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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 7 de julho de 2015 – Ação penal contra Luc Vanderborght; outra parte: Verbond der Vlaamse Tandartsen VZW

(Processo C-339/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrido: Luc Vanderborght

Outra parte: Verbond der Vlaamse Tandartsen VZW

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2005/29/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, independentemente do seu autor, a tratamentos estomatológicos ou dentários, como o artigo 1.° da Lei [belga] de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade de tratamentos dentários [Wet van 15 april 1958 betreffende de publiciteit inzake tandverzorging]?

Pode a proibição de publicidade para tratamentos estomatológicos ou dentários ser considerada uma «disposição relativa aos aspetos de saúde e segurança dos produtos», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2005/29/CE […]?

Deve a Diretiva 2005/29/CE […] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que descreve detalhadamente quais os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária na fachada de um consultório de dentista, destinada ao público, como o artigo 8.°-D do Decreto Real de 1 de junho de 1934, relativo ao exercício da medicina dentária [Koninklijk Besluit van 1 juni 1934 houdende reglement op de beoefening van de tandheelkunde]?

Deve a Diretiva 2000/31/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, por quem quer que seja, a tratamentos estomatológicos ou dentários, incluindo a proibição da publicidade comercial por via eletrónica (sítio web), como o artigo 1.° da Lei [belga] de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade de tratamentos dentários [Wet van 15 april 1958 betreffende de publiciteit inzake tandverzorging]?

De que modo deve ser interpretado o conceito de «serviços da sociedade da informação», definido no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE, que remete para o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE3 , conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE4 ?

Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional como o que está em causa no processo principal que, para proteger a saúde pública, impõe uma proibição total de publicidade para tratamentos dentários?

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1 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1).

3 Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).

4 Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).