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Recurso interposto em 13 de agosto de 2018 pela Outsource Professional Services Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 31 de maio de 2018 no processo T-340/16, Flatworld Solutions Pvt Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-528/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Outsource Professional Services Ltd (representante: A. Kempter, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Flatworld Solutions Pvt. Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 31 de maio de 2018, no processo T-340/16;

confirmar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de abril de 2016, no processo número R 611/2015-4;

condenar a Flatworld Solutions Pvt. Ltd no pagamento das despesas incluindo aquelas em que necessariamente incorreu a recorrente, titular/sucessora da marca da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem fundamento na violação do direito da União pelo Tribunal Geral, nomeadamente do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária 1 , na redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2015/2424 do Conselho 2 .

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a titular/predecessora da marca atuou de má-fé quando apresentou o pedido de registo de marca n.º 006035547. O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de má-fé. A utilização de termos descritivos para descrever uma atividade comercial não configura nenhuma desonestidade ou falta de ética. Por conseguinte, a marca não foi registada de má-fé.

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1 Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).