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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2006 - De Meerleer / Comissão

(Processo F-121/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel De Meerleer (Ophain-Bois-Seigneur-Isaac, Bélgica) [representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04 de 12 de Abril de 2004 de não seleccionar a candidatura do recorrente e, por conseguinte, de não o admitir ao concurso nem corrigir a sua prova escrita;

anular a decisão do júri de 30 de Maio de 2005 que recusa pronunciar-se sobre o pedido de reexame do recorrente de 18 de Maio de 2005, bem como todos os actos consecutivos e/ou relativos;

na medida do necessário, anular a decisão da AIPN de 2 de Setembro de 2005, notificada ao recorrente em 14 de Setembro de 2005, que indefere a reclamação do recorrente, registada em 13 de Junho de 2005 com a referência R/493/05;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente, como reparação do dano material e moral sofrido, uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 25 000 EUR, sem prejuízo de aumento ou diminuição no decurso da instância.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente participou no concurso geral EPSO/A/19/04 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores da carreira A7/A/6 nos domínios especializados da engenharia civil, da engenharia, da química/produtos químicos/química industrial e do transporte aéreo. No seguimento do êxito obtido nos testes de pré-selecção, enviou ao EPSO o seu acto de candidatura acompanhado dos documentos justificativos exigidos. Após exame do processo, o júri excluiu o recorrente do concurso, em razão da sua experiência profissional insuficiente.

O recorrente alega que o júri do concurso violou os artigos 29.º, n.º 1, alínea a), e 30.º do Estatuto, o artigo 5.º do anexo III do Estatuto, bem como o anúncio de concurso, na medida em que a avaliação da experiência profissional do recorrente e a decisão de não aceitar a sua candidatura estão viciadas por erro manifesto de apreciação. Por outro lado, essa decisão está insuficientemente fundamentada.

Além disso, o recorrente acusa o júri do concurso e a AIPN de terem violado o artigo 25.º do Estatuto, o artigo 7.º do Anexo III do Estatuto, bem como o anúncio de concurso e o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. Em particular, a utilização de sistemas informáticos não fiáveis na correspondência com o recorrente terá discriminado este último em relação aos outros candidatos.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal julgar improcedente o seu pedido de anulação das decisões controvertidas, o recorrente considera que a atribuição de uma indemnização constitui a forma mais apropriada de reparação do dano material e moral alegadamente sofrido em virtude dessas decisões.

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