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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 19 de março de 2018 – Google LLC/República Federal da Alemanha

(Processo C-193/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: Google LLC

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.    Deve a característica de «serviço […] que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas» prevista no artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE 1 , ser interpretada no sentido de que também abrange ou pode abranger serviços de correio eletrónico baseados na Internet que são disponibilizados através da Internet aberta e que não fornecem eles próprios acesso à Internet?

a)    Deve a referida característica ser interpretada, em especial, no sentido de que o próprio serviço de processamento técnico-informático que o prestador desse serviço de correio eletrónico fornece através do seu servidor de correio eletrónico, atribuindo aos endereços de correio eletrónico os endereços IP das ligações físicas dos participantes e inserindo, ou - inversamente - recebendo, através da Internet aberta, as mensagens de correio eletrónico divididas em pacotes de dados com base em diferentes protocolos da família de protocolos da Internet, deve ser considerado um «envio de sinais», ou só a transmissão desses pacotes de dados através da Internet efetuada pelo Internet (Access) Provider constitui um «envio de sinais»?

b)    Deve a referida característica ser interpretada, em especial, no sentido de que a transmissão das mensagens de correio eletrónico divididas em pacotes de dados através da Internet aberta, efetuada pelo Internet (Access) Provider, pode ser atribuída ao fornecedor de tal serviço de correio eletrónico, de modo a considerar-se que este também presta um serviço que consiste num «envio de sinais»? Em que condições é eventualmente possível essa atribuição?

c)    No caso de o prestador de tal serviço de correio eletrónico enviar ele próprio sinais ou poder ser-lhe atribuído, de qualquer modo, o serviço de envio de sinais do Internet (Access) Provider: pode a referida característica ser interpretada, em especial, no sentido de que esse serviço de correio eletrónico, independentemente de quaisquer outras funções adicionais do serviço, tais como a edição, o armazenamento e a triagem do correio eletrónico ou a gestão dos dados de contacto e independentemente do esforço técnico efetuado pelo fornecedor no que diz respeito a funções individuais, também consiste «total ou principalmente» no envio de sinais, na medida em que, do ponto de vista funcional, na perspetiva dos utilizadores, a função de comunicação do serviço está em primeiro plano?

2.    No caso de a característica enunciada no n.° 1 dever ser interpretada no sentido de que, em princípio, não abrange serviços de correio eletrónico baseados na internet que sejam disponibilizados através da Internet aberta e que não forneçam eles próprios acesso à Internet: pode a referida característica ainda assim verificar-se excecionalmente, quando o prestador de um serviço deste tipo gere simultaneamente algumas redes de comunicações eletrónicas próprias ligadas à Internet que podem, em todo o caso, ser utilizadas também para efeitos do serviço de correio eletrónico? Em que condições é tal eventualmente possível?

3.    Como deve interpretar-se a característica «oferecido em geral mediante remuneração» prevista no artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE?

a)    Esta característica exige, em especial, o pagamento de uma taxa pelos utilizadores ou pode o pagamento consistir igualmente numa contraprestação por parte dos utilizadores que seja de interesse económico para o prestador do serviço, como, por exemplo, disponibilizando os utilizadores ativamente dados pessoais ou outros, ou sendo esses dados recolhidos de outra forma pelo prestador do serviço quando da utilização do serviço?

b)    Esta característica exige, em especial, que a remuneração seja obrigatoriamente paga por aquele que beneficia da prestação do serviço, ou pode também ser suficiente um financiamento total ou parcial do serviço por terceiros, por exemplo, através da publicidade difundida no sítio Internet do prestador de serviços?

c)    A expressão «em geral» refere-se, neste contexto, às circunstâncias em que o prestador de um serviço específico presta tal serviço, ou às circunstâncias em que são fornecidos, em geral, serviços idênticos ou comparáveis?

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1 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas – diretiva-quadro - (JO 2002, L 108, p. 33).