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Recurso interposto em 10 de Março de 2006 - Ider e o. / Comissão

(Processo F-25/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Béatrice Ider e o. [representante: L. Vogel, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

A anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (AHCC), de 21 de Novembro de 2005, que indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes, em 26 de Julho de 2005, contra as decisões administrativas que, respectivamente, fixaram a classificação e a remuneração de cada um dos recorrentes, contra o artigo 8.° da decisão adoptada pelo Colégio dos Comissários em 27 de Abril de 2005, que contém as "Disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo serviço de infra-estruturas de Bruxelas nas creches e jardins de infância em Bruxelas" (DGE), e contra os anexos I e II desta decisão;

na medida em que seja necessário, também a anulação das decisões contra as quais foram apresentadas as reclamações acima referidas;

a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, actualmente agentes contratuais afectados à actividade das creches e jardins de infância de Bruxelas, já exerciam estas funções antes da sua nomeação, com base em contratos de trabalho sujeitos ao direito belga. Contestam a sua classificação e a sua remuneração, fixadas pela recorrida quando da sua nomeação na qualidade de agentes contratuais.

No primeiro fundamento do seu recurso, os recorrentes alegam que, com base no protocolo de acordo celebrado em 22 de Janeiro de 2002 entre a Comissão e a delegação do pessoal das creches e dos jardins de infância com contratos de direito belga, deveriam ter sido objecto de uma classificação mais vantajosa. Com efeito, a sua classificação no grupo de funções I, grau 1, constitui um erro manifesto de apreciação e uma violação do princípio da não discriminação, na medida em que foram considerados novatos desprovidos de qualquer experiência profissional, embora dispusessem de uma antiguidade importante.

No segundo fundamento, os recorrentes invocam a violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes (RAA), do protocolo de acordo acima referido, do princípio da não discriminação e dos princípios gerais em matéria de segurança social. Em particular, o cálculo da remuneração a garantir aos recorrentes não deveria ter tido em conta as prestações familiares.

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