ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
13 de Dezembro de 2007
Processo F‑27/07
Asa Sundholm
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Falta por razões de saúde – Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 233.° CE»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede a anulação da decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que emitiu o seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, adoptado em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005, Sundholm/Comissão (T‑86/04, não publicado na Colectânea).
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Fiscalização judicial – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Dever de fundamentação – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor emitidos sobre os funcionários nos relatórios de evolução da carreira eximem-se à fiscalização judicial, que apenas se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração e sobre um eventual desvio de poder.
(cf. n.° 39)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 78
2. Um cuidado especial deve ser dedicado à fundamentação do relatório de evolução da carreira em certas situações, nomeadamente quando o avaliador de recurso se afastar das recomendações da comissão paritária de avaliação, quando o relatório de evolução da carreira comportar apreciações menos favoráveis do que as que figuravam no relatório precedente ou ainda quando a elaboração do referido relatório ocorrer com atraso e o avaliador já não for o superior hierárquico que estava em funções durante o período sujeito a avaliação.
(cf. n.° 47)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.os 49, 50, 53 e 54; Combescot/Comissão, já referido, n.° 84