Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid (Espanha) em 22 de janeiro de 2020 – RH/AB Volvo e o.
(Processo C-30/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: RH
Demandadas: AB Volvo, Volvo Group Trucks Central Europ GmbH, Volvo Lastvagnar AB e Volvo Group España S.A.
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que prevê que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: «[...] [e]m matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», ser interpretado no sentido de que só determina a competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que esse lugar se encontre, pelo que para designar o órgão jurisdicional nacional territorialmente competente dentro desse Estado é feita uma remissão para as normas processuais internas, ou deve ser interpretado como uma norma mista que, por conseguinte, determina diretamente tanto a competência internacional como a competência territorial nacional, sem necessidade de efetuar remissões para a legislação interna?
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1 JO 2012
, L 351, p. 1