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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de outubro de 2018 – Pólus Vegas Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-665/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Pólus Vegas Kft.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Podem os n.os 39 a 42 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-98/14 ser interpretados no sentido de que constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 56.° TFUE o facto de, através de uma regulamentação interna, sem período transitório, se quintuplicar o valor de um imposto de montante fixo sobre o jogo e, simultaneamente, se instituir um imposto proporcional sobre o jogo?

Podem as expressões «criar obstáculos» ou «tornar menos atrativo» referidas no acórdão proferido no processo C-98/14 ‒ tendo em conta e aplicando o Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ‒ ser interpretadas no sentido de que o aumento injustificado e além do razoável do imposto sobre o jogo num Estado-Membro priva os organizadores de jogos de fortuna ou azar em salas de jogos dos seus lucros de modo desproporcionado e discriminatório, com distorção da concorrência a favor dos casinos e violando o referido Protocolo Adicional da CEDH e o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais?

Pode o conteúdo do acórdão proferido no processo C-98/14 ser interpretado no sentido de que o facto de uma atividade de exploração de máquinas de jogo deixar de ser rentável e só poder manter-se com prejuízo, em consequência do aumento injustificado e discriminatório do imposto sobre o jogo, permite considerar que se verifica o efeito de «criar obstáculos» ou «tornar menos atrativo»?

Na aplicação no Estado-Membro do acórdão proferido no processo C-98/14, pode a livre prestação de serviços ser interpretada no sentido de que, no caso das salas de jogo e dos casinos explorados num Estado-Membro, se deve pressupor, por princípio, a existência de um elemento transfronteiriço da União, ou seja, o facto de os cidadãos da União provenientes de outros Estados-Membros também poderem usufruir das oportunidades de jogo em causa?

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