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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 19 de dezembro de 2018 – Informatikgesellschaft für Software-Entwicklung (ISE) mbH / Stadt Köln

(Processo C-796/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Informatikgesellschaft für Software-Entwicklung (ISE) mbH

Demandada: Stadt Köln

Interveniente: Land Berlin

Questões prejudiciais

Constitui um «contrato público», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/EU 1 , ou um contrato compreendido [pelo menos no princípio, sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, n.° 4, alíneas a) a c)] no âmbito de aplicação desta diretiva no sentido do seu artigo 12.°, n.° 4, uma cessão de software estipulada por escrito entre duas entidades da administração pública e ligada a um acordo de cooperação, tendo em conta que, embora a entidade cessionária não tenha de pagar um preço nem uma compensação de despesas pelo software, o acordo de cooperação ligado à cessão do software prevê que cada uma das partes (e, portanto, também a entidade cessionária) deve colocar gratuitamente à disposição da outra parte futuros desenvolvimentos do software que possa (sem obrigação a este respeito) vir a criar?

Por força do artigo 12.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE, a cooperação entre as autoridades adjudicantes tem de ter por objeto os próprios serviços públicos a prestar aos cidadãos de forma conjunta, ou basta que a cooperação se refira a atividades que contribuem de qualquer modo para os serviços públicos que devem ser prestados, mas não necessariamente de maneira conjunta?

A chamada proibição, não escrita, de tratamento mais favorável aplica-se no âmbito do artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE, e, em caso afirmativo, com que conteúdo?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).