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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 15 de outubro de 2019 – T.H.C./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-755/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: T.H.C.

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questão prejudicial

O artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 1 (reformulação), nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões «sobre o seu pedido de proteção internacional», e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57, § 1, n.° 2, ponto 3, segundo período, da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão dos estrangeiros, em conjugação com os artigos 57/6, § 3, n.° 1, ponto 5, e 57/6/2, § 1, da mesma lei, que fixa em cinco dias «corridos» a contar da notificação da decisão administrativa, o prazo de recurso contra uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro, quando «o estrangeiro se encontre, no momento do seu pedido, num local determinado referido nos artigos 74/8 e 74/9 [da mesma lei] ou tenha sido posto à disposição do governo»?

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1 JO 2013, L 180, p. 60.