventual estratégia de encerramento possa ter efeitos negativos significativos na concorrência no mercado a jusante, devido à disponibilidade de outros canais de televisão desportivos premium pagos com um conteúdo atrativo, nomeadamente a Fox Sports. Além disso, na decisão impugnada, a Comissão indicou que cerca de 3 % dos subscritores dos serviços de televisão paga eram subscritores da Ziggo Sport Totaal. Por último, observou que, ainda que o consumo de conteúdos audiovisuais em aparelhos móveis tenha aumentado ultimamente, documentos internos da Vodafone demonstravam que este consumo continua a ser muito baixo, inferior a 3 % do total do consumo total de serviços de televisão, mais ainda quando se tratava de assistir a televisão em direto e, em especial, de eventos desportivos em direto. Com efeito, apenas 12 % dos consumidores que utilizam um dispositivo móvel para aceder a conteúdos audiovisuais assistem a televisão em direto. Por outro lado, segundo um estudo independente, no último trimestre de 2015, apenas 4 % dos subscritores da Ziggo Sport Totaal viam este canal nos seus dispositivos móveis.

26      Tendo em conta estas considerações, a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que era improvável uma estratégia de encerramento dos fatores de produção com efeitos negativos significativos na concorrência.

27      Por último, na decisão impugnada, a Comissão considerou que uma estratégia de encerramento dos clientes era igualmente improvável, por razões que não são pertinentes para o presente litígio.

–       Efeitos de conglomerado e efeitos coordenados

28      Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que a operação prevista não conduziria a efeitos de conglomerado anticoncorrenciais. Na realidade, os consumidores seriam beneficiados por uma concorrência acrescida no mercado dos pacotes de serviços fixos‑móveis entre a entidade resultante da concentração e a recorrente.

29      No que diz respeito à análise dos efeitos coordenados resultantes da operação, a Comissão considerou que a operação prevista não suscitava dúvidas sérias.

 Ganhos de eficiência, compromissos e conclusão

30      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que os alegados ganhos de eficiência aduzidos pelas partes notificantes não eram suficientes para eliminar as suas dúvidas sérias quanto à compatibilidade da operação.

31      Não obstante o que precede, a Comissão concluiu que os compromissos definitivos apresentados pelas partes permitiam corrigir os problemas de concorrência identificados. Em substância, as partes notificantes comprometeram‑se a alienar as atividades fixas da Vodafone nos Países Baixos a fim de replicar a pressão concorrencial exercida por estas nos eventuais mercados dos pacotes de serviços fixos e fixos‑móveis «multiple play». Com efeito, esses compromissos estruturais eliminariam totalmente a sobreposição horizontal das atividades das partes notificantes nesses eventuais mercados.

32      Tendo em conta o que precede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão decidiu declarar compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) a operação de concentração prevista, sob reserva do respeito integral dos compromissos propostos.

 Tramitação processual e pedidos das partes

33      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de junho de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

34      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2017, a VodafoneZiggo Group Holding, a Vodafone e a Liberty Global requereram a sua intervenção no presente processo em apoio da Comissão.

35      Por despacho de 19 de outubro de 2017, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. Nos prazos fixados, as intervenientes apresentaram as alegações de intervenção e a recorrente apresentou as suas observações sobre estas alegações.

36      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de novembro de 2018. Na audiência, as partes renunciaram aos pedidos de tratamento confidencial das informações que figuram no processo perante o Tribunal Geral.

37      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

39      As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

40      Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação no que respeita à definição do mercado relevante, a segunda, a um erro manifesto de apreciação no que respeita aos efeitos verticais da concentração no mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos e no mercado a jusante para o fornecimento a retalho de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play» e, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à definição do mercado relevante

41      Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação no que respeita à definição do mercado relevante.

42      A título preliminar, a recorrente salienta a importância do conteúdo desportivo para atrair clientes para o mercado da prestação a retalho de serviços de televisão, o que pode explicar a razão pela qual a luta pelos direitos de distribuição exclusiva está a intensificar‑se.

43      A recorrente sustenta que existem nos Países Baixos apenas dois operadores ativos no mercado grossista de fornecimento de canais de televisão desportivos premium pagos do lado da oferta, a saber, a Liberty Global com o canal Ziggo Sport Totaal, e a Fox com o canal Fox Sports, embora admita que o canal Eurosport, pertencente ao grupo Discovery, oferece igualmente conteúdo desportivo, em geral básico. Segundo a recorrente, a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports possuem conteúdos únicos e exclusivos, que são um vetor importante das subscrições. Alguns conteúdos são essenciais para os consumidores e não podem ser substituídos por outros conteúdos. Por exemplo, para um apreciador desses desportos, a Fórmula 1 e o futebol não são substituíveis. A este respeito, a recorrente alega que os desportos mais vistos nos Países Baixos são o campeonato de futebol neerlandês (Eredivisie), s principais competições de futebol nacionais e internacionais (Champions League, Premier League inglesa e Liga espanhola) e a Fórmula 1. Segundo a recorrente, este tipo de conteúdo deve ser considerado como indispensável para os prestadores de serviços de televisão, com os grandes acontecimentos desportivos internacionais, como os Jogos Olímpicos, a Taça do Mundo de Futebol, o Campeonato Europeu de Futebol, a Volta à França e o Giro de Itália de ciclismo. Assim sendo, deve ser efetuada uma segmentação adicional do mercado relativamente a este conteúdo.

44      Por conseguinte, não existe substituibilidade entre os canais de televisão desportivos premium pagos Ziggo Sport Totaal e Fox Sports devido à falta de substituibilidade do conteúdo desportivo. Segundo a recorrente, estes canais são complementares e trata‑se de fatores de produção essenciais para os prestadores de serviços televisivos a retalho, com vista a uma concorrência efetiva no mercado a jusante.

45      Em consequência, segundo a recorrente, os prestadores de serviços televisivos a retalho que não podem propor os dois canais serão considerados pelos consumidores como tendo uma oferta menos interessante e correrão o risco de perder um número significativo de subscritores. Este argumento é confirmado por uma série de documentos anexos à petição. Além disso, resulta da prática decisória da Comissão que não há substituibilidade entre os desportos e que os eventos futebolísticos regulares são vetores importantes das subscrições.

46      A recorrente precisa que, quando uma competição desportiva indispensável é divulgada por um canal, esse canal se torna indispensável para estabelecer a concorrência. O facto de outras cadeias de televisão terem igualmente conteúdos indispensáveis não implica que o primeiro canal não seja indispensável, segundo a recorrente.

47      A recorrente alega que o facto, reconhecido pela Comissão na decisão impugnada, de o preço da Fox Sports ser mais elevado do que o da Ziggo Sport Totaal confirma que estes canais não são substituíveis.

48      Por outro lado, nas suas observações sobre o articulado de intervenção, a recorrente alega que, num processo de controlo das concentrações perante a autoridade da concorrência dos Países Baixos em 2012, a UPC, um operador que faz parte do grupo Liberty Global, afirmou que o campeonato de futebol neerlandês (Eredivisie) era indispensável para um prestador de serviços televisivos a retalho.

49      Na réplica, a recorrente alega que, se não fez referência na petição aos considerandos viciados pelo erro manifesto de apreciação no que respeita à definição do mercado relevante, é porque a decisão impugnada não contém praticamente nenhuma análise do mercado de conteúdos desportivos. Em qualquer caso, no âmbito do primeiro fundamento invocado na petição, a recorrente mencionou explicitamente uma série de considerandos que figuram na parte da decisão impugnada relativa à análise concorrencial.

50      Além disso, o erro manifesto de apreciação de que enferma a decisão impugnada no que diz respeito à definição do mercado relevante teve consequências para a análise dos efeitos da concentração na concorrência no mercado a jusante.

51      Por último, na audiência, a recorrente precisou que, em seu entender, ambos os canais de televisão desportivos premium pagos Ziggo Sport Totaal e Fox Sports constituem mercados distintos.

52      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos aduzidos pela recorrente.

53      A título preliminar, importa recordar que, segundo o artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter os fundamentos e argumentos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos.

54      Segundo jurisprudência constante, independentemente de qualquer questão de terminologia, essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer da causa, eventualmente sem ter de pedir mais informações. Com efeito, para que uma causa seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça (v. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Corporación Empresarial de Materiales de Construcción/Comissão, T‑250/12, EU:T:2015:749, n.o 101 e jurisprudência referida).

55      No caso em apreço, a recorrente sustenta, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports estavam ativas no mesmo mercado, isto é, o mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, dado o conteúdo desportivo que propõem não ser substituível. Tal resulta nomeadamente do n.o 28 da petição e é, por outro lado, confirmado no n.o 29 da réplica, no qual a recorrente alega que a sua crítica respeita à falta de segmentação adicional do mercado.

56      Por conseguinte, há que concluir que a petição cumpre as exigências mínimas do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, na aceção da jurisprudência referida no n.o 54, supra. Por outro lado, cumpre reconhecer que a Comissão estava em condições de identificar os argumentos aduzidos pela recorrente para os contestar nos seus articulados. Assim, as objeções suscitadas pela Comissão quanto à admissibilidade do primeiro fundamento devem ser rejeitadas.

57      No que respeita à análise do mérito do primeiro fundamento, importa recordar que, quanto à aplicação das regras relativas ao controlo das concentrações, a definição adequada do mercado relevante é uma condição necessária e prévia à apreciação dos efeitos na concorrência da concentração notificada (Acórdãos de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.o 143; de 6 de junho de 2002, Airtours/Comissão, T‑342/99, EU:T:2002:146, n.o 19; e de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.o 51).

58      Segundo jurisprudência constante, as regras materiais relativas ao controlo das concentrações e, em especial, as relativas à apreciação das concentrações, como o artigo 2.o do Regulamento n.o 139/2004, conferem à Comissão um certo poder discricionário, designadamente no que respeita às apreciações de ordem económica. Consequentemente, a fiscalização pelo órgão jurisdicional da União do exercício desse poder, que é essencial na definição das regras em matéria de concentrações, deve ser efetuada tendo em conta a margem de apreciação subjacente às normas de caráter económico que fazem parte do regime das concentrações (Acórdãos de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.os 223 e 224; de 6 de junho de 2002, Airtours/Comissão, T‑342/99, EU:T:2002:146, n.o 64; e de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.o 53).

59      Em especial, a definição do mercado relevante, na medida em que envolve apreciações económicas complexas por parte da Comissão, só pode ser objeto de fiscalização limitada por parte do juiz da União (Acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.o 482, e de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.o 53).

60      No entanto, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação que a Comissão faz de dados de natureza económica. O juiz da União deve nomeadamente verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (Acórdãos de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.o 482, e de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.o 54).

61      Nos termos da secção 6 do formulário CO relativo à notificação de uma concentração nos termos do regulamento das concentrações, que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à execução do Regulamento n.o 139/2004 (JO 2004, L 133, p. 1), que remete para a comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO 1997, C 372, p. 5; a seguir «Comunicação relativa à Definição de Mercado Relevante»), o mercado de produtos relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor, devido às suas características, preços e utilização pretendida.

62      Resulta do n.o 15 da Comunicação relativa à Definição do Mercado Relevante que a apreciação da substituibilidade da procura implica uma determinação da gama dos produtos considerados substituíveis pelo consumidor.

63      Segundo o n.o 17 da referida comunicação, a questão que se colocava era a de saber se os clientes das partes transfeririam a sua procura para produtos de substituição facilmente acessíveis ou para fornecedores situados noutros locais, em caso de um aumento pequeno, de 5 a 10 %, mas permanente, dos preços relativos dos produtos considerados nos territórios em análise.

64      É à luz destas considerações que devem ser analisados os argumentos aduzidos pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento.

65      Como resulta do n.o 55, supra, em substância, a recorrente critica a falta de segmentação adicional do mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos. Em seu entender, os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports não são substituíveis devido à falta de substituibilidade do conteúdo desportivo que difundem e, por conseguinte, devem ser consideradas como mercados distintos. Na realidade, cada um destes canais constitui em si mesmo um mercado distinto.

66      A este respeito, há que recordar que, segundo os considerandos 158 a 163 da decisão impugnada, o mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos é composto, do lado da oferta, pelos fornecedores de canais de televisão que adquirem ou produzem conteúdos audiovisuais e os reúnem em canais de televisão e, do lado da procura, por prestadores a retalho de serviços de televisão que adquirem direitos sobre os canais a fim de os difundirem aos utilizadores finais.

67      Resulta do considerando 162 da decisão impugnada que a Liberty Global exerce atividade no mercado tanto do lado da oferta, ao fornecer a Ziggo Sport Totaal a terceiros, como do lado da procura, ao adquirir direitos sobre canais de televisão a fim de os incluir na sua oferta de serviços televisivos a retalho. Quanto à Vodafone, segundo o considerando 163 da decisão impugnada, exerce atividade nesse mercado unicamente do lado da procura.

68      Conforme indicado nos n.os 61 e 63, supra, a questão de saber se dois produtos ou serviços fazem parte do mesmo mercado implica determinar se estes são considerados permutáveis ou substituíveis devido às suas características, preço e utilização a que são destinados, em primeiro lugar do ponto de vista do cliente.

69      No caso em apreço, no que respeita ao mercado do fornecimento da aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, a procura ou, por outras palavras, a clientela é composta pelos prestadores a retalho de serviços de televisão, que incorporam estes canais na sua oferta aos consumidores finais, tal como definido no n.o 66, supra.

70      Há que salientar que, segundo o considerando 176 da decisão impugnada, alguns participantes na consulta de mercado indicaram que os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports eram concorrentes em relação a uma clientela e a um conteúdo semelhantes e se estavam a tornar cada vez mais substituto um do outro. Além disso, segundo o considerando 500 da decisão impugnada, a Comissão salientou que os clientes, ou seja, os fornecedores a retalho, tinham acesso a um certo número de canais de televisão desportivos premium pagos, nomeadamente à Fox Sports, como alternativa à Ziggo Sport Totaal. Por outro lado, resulta do considerando 502 da decisão impugnada que a maioria dos participantes na consulta de mercado considerou que a Fox Sports tem uma oferta de conteúdos tão atrativa como a da Ziggo Sport Totaal, ou ainda mais, o que é demonstrado pelo número significativamente superior de subscritores da Fox Sports, apesar do seu preço mais elevado. Além disso, decorre do considerando 504 da decisão impugnada que a maioria dos participantes na consulta de mercado considerava essencial que os fornecedores a retalho de serviços de televisão oferecessem pelo menos um canal de televisão desportivo premium pago, ao passo que apenas uma minoria considerava necessário oferecer todos os canais de televisão desportivos premium pagos disponíveis nos Países Baixos.

71      Resulta destas considerações que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não segmentar mais, na decisão impugnada, o mercado de fornecimento e de aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, tendo em conta a substituibilidade dos canais, designadamente a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports, do lado da procura, ou seja, do ponto de vista dos prestadores a retalho de serviços de televisão.

72      Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente pode refutar esta conclusão.

73      Em primeiro lugar, há que salientar que, ainda que a recorrente sustente que a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports devem pertencer a mercados distintos e ainda que tenha alegado, na audiência, que cada um destes canais deve constituir um mercado distinto em si mesmo, não indica claramente qual é a outra definição do mercado relevante que deve ser adotada, incluindo a sua denominação e as suas características, que propõe em geral. Parece que, segundo a recorrente, cada canal de televisão desportivo premium pago que difunde conteúdos premium ou indispensáveis, como o campeonato de futebol neerlandês, as principais competições nacionais e internacionais de futebol ou a Fórmula 1, devia pertencer a um mercado distinto. A razão é que estes diferentes tipos de conteúdos não são substituíveis para um apreciador de desporto.

74      Ora, como foi indicado nos n.os 70 e 71, supra, o que é determinante é a substituibilidade desses canais do lado da procura neste mercado, composto pelos prestadores a retalho de serviços de televisão.

75      Além disso, no que se refere ao mercado a jusante, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, para o consumidor final, um conteúdo desportivo não seja totalmente permutável com outro, há que recordar que, segundo os considerandos 55 e 56 da decisão impugnada, o mercado relevante é eventualmente o da prestação a retalho de serviços de televisão pagos, e não o da prestação a retalho de serviços de televisão pagos de conteúdos desportivos e menos ainda o da oferta de serviços de televisão paga de conteúdos futebolísticos. Com efeito, os conteúdos desportivos difundidos por canais como a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports fazem parte de uma oferta global de serviços de televisão propostos aos consumidores finais que abrange vários elementos, dos quais o conteúdo desportivo constitui apenas um componente, ainda que possa ser importante para atrair clientes. Por conseguinte, do ponto de vista do consumidor final médio de serviços de televisão em geral, não existem indícios de que uma oferta global de serviços de televisão que incorpora o canal Ziggo Sport Totaal não seja comparável a uma oferta global de serviços de televisão que incorpora o canal Fox Sports, apesar de o conteúdo desportivo destes dois canais não ser idêntico. Por outro lado, ainda que possa ser desejável de um ponto de vista comercial para um prestador de serviços de televisão estar em condições de propor aos seus subscritores os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports, há que recordar que, segundo o considerando 504 da decisão impugnada, apenas uma minoria dos participantes na consulta de mercado considerava necessário oferecer todos os canais de televisão desportivos premium pagos disponíveis nos Países Baixos.

76      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento relativo à diferença de preço entre a Fox Sports e a Ziggo Sport Totaal, há que salientar que, conforme indicado no n.o 61, supra, o preço figura entre os elementos relevantes para determinar se dois produtos são substituíveis. Ora, para que os produtos possam ser considerados substitutos do lado da procura não é necessário que sejam propostos ao mesmo preço. Um produto ou serviço de baixa qualidade vendido a um baixo preço poderá efetivamente substituir um produto de qualidade mais elevada vendido a preços mais elevados (v., por analogia, as Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, JO 2002, C 165, p. 6, ponto 46).

77      Além disso, há que salientar que os pontos 17 e 18 da comunicação relativa à definição do mercado relevante, referidos pela recorrente, descrevem a aplicação do «teste SSNIP» (small but significant and non‑transitory increase in price), que visa analisar a reação dos clientes em relação a um aumento do preço do produto em causa, mantendo‑se todos os outros fatores constantes, incluindo o preço do produto candidato a ser incluído no mesmo mercado relevante. Ora, no caso em apreço, a recorrente limita‑se a fazer referência a uma diferença de preço, aliás indeterminada, entre os canais Fox Sports e Ziggo Sport Totaal. À luz dos pontos 17 e 18 da comunicação relativa à definição do mercado relevante, este elemento, por si só, não é suficiente para pôr em causa a conclusão da decisão impugnada segundo a qual os dois canais são substituíveis entre si.

78      Em terceiro lugar, no que respeita às observações apresentadas pela UPC, um operador que atualmente faz parte do grupo Liberty Global, no âmbito de um processo de controlo das concentrações perante a autoridade da concorrência nos Países Baixos, deve salientar‑se que as declarações feitas por um operador quatro anos antes, num processo diferente, não podem vincular a Comissão, nem pôr em causa, por si só, a legalidade de uma decisão da Comissão, que além disso se baseia num conjunto de considerações e de elementos de prova, nomeadamente os indicados no n.o 70, supra. Acresce que as declarações em causa se limitam a confirmar que o campeonato de futebol neerlandês faz parte do chamado conteúdo «essencial» que é tipicamente difundido por canais de televisão desportivos premium pagos, o que não é posto em causa na decisão impugnada.

79      Em quarto lugar, há que observar que a argumentação da recorrente segundo a qual a definição dos mercados relevantes contradiz certas decisões anteriores da Comissão não pode ser acolhida. Com efeito, segundo a jurisprudência, a Comissão deve proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores relativas a outros operadores económicos, outros mercados de produtos e serviços ou outros mercados geográficos em momentos diferentes. Assim, a recorrente não pode pôr em causa as constatações da Comissão pelo facto de diferirem das feitas anteriormente noutro processo, mesmo que os mercados relevantes nos dois processos sejam similares ou mesmo idênticos (Acórdão de 25 de março de 2015, Slovenská pošta/Comissão, T‑556/08, não publicado, EU:T:2015:189, n.os 196 e 197).

80      Mesmo admitindo que este argumento possa ser requalificado na medida em que é relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, os operadores económicos não têm razões para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma prática decisória anterior que pode ser modificada, em função da alteração das circunstâncias ou da evolução da análise da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão, T‑162/10, EU:T:2015:283, n.o 143).

81      Em quaisquer circunstâncias, as decisões da Comissão invocadas pela recorrente não permitem sustentar a sua argumentação, uma vez que esta se baseia numa interpretação incorreta dessas decisões. Com efeito, resulta da leitura dos números e dos considerandos invocados pela recorrente que as referidas decisões dizem respeito à substituibilidade da procura no mercado a montante para a concessão de licenças e aquisição de direitos de transmissão de conteúdos televisivos, enquanto o primeiro fundamento tem por objeto a definição do mercado a jusante para o fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos (Decisões de 13 de novembro de 2001 no processo COMP/M.2483 — Group Canal+/RTL/GJCD/JV, n.o 19, e de 2 de abril de 2003 no processo COMP/M.2876 — Newscorp/Telepiù, n.o 66).

82      Em quinto lugar, há que observar que os documentos anexos à petição não são suscetíveis de refutar a conclusão da decisão impugnada quanto ao facto de os canais Fox Sports e Ziggo Sport Totaal constituírem alternativas para os prestadores a retalho de serviços de televisão. Em especial, o documento que figura no anexo 10 da petição não toma em consideração a disponibilidade da Fox Sports e, por conseguinte, não permite retirar conclusões quanto ao caráter substituível da Fox Sports e da Ziggo Sport Totaal.

83      O mesmo acontece com o estudo da Telecompaper, de 17 de fevereiro de 2016, constante do anexo 11 da petição inicial, que não menciona a Fox Sports e, além disso, não tem por objeto a Ziggo Sport Totaal, mas a Ziggo Sport. Além disso, este estudo limita‑se a indicar que este canal é uma das razões para 14 % dos seus subscritores permanecerem na Liberty Global, o que nem sugere que seja a principal razão para essas pessoas, nem que seja uma das razões para a maioria dos subscritores.

84      Da mesma forma, o comunicado de imprensa constante do anexo 12 da petição inicial limita‑se a indicar que a Ziggo Sport, e não a Ziggo Sport Totaal, é uma das razões para quase 20 % dos subscritores subscreverem a Liberty Global, sem que isso exclua a substituibilidade da Fox Sports e da Ziggo Sport Totaal ou implique que se trate da principal razão para a maioria dos subscritores.

85      No que diz respeito às contas anuais da entidade resultante da concentração para o ano 2016, que consta do anexo 13 da petição inicial, há que observar que o referido documento parece fazer referência à Ziggo Sport e não à Ziggo Sport Totaal. Em todo o caso, como já foi indicado, uma vez que não menciona a Fox Sports, tal não impede a substituibilidade entre este canal e a Ziggo Sport Totaal.

86      No que diz respeito ao estudo elaborado pela autoridade neerlandesa para os meios de comunicação social, que consta do anexo 14 da petição inicial, basta observar que se limita a indicar que o conteúdo da oferta dos serviços de televisão, ou seja, o conteúdo do pacote, figura entre os motivos de escolha pelos clientes do fornecedor, sendo o preço o primeiro motivo de escolha. Ora, conforme referido, isso não exclui a substituibilidade entre a Fox Sports e a Ziggo Sport Totaal, tal como os dados relativos à percentagem de telespetadores que vê a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports ocasional e diariamente não dão qualquer indicação quanto ao caráter substituível dos dois canais.

87      A mesma conclusão é aplicável para o estudo que consta do anexo 15 da petição que não contém nenhuma consideração suscetível de pôr em causa a substituibilidade entre a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports, limitando‑se a salientar a importância do conteúdo desportivo como estratégia comercial dos fornecedores a retalho de serviços de televisão.

88      Do mesmo modo, o documento de consulta elaborado pela autoridade da concorrência neerlandesa, que figura no anexo 9 da petição inicial, limita‑se a indicar, na passagem invocada pela recorrente, que os fornecedores a retalho procuram diferenciar‑se dos seus concorrentes através do conteúdo da sua oferta, o que não põe em causa a substituibilidade entre a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports.

89      Por último, há que observar que, na medida em que indica simplesmente que os consumidores dão uma certa importância à possibilidade de acesso a determinados conteúdos, incluindo os conteúdos desportivos, o estudo que figura no anexo 16 da petição não contém qualquer consideração que apoie a tese da recorrente segundo a qual a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports não são substituíveis.

90      Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita aos efeitos verticais

91      Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação no que respeita aos efeitos verticais da concentração, em particular, o efeito de encerramento dos fatores de produção ao mercado grossista de fornecimento e a aquisição de canais de televisão desportivos premium pagos.

92      A título preliminar, a recorrente sustenta que a Comissão examinou erradamente na decisão impugnada os efeitos de encerramento dos fatores de produção associados à Ziggo Sport Totaal unicamente no que respeita às redes móveis. A este respeito, salienta que a entidade resultante da concentração poderia oferecer o acesso à Ziggo Sport Totaal através de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

93      A recorrente sustenta que a entidade resultante da concentração teria capacidade para lançar uma estratégia de encerramento dos fatores de produção, que teria incentivos para o fazer e que essa estratégia teria efeitos negativos significativos na concorrência.

94      Em primeiro lugar, no que se refere à capacidade para lançar uma estratégia de encerramento dos fatores de produção, a recorrente alega que, mesmo antes da concentração prevista, a Liberty Global tinha uma quota de mercado de mais de 50 % no mercado de pacotes de serviços «multiple play». Por conseguinte, com as atividades no mercado dos serviços móveis na sequência da operação prevista, a entidade resultante da concentração teria capacidade para bloquear novos mercados, nomeadamente os pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

95      Na réplica, a recorrente afirma que a análise, na decisão impugnada, da capacidade da entidade resultante da concentração para se lançar numa estratégia de encerramento é errada dado que a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports não deviam ser incluídas no mesmo mercado relevante. Segundo a recorrente, o considerando 501 da decisão impugnada confirma que estes canais pertencem a mercados distintos, uma vez que cada um deles difunde conteúdos indispensáveis. Além disso, o facto de a Fox Sports ter significativamente mais subscritores do que a Ziggo Sport Totaal, apesar de a Fox Sports ser mais cara, conforme indica o considerando 502 da decisão impugnada, confirma que não são substituíveis.

96      A recorrente opõe‑se, além disso, ao que considera como sendo uma «alteração inaceitável» da decisão impugnada, quando a Comissão referiu, no âmbito do presente litígio, um alegado erro de datilografia no considerando 500 da decisão impugnada relativo aos dados das quotas de mercado.

97      Invoca o Acórdão de 26 de outubro de 2017, KPN/Comissão (T‑394/15, não publicado, EU:T:2017:756), segundo o qual a presença de um concorrente importante como a Fox Sports no mercado é insuficiente para excluir que outro operador possa ter poder de mercado.

98      A recorrente alega que o considerando 504 da decisão impugnada, segundo o qual a maioria dos participantes na consulta de mercado considera que os prestadores de serviços de televisão devem oferecer, pelo menos, um canal de televisão desportivo premium pago, não exclui que sejam necessários vários canais para exercer uma concorrência efetiva. Além disso, argumenta que a questão suscitada pela Comissão durante a consulta de mercado era equívoca.

99      Por conseguinte, tendo em conta o seu poder de mercado, a entidade resultante da concentração teria capacidade para bloquear o acesso dos seus concorrentes a um input indispensável.

100    Em segundo lugar, no que se refere ao incentivo para iniciar uma estratégia de encerramento, a recorrente sustenta que a entidade resultante da concentração estaria em condições de obter uma vantagem concorrencial no mercado a jusante.

101    Em terceiro lugar, no que respeita aos eventuais efeitos da estratégia de encerramento na concorrência no mercado dos pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play», a recorrente alega que a Comissão não apreciou corretamente os efeitos negativos devido a não ter tomado em consideração a importância do conteúdo desportivo.

102    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

103    Com o segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não considerar que a concentração prevista suscitava questões verticais de concorrência no mercado de fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, em especial efeitos de encerramento dos fatores de produção no que respeita à Ziggo Sport Totaal.

104    Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, as operações de concentrações que não entravem significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante, devem ser declaradas compatíveis com o mercado interno. Inversamente, segundo o artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, as concentrações que entravem significativamente uma concorrência efetiva, no mercado interno ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante, devem ser declaradas incompatíveis com o mercado interno.

105    Por outro lado, segundo o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, quando verifique que, após as alterações introduzidas pelas empresas em causa, uma concentração notificada corresponde ao critério definido no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento, a Comissão tomará uma decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno.

106    Conforme referido no n.o 58, supra, segundo jurisprudência constante, as regras materiais relativas ao controlo das concentrações e, em especial, as relativas à apreciação das concentrações, como o artigo 2.o do Regulamento n.o 139/2004, conferem à Comissão um certo poder discricionário, designadamente no que respeita às apreciações de ordem económica. Consequentemente, a fiscalização pelo órgão jurisdicional da União do exercício desse poder, que é essencial na definição das regras em matéria de concentrações, deve ser efetuada tendo em conta a margem de apreciação subjacente às normas de caráter económico que fazem parte do regime das concentrações.

107    Em particular, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação económica da Comissão pela sua própria apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, EU:T:2007:203, n.o 60, e de 7 de junho de 2013, Spar Österreichische Warenhandels/Comissão, T‑405/08, não publicado, EU:T:2013:306, n.o 51).

108    No entanto, conforme referido no n.o 60, supra, embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação que a Comissão faz de dados de natureza económica. Com efeito, deve nomeadamente verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram.

109    A fiscalização das operações de concentração pela Comissão exige, portanto, uma análise prospetiva, que consiste em examinar de que modo uma operação dessa natureza poderá alterar os fatores que determinam a situação da concorrência num dado mercado, para verificar se daí resultará um entrave significativo a uma concorrência efetiva. Esta análise prospetiva exige que se imaginem os vários encadeamentos de causa e efeito a fim de ter em conta aquele cuja probabilidade é maior (Acórdãos de 19 de junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, EU:T:2009:212, n.o 88, e de 9 de março de 2015, Deutsche Börse/Comissão, T‑175/12, não publicado, EU:T:2015:148, n.o 62; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 43).

110    Compete, assim, à Comissão demonstrar, com suficiente probabilidade, na sua decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum que esta operação, conforme alterada pelos compromissos propostos pelas partes na operação, não irá entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Incumbe, portanto, ao terceiro interessado que tenha interposto recurso de anulação de uma decisão que declara uma operação de concentração que envolve compromissos compatível com o mercado comum demonstrar que a Comissão apreciou erradamente a operação de tal modo que a sua compatibilidade com o mercado interno é posta em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, EU:T:2009:212, n.os 89 e 90).

111    É à luz destas considerações que deve ser examinado o segundo fundamento.

112    A título preliminar, a recorrente alega que Comissão errou ao examinar, na decisão impugnada, os efeitos de encerramento dos fatores de produção apenas no que dizia respeito às redes móveis.

113    A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, a Comissão tem que apreciar os efeitos concorrenciais da operação de concentração nos mercados em que existe uma sobreposição entre as atividades das partes numa concentração. Daí resulta que, se uma das partes já se encontrava em situação de monopólio no mercado relevante, antes da concentração, essa situação está excluída por definição da análise dos efeitos concorrenciais da concentração. Em contrapartida, o mesmo não se passa quando a situação de posição dominante num mercado relevante decorre da concentração ou é reforçada por esta (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão, T‑162/10, EU:T:2015:283, n.os 248 e 249).

114    É por isso que, conforme indicado no n.o 109, supra, resulta da jurisprudência que a fiscalização das operações de concentração exige uma análise prospetiva, que consiste em examinar de que modo uma operação dessa natureza poderá alterar os fatores que determinam a situação da concorrência num dado mercado.

115    Além disso, resulta do n.o 20 das Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 265, p. 6; a seguir «Orientações para a Apreciação das Concentrações Não Horizontais») que, no âmbito da sua apreciação dos efeitos concorrenciais de uma concentração, a Comissão compara as condições de concorrência resultantes da concentração notificada com as condições que se verificariam se a concentração não fosse realizada.

116    No caso em apreço, resulta do considerando 498 da decisão impugnada que a Comissão concentrou a sua análise nas alterações produzidas pela concentração. Na sequência dos compromissos, a única alteração específica resultante da concentração era a adição da rede móvel e da clientela essencialmente móvel da Vodafone. Por conseguinte, sem cometer um erro manifesto de apreciação, a Comissão podia limitar a sua análise, como fez, ao risco de encerramento do acesso ao canal Ziggo Sport Totaal com efeitos nos mercados com um componente móvel, em particular no mercado de fornecimento a retalho de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play». Com efeito, resulta dos considerandos 499 a 522 da decisão impugnada que a Comissão procedeu a essa análise, contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, privilegiando a eventual exclusão do acesso ao canal Ziggo Sport Totaal com efeitos em especial sobre o elemento móvel dos pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

117    Por conseguinte, o argumento invocado pela recorrente a título liminar deve ser julgado improcedente.

118    Resulta do n.o 31 das Orientações para a Apreciação das Concentrações Não Horizontais que se verifica um encerramento de fatores de produção nos casos em que, após a concentração, a nova entidade é suscetível de restringir o acesso aos produtos ou aos serviços que seriam de outra forma fornecidos ou prestados caso não se tivesse realizado a concentração. Nos termos do n.o 32 das referidas orientações, ao apreciar a probabilidade de um cenário de encerramento anticoncorrencial de fatores de produção, a Comissão determina, em primeiro lugar, se a entidade resultante da concentração teria, após a concentração, a capacidade de encerrar significativamente o acesso aos fatores de produção, em segundo lugar, se teria incentivos para o fazer e, em terceiro lugar, se uma estratégia de encerramento do mercado teria um efeito prejudicial significativo a nível da concorrência a jusante. Resulta dos considerandos 497 a 522 da decisão impugnada que a Comissão examinou estas três condições no caso em apreço, sem que esta abordagem seja criticada pela recorrente.

119    Há que salientar, como a Comissão alega na contestação, sem que a recorrente a contradiga quanto a este aspeto, que estas três condições são cumulativas, pelo que a falta de uma delas é suficiente para excluir o risco de encerramento anticoncorrencial de fatores de produção.

120    No que diz respeito à primeira destas condições, a saber, a capacidade para lançar uma estratégia de encerramento dos fatores de produção, resulta do n.o 35 das Orientações para a Apreciação das Concentrações Não Horizontais e do considerando 499 da decisão impugnada que a empresa integrada verticalmente resultante da operação de concentração deve dispor de um poder significativo no mercado a montante, isto é, em concreto, no mercado de fornecimento grossista de canais de televisão desportivos premium pagos.

121    Nos termos dos considerandos 409 e 500 da decisão impugnada, a entidade resultante da concentração tinha uma quota de mercado inferior a 10 %, em termos de lucros, no eventual mercado do fornecimento e aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, que era a segmentação mais estreita do mercado previsto. Além disso, segundo o considerando 502 da decisão impugnada, a Ziggo Sport Totaal tinha significativamente menos subscritores do que a Fox Sports, apesar do seu preço mais elevado. Por outro lado, nos termos do considerando 517 da decisão impugnada, a Ziggo Sport Totaal tinha menos de 5 % do total de subscritores de televisão paga nos Países Baixos. Acresce que, segundo os considerandos 518 e 519 da decisão impugnada, o consumo de conteúdos audiovisuais em dispositivos móveis representava menos de 3 % do consumo total de produtos televisivos, e apenas 12 % dos consumidores que utilizam um dispositivo portátil para aceder a conteúdos audiovisuais veem televisão em direto, nomeadamente os eventos desportivos. Mais especificamente, segundo um estudo independente, no último trimestre de 2015, apenas 4 % dos subscritores da Ziggo Sport Totaal viam este canal nos seus dispositivos móveis, o que indicava que apenas uma fração ínfima de 3 % do total de subscritores de televisão paga que são subscritores da Ziggo Sport Totaal estão interessados em ter acesso a este canal nos seus dispositivos móveis.

122    Resulta do que precede que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, na decisão impugnada, que a entidade resultante da concentração não teria capacidade para se envolver numa estratégia de encerramento dos fatores de produção relativa, nomeadamente, à Ziggo Sport Totaal no mercado do fornecimento de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

123    Nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente é suscetível de refutar esta conclusão.

124    Em primeiro lugar, o argumento relativo à posição da entidade resultante da concentração no mercado dos pacotes de serviços «multiple play» deve ser julgado inoperante e, em quaisquer circunstâncias, improcedente. Por um lado, como foi indicado no n.o 121, supra, o que conta para apreciar a capacidade para lançar uma estratégia de encerramento dos fatores de produção é a posição no mercado a montante e não a posição no mercado a jusante. Por outro lado, em qualquer caso, resulta do quadro n.o 11 que figura no considerando 364 da decisão impugnada que a quota de mercado da entidade resultante da concentração no mercado do fornecimento de pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play» é inferior a 20 %, enquanto a quota de mercado da recorrente era superior a 80 %.

125    A este respeito, importa precisar que, como observou a Comissão, os dados fornecidos pela recorrente, segundo os quais a entidade resultante da concentração teria uma quota de mercado superior a 50 % no mercado dos pacotes de serviços «multiple play», são respeitantes à totalidade dos mercados de pacotes de serviços, embora apenas o mercado dos pacotes com um componente móvel seja pertinente para efeitos da presente análise, pelas razões indicadas nos n.os 112 a 117, supra. Por conseguinte, o documento elaborado pela autoridade da concorrência neerlandesa, que consta do anexo 20 da petição, não pode apoiar a tese da recorrente, dado que as estimativas de quotas de mercado que contém são respeitantes à totalidade dos pacotes de serviços «multiple play».

126    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento segundo o qual a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports não devem ser incluídas no mesmo mercado relevante a fim de apreciar a capacidade de a entidade resultante da concentração lançar uma estratégia de encerramento pelas razões indicadas nos n.os 65 a 71, supra.

127    Em terceiro lugar, o argumento relativo a uma alegada alteração da decisão impugnada pela Comissão no âmbito do presente litígio deve também ser rejeitado. Para além das explicações da Comissão segundo as quais o considerando 500 da versão não confidencial da decisão impugnada continha um mero erro de escrita, basta observar que a nota de rodapé n.o 269, inserida no considerando 409 da decisão impugnada, continha um intervalo com os números corretos. Esta contradição aparente entre aqueles dois considerandos da decisão impugnada confirma que a versão não confidencial da decisão impugnada continha um mero erro de escrita no considerando 500, como explicou a Comissão.

128    Em quarto lugar, a recorrente faz uma interpretação errada do Acórdão de 26 de outubro de 2017, KPN/Comissão (T‑394/15, não publicado, EU:T:2017:756). Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal Geral não considerou que um operador possa ter um poder de mercado, mesmo em presença de um concorrente muito mais importante no mercado. Apenas observou que a simples presença de dois operadores num mercado não excluía, por si só, que um deles possa ter um poder de mercado, na falta de qualquer análise das suas posições no mercado.

129    Em quinto lugar, a recorrente faz uma leitura errada do considerando 504 da decisão impugnada, uma vez que, contrariamente ao que sugere, a maioria dos participantes na consulta de mercado indicou que não era necessário oferecer todos os canais de televisão desportivos premium pagos, ou seja, a Ziggo Sport Totaal e a Fox Sports. Além disso, contrariamente ao que alega, resulta da leitura da questão colocada pela Comissão durante a consulta de mercado que a mesma era suficientemente clara a esse respeito.

130    Em sexto lugar, há que observar que os documentos anexos à petição não são suscetíveis de refutar a conclusão relativa à falta de capacidade de lançar uma estratégia de encerramento dos fatores de produção relativamente à Ziggo Sport Totaal.

131    Em especial, o artigo do Telecompaper, que figura no anexo 17 da petição inicial e faz referência a uma ação publicitária relativa à Ziggo Sport, não contém nenhuma consideração suscetível de pôr em causa a falta de poder de mercado a montante da entidade resultante da concentração. O mesmo se aplica no que respeita ao artigo constante do anexo 18 da petição inicial, que não permite apoiar a existência de um poder de mercado a montante resultante da Ziggo Sport Totaal, uma vez que o artigo em questão não faz qualquer referência a este canal.

132    No que se refere ao excerto do sítio Internet da entidade resultante da concentração, que consta do anexo 19 da petição inicial, a anunciar um aumento de preços aos seus clientes finais que era justificado por um aumento dos seus próprios custos, importa salientar que não é certo que isto apoiasse a existência de um risco de efeitos verticais. Em especial, esse documento não permite sustentar a tese de que a entidade resultante da concentração tinha um poder de mercado a montante resultante da Ziggo Sport Totaal, que é uma condição indispensável para a existência de um risco de encerramento dos fatores de produção.

133    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento. Tendo em conta o caráter cumulativo das três condições relativas à existência de um risco de encerramento dos fatores de produção, que não é, aliás, contestado pela recorrente, não há que analisar a segunda e a terceira partes do segundo fundamento. Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

134    No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão violou o dever de fundamentação no que dizia respeito à definição do mercado relevante e a inexistência de risco de encerramento dos fatores de produção relativamente aos concorrentes no mercado dos pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

135    Em particular, na decisão impugnada, a Comissão não demonstra que a Fox Sports e a Eurosport são alternativas atrativas à Ziggo Sport Totaal, tal como não explica por que razão existe uma substituibilidade entre os diferentes conteúdos desportivos, por exemplo, entre o futebol e a Fórmula 1. Além disso, na decisão impugnada, a Comissão não considerou a importância do conteúdo na sua análise dos efeitos da concentração no mercado dos pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play». Segundo a recorrente, a Comissão também não fundamenta por que razão, em seu entender, não é plausível que um eventual aumento dos rendimentos decorrentes dos novos subscritores possa compensar a perda de rendimentos das licenças da Ziggo Sport Totaal concedidas aos outros operadores.

136    Na réplica, a recorrente alega que a Comissão deveria ter fundamentado a sua decisão de não considerar que o mercado dos canais de televisão desportivos premium pagos devia ser mais segmentado em função do conteúdo desportivo. Tendo em conta que a recorrente invocou esses argumentos durante o procedimento administrativo, a Comissão deveria tê‑los examinado.

137    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

138    Como resulta de jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo 296.o deve ser apreciada à luz não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166 e jurisprudência referida).

139    Todavia, o autor de um ato dessa natureza não está obrigado a tomar posição sobre elementos claramente secundários ou a antecipar potenciais objeções. Além disso, o grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser tomada. Assim, a Comissão não viola o seu dever de fundamentação se, quando exerce o seu poder de controlo das operações de concentração, não incluir na sua decisão uma fundamentação precisa quanto à apreciação de um certo número de aspetos da concentração que lhe pareçam manifestamente despropositados, destituídos de significado ou claramente secundários para a apreciação desta última. Com efeito, essa exigência seria dificilmente compatível com o imperativo de celeridade e os curtos prazos do procedimento que se impõem à Comissão quando exerce o seu poder de controlo das operações de concentração e que fazem parte das circunstâncias específicas de um procedimento de controlo dessas operações (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 167).

140    A este respeito, embora seja verdade que a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões adotadas nos termos do regulamento, a tomar posição sobre todos os elementos e argumentos invocados perante si, incluindo os que são claramente secundários para a apreciação a fazer, não é menos verdade que deve expor os factos e as considerações jurídicas que se revistam de uma importância essencial na economia da decisão. Além disso, a fundamentação deve ser lógica, não apresentando, nomeadamente, contradições internas (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169).

141    Além disso, decorre da jurisprudência que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento relativo à violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento relativo à incorreção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização faz parte da análise da justeza desta decisão (Acórdão de 19 de junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, EU:T:2009:212, n.o 175).

142    É à luz destas considerações que deve ser analisado o terceiro fundamento invocado pela recorrente.

143    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada infringe o dever de fundamentação no que diz respeito à definição do mercado relevante. Em especial, a decisão impugnada não explica por que razão a Fox Sports é uma alternativa atrativa à Ziggo Sport Totaal e por que razão existe substituibilidade entre os diferentes conteúdos desportivos. Por conseguinte, a Comissão deveria ter fundamentado a sua decisão de não considerar que o mercado dos canais de televisão desportivos premium pagos devia ser mais segmentado em função do conteúdo desportivo.

144    Estes argumentos não podem ser acolhidos.

145    Com efeito, como resulta, em particular, dos n.os 70 e 71, supra, na decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à definição do mercado relevante nas considerações seguintes. Em primeiro lugar, um determinado número de participantes na consulta de mercado indicou que os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports estavam em concorrência relativamente a uma clientela e a um conteúdo semelhantes e se estavam a tornar cada vez mais substituto um do outro. Além disso, a Comissão salientou que os clientes, ou seja, os fornecedores a retalho, tinham acesso a um certo número de canais de televisão desportivos premium pagos, nomeadamente à Fox Sports, como alternativa à Ziggo Sport Totaal. Por outro lado, a maioria dos participantes na consulta de mercado considerou que a Fox Sports tem uma oferta de conteúdos tão atrativa como a da Ziggo Sport Totaal, ou ainda mais. Além disso, a maioria dos participantes na consulta alegou que era essencial que os fornecedores a retalho de serviços de televisão oferecessem pelo menos um canal de televisão desportivo premium pago, ao passo que apenas uma minoria considerou necessário oferecer todos os canais de televisão desportivos premium pagos disponíveis nos Países Baixos.

146    Atendendo designadamente a estas considerações, não se pode acusar a decisão impugnada de violar o dever de fundamentação ao não segmentar mais o mercado do fornecimento e da aquisição grossista de canais de televisão desportivos premium pagos, tendo em conta a substituibilidade entre os canais Ziggo Sport Totaal e Fox Sports do lado da procura, ou seja, do ponto de vista dos fornecedores a retalho de serviços de televisão.

147    Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação ao não considerar a importância do conteúdo na sua análise dos efeitos da concentração no mercado dos pacotes de serviços fixos‑móveis «multiple play».

148    Este argumento não pode ser acolhido.

149    Como resulta, em particular, dos considerandos 502, 504 e 507 da decisão impugnada, a Comissão baseou a sua conclusão relativa à inexistência de risco de encerramento dos fatores de produção anticoncorrencial nomeadamente na existência de uma alternativa à Ziggo Sport Totaal com um conteúdo tão atrativo ou ainda mais, a Fox Sports, disponível para os concorrentes a jusante da entidade resultante da concentração.

150    Por último, na medida em que os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do terceiro fundamento podem, na realidade, ser entendidos como uma contestação da apreciação quanto ao mérito efetuada pela Comissão na decisão impugnada, como alega esta última, cumpre, em qualquer caso, rejeitar esses argumentos pelas razões expostas no quadro da análise do primeiro e do segundo fundamentos nos n.os 57 a 90 e 118 a 133, supra.

151    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

152    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

153    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão e das intervenientes.

154    Consequentemente, a recorrente suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão e pelas intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A KPN BV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela VodafoneZiggo Group Holding BV, pela Vodafone Group plc e pela Liberty Global Europe Holding BV.

Collins

Kancheva

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de maio de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.