Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 – SONAECOM, SGPS, SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-42/19)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: SONAECOM, SGPS, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA1 , nomeadamente os seus artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 17.º, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS em serviços de consultadoria associados a prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais, aquisição essa que não se concretizou?
Está de acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Sexta Diretiva do IVA, nomeadamente os seus artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 17.º, n.os 1, 2 e 5, a dedução do imposto suportado pela recorrente Sonaecom SGPS no pagamento ao BCP de uma comissão pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista alegadamente contraído com o objetivo de integrar a estrutura de financiamento das sociedades suas participadas, e que, não se tendo concretizado esses investimentos, acabou por ser integralmente aplicado na Sonae, SGPS, empresa mãe do grupo?
____________
1 Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniformeJO 1977, L 145, p. 1 - EE 09.01 p. 54