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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Rădăuţi (Roménia) em 3 de dezembro de 2018 – OF/PG

(Processo C-759/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Rădăuţi

Partes no processo principal

Demandante: OF

Demandada: PG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 1 ser interpretado no sentido de que a não dedução, por parte da demandada, da exceção de incompetência internacional dos tribunais romenos para se pronunciarem num processo que tem por objeto «o divórcio de uma menor» equivale ao seu consentimento tácito para que o processo seja decidido pelo tribunal no qual o processo foi instaurado pelo demandante, quando as partes tenham residência habitual noutro Estado-Membro [da União Europeia] (no caso concreto, em Itália) e o pedido de divórcio tenha sido apresentado num órgão jurisdicional do Estado da nacionalidade das partes?

Devem os artigos 3.°, n.° 1, e 17.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 ser interpretados no sentido de que o tribunal deve ou pode suscitar oficiosamente a exceção de incompetência internacional dos tribunais romenos para decidir um “divórcio de uma menor”, na falta de um acordo das partes residentes noutro Estado-Membro [da União Europeia] (no caso concreto, em Itália) sobre a escolha do tribunal competente (com o consequente indeferimento do pedido por falta de competência dos tribunais romenos) com prevalência sobre as disposições do artigo 915.°, n.° 2, do Codul del procedură civilă (Código de Processo Civil), nos termos das quais pode ser suscitada a exceção de incompetência territorial exclusiva da Judecătoria Rădăuţi (Tribunal de primeira instância de Rădăuţi) [com a consequência de a competência para decidir o processo ser declinada a favor da Judecătoria Sectorului 5 Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância da área 5 de Bucareste, Roménia) e que o processo seja decidido quanto ao mérito], sobretudo porque tais artigos são menos favoráveis no que respeita à disposição do ordenamento interno [artigo 195.°, n.° 2, do Codul del procedură civilă (Código de Processo Civil)]?

Deve a expressão do artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, ou seja, «a competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal», ser interpretada no sentido em que se as partes, que residem habitualmente noutro Estado-Membro [da União Europeia] (no caso concreto, em Itália) escolherem como tribunal competente para decidir um pedido de divórcio, um tribunal do Estado da sua nacionalidade [a Judecătoria Rădăuţi (Tribunal de primeira instância de Rădăuţi)], este último se torna automaticamente competente para decidir os pedidos relativos ao «exercício da responsabilidade parental, ao domicílio do menor e à fixação da pensão de alimentos para o menor»?

Deve o conceito de «responsabilidade parental» que figura no artigo 2.°, ponto 7, e no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, ser interpretado no sentido de que também compreende os conceitos de «poder paternal», previsto no artigo 483.° do Codul civil (Código Civil), de «domicílio do menor», previsto no artigo 400.° do Codul civil (Código Civil), e de “pagamento de pensão de alimentos ao menor», previsto no artigo 402.° do Codul civil (Código Civil)?

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1 Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).