Language of document : ECLI:EU:C:2018:910

Processo C-619/18

Comissão Europeia

contra

República da Polónia

«Tramitação acelerada»

Sumário – Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2018

Processo judicial — Tramitação acelerada — Requisitos — Circunstâncias que justificam um tratamento célere — Dúvidas sobre a independência da instância judicial suprema de um EstadoMembro — Admissibilidade do recurso a essa tramitação

(Artigo 2.° TUE; artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 133.°, n.° 1)

No âmbito de um pedido de tramitação acelerada, apresentado no contexto de uma ação por incumprimento intentada devido às dúvidas da Comissão quanto à própria aptidão de um Supremo Tribunal de um Estado‑Membro, na sequência de alterações legislativas relativas à redução da idade em que os membros do referido Supremo Tribunal passam à aposentação e às condições em que os referidos juízes podem, eventualmente, para além dessa idade, ser autorizados a continuar a exercer as suas funções e a continuar a decidir respeitando o direito fundamental de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, a exigência de independência dos juízes está abrangida pelo conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância capital enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que para os litigantes emergem do direito da União e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente, do valor do Estado de direito.

Além disso, as incertezas que rodeiam as disposições nacionais controvertidas também são suscetíveis de ter impacto no funcionamento do sistema de cooperação judiciária que representa o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, pedra angular do sistema jurisdicional da União Europeia, para o qual a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais, designadamente a independência dos órgãos jurisdicionais de última instância, é essencial.

À luz do que precede, uma resposta do Tribunal de Justiça num prazo curto é suscetível, para efeitos da segurança jurídica, no interesse quer da União quer do Estado‑Membro em causa, de dissipar as incertezas relativas a questões fundamentais de direito da União e que se referem designadamente à existência de eventuais ingerências em determinados direitos fundamentais garantidos por este último, bem como à incidência que a interpretação desse direito pode ter no que se refere à própria composição e às condições de funcionamento do órgão jurisdicional supremo do referido Estado‑Membro.

(cf. n.os 19-22, 25)