Language of document : ECLI:EU:F:2009:161

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Novembro de 2009

Processo F-86/08

Dietrich Voslamber

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Regime comum de seguro de doença – Cônjuge de um antigo funcionário – Competência vinculada – Artigo 13.° da Regulamentação Relativa à Cobertura dos Riscos de Doença»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que D. Voslamber pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra a decisão de 17 de Janeiro de 2008 que recusou conceder à sua mulher o benefício da cobertura primária do Regime Comum de Seguro de Doença Comum às Instituições das Comunidades Europeias.

Decisão: É negado provimento ao recurso. São indeferidos os pedidos da Comissão apresentados ao abrigo do artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo. A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas do recorrente. O recorrente suporta um terço das suas despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Fundamentos de direito não apresentados na petição – Remissão para todos os anexos – Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.º 1, alínea e)]

2.      Funcionários – Directriz interna de uma instituição – Efeitos jurídicos – Limites

(Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigo 13.°)

3.      Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Cobertura primária do cônjuge de um funcionário pelo regime comum de seguro de doença – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigo 13.°)

1.      Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 35.°, n.º 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter os fundamentos e os argumentos de facto e de direito invocados. Esses fundamentos e argumentos devem ser apresentados de forma suficientemente clara e precisa para permitir que o recorrido prepare a sua defesa e o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o recurso, sendo caso disso, sem informação adicional. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que o mesmo assenta decorram, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para extractos de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros escritos, ainda que anexados à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem figurar na petição. Além disso, não compete ao Tribunal procurar e determinar, nos anexos, os fundamentos e argumentos que poderia considerar serem constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental.

(cf. n.º 37)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Dezembro de 2005, Just/Comissão, T‑91/04, ColectFP, pp. I‑A‑395 e II‑1801, n.º 35

2.      As directrizes internas adoptadas pelas instituições comunitárias não podem, em caso nenhum, em termos legais, instituir regras que derroguem as disposições hierarquicamente superiores, como as disposições do Estatuto e da regulamentação aprovada para a aplicação deste ou dos princípios gerais de direito. Assim, não pode ser adoptada uma interpretação do conceito de rendimentos de origem profissional «na acepção das informações administrativas» diferente da definição constante do artigo 13.° da Regulamentação Relativa à Cobertura dos Riscos de Doença dos Funcionários.

(cf. n.º 53)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.os 35 e 36

3.      O n.º 3 das Informações Administrativas de 2007 sobre a aplicação do artigo 13.° da Regulamentação Comum Relativa aos Riscos de Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias, que especifica os requisitos de aplicação do referido artigo 13.°, faz depender o benefício, a título excepcional, da cobertura primária do cônjuge de um funcionário pelo Regime Comum de Seguro de Doença às Instituições das Comunidades Europeias da observância de um ou outro dos requisitos que menciona: o primeiro requisito exige que esse cônjuge não se possa inscrever num regime de seguro de doença legal, o segundo exige que o montante dos prémios para subscrever um seguro de doença represente mais de 20% dos rendimentos tributáveis de origem profissional da pessoa em causa.

Comete um erro de direito a instituição que, no âmbito de um pedido de um funcionário para que a sua mulher beneficie do regime comum de seguro de doença a título primário, recuse considerar que as pensões de reforma da mulher do funcionário são rendimentos de origem profissional, quando o artigo 13.° da Regulamentação Comum Relativa aos Riscos de Doença dos Funcionários das Comunidades Europeias dispõe expressamente que as pensões de reforma constituem rendimentos origem profissional.

Todavia, um funcionário não pode invocar utilmente um fundamento para obter a anulação de uma decisão no caso em que a administração não dispõe de nenhuma margem de apreciação e tem obrigação de agir como o fez. Assim, a Comissão tem obrigação, por força do artigo 13.° da Regulamentação Comum, de indeferir o pedido de um funcionário para que a sua esposa beneficie do regime comum de seguro de doença a título primário quando a esposa do funcionário não preenche nenhum dos dois requisitos previstos no n.º 3 das referidas informações administravas, independentemente da interpretação dada ao segundo dos referidos requisitos.

(cf. n.os 52, 54, 55, 60, 75 e 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Maio de 1987, Souna/Comissão, 432/85, Recueil, p. 2229, n.º 20

Tribunal da Função Pública: 17 de Junho de 2008, De Fays/Comissão, F‑97/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 70 e 71