Language of document : ECLI:EU:F:2011:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

15 de Fevereiro de 2011


Processo F‑68/09


Florence Barbin

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Exercício de promoção de 2006 ― Execução de um acórdão do Tribunal ― Exame comparativo dos méritos ― Princípio da igualdade de tratamento ― Licença parental a meio tempo»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual F. Barbin pede a anulação da decisão do Parlamento de não a promover ao grau AD 12 a título do exercício de 2006.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Dever de fundamentar as decisões de não promoção de funcionários que atingiram o limite de referência ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Atribuição de pontos de mérito e fixação de um limite de referência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Modalidades

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários ― Igualdade de tratamento ― Conceito ― Limites

5.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Decisão de promoção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

6.      Funcionários ― Recurso ― Fundamentos ― Fundamento relativo à existência de uma discriminação ― Dever de ter em conta todo o contexto fáctico pertinente

1.      Nos termos do ponto I.3.4 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2006, relativa à política de promoção e de programação das carreiras, retomado, em substância, no ponto II.2, alínea b), segundo parágrafo, da decisão do secretário‑geral do Parlamento, de 10 de Maio de 2006, que estabelece medidas de aplicação relativas à atribuição dos pontos de mérito e à promoção, a administração deve justificar as decisões de promoção de funcionários que não atingiram o limite de referência. Ora, embora as referidas disposições não especifiquem em relação a quem a autoridade investida do poder de nomeação deve justificar as suas decisões, admitir que qualquer funcionário não promovido que atingiu o limite beneficia desse dever de fundamentação iria não só impor uma carga de trabalho inútil à administração, mas também seria contrário à jurisprudência segundo a qual a fundamentação de uma decisão de promoção deve estar relacionada com a situação individual do funcionário não promovido. Por conseguinte, esse funcionário sustenta, sem razão, ser destinatário de um dever a cargo da administração de justificar a promoção dos seus colegas que não atingiram o limite de referência.

O dever, que decorre dessas disposições, pode ser considerado cumprido sempre que a administração tiver dirigido ao comité de promoção, órgão paritário no seio do qual os funcionários são representados, uma justificação sobre a promoção dos funcionários que não atingiram o limite de referência.

(cf. n.os 59 e 61)

Ver:

Tribunal Geral: 4 de Julho de 2007, Lopparelli/Comissão (T‑502/04, n.° 75)

2.      Ao abrigo da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2006, relativa à política de promoção e de programação das carreiras, os pontos de mérito não são atribuídos no fim de um exame comparativo entre todos os funcionários promovíveis susceptíveis de preencher os requisitos do artigo 45.° do Estatuto. Com efeito, cada funcionário promovível de uma direcção ou de um serviço concorre apenas com os restantes funcionários da sua direcção ou serviço para um número limitado de pontos de mérito. Ora, não sendo o limite de referência estabelecido como um valor relativo, ou seja, tendo em conta a média dos pontos de mérito dos funcionários em causa, mas como um valor absoluto correspondente a duas vezes a duração média no grau, ou seja, para o grau AD 11, quatro anos, o facto de transpor esse limite não pode ser assimilado a uma comparação directa ou indirecta dos méritos dos funcionários promovíveis. Por conseguinte, a administração não pode promover um funcionário apenas por aquele ter atingido o limite de referência, visto que, a assim ser, em nenhuma fase do processo de promoção, os méritos deste último seriam comparados com os de cada um dos funcionários promovíveis.

(cf. n.° 83)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento (F‑44/07, n.° 44)

3.      Nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação não se pode limitar a examinar a situação individual de cada funcionário, mas deve comparar os méritos de todos eles para decidir sobre as promoções. A este respeito, a antiguidade só pode intervir como critério de promoção de forma subsidiária. Assim, a decisão que conferisse uma promoção a um funcionário só por este último não ter regredido em mérito ou por dispor de uma certa antiguidade no grau, sem ter em conta a situação dos outros funcionários, violaria o princípio do exame comparativo dos méritos de todos os funcionários promovíveis previsto no referido artigo. Por conseguinte, ainda que a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2006, relativa à política de promoção e de programação das carreiras, preveja um limite de referência dependente de uma duração média, expressa em anos, decorrida num grau, não se pode daí deduzir um princípio segundo o qual um funcionário deva ser promovido por não ter regredido em mérito ou um princípio de progressão de carreira regular que obrigaria a administração a promover automaticamente um funcionário só por aquele ter atingido uma certa antiguidade no grau.

(cf. n.os 90 e 91)

Ver:

Tribunal Geral: Lopparelli/Comissão, já referido, n.° 75

Tribunal da Função Pública: 10 de Setembro de 2009, Behmer/Parlamento (F‑124/07, n.° 106)

4.      De forma a respeitar o princípio da não discriminação e o princípio da igualdade de tratamento, a administração deve assegurar-se que não trata de maneira diferente situações idênticas e não aplica um tratamento idêntico a situações diferentes, ao não ser que tal seja objectivamente justificado. Por conseguinte, sempre que um funcionário exerça um direito que lhe foi reconhecido pelo Estatuto, a administração não pode, sem pôr em causa a eficácia desse direito, considerar que a situação daquele é diferente da de um funcionário que não exerceu esse direito e, por essa razão, aplicar‑lhe um tratamento diferente, a não ser que essa diferença de tratamento seja, por outro lado, objectivamente justificada, designadamente por se limitar a retirar as consequências, durante o período em causa, da não prestação de trabalho do agente interessado e, por outro, estritamente proporcional à justificação dada.

(cf. n.° 100)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, n.° 7)

Tribunal Geral: 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho (T‑368/03, n.° 69)

5.      Ainda que tenha sido formalmente adoptada uma decisão em matéria de promoções que atende ao número de pontos de mérito atribuídos ao funcionário em causa, esse facto não permite afastar a hipótese de a decisão ter sido adoptada por motivos menos confessáveis, como a tomada em consideração da licença parental do referido funcionário, desde que, todavia, existam indícios que permitam duvidar da veracidade do motivo referido.

(cf. n.os 102 e 103)

6.      Para apreciar um fundamento relativo à existência de uma discriminação, deve ser tido em conta todo o contexto factual pertinente, o qual inclui as apreciações contidas em decisões anteriores tornadas definitivas. Daqui decorre que, sem que se proceda a um reexame da respectiva legalidade, uma decisão tornada definitiva pode constituir um dos índices a ter em conta para apurar um comportamento, designadamente discriminatório, da administração, tanto mais que é possível que uma discriminação apenas se revele após o decurso dos prazos de recurso de uma decisão que seja a sua expressão.

(cf. n.° 109)