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Recurso interposto em 15 de maio de 2013 – ZZ e o. / BEI

(Processo F-45/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representante: L. Levi)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que constam das folhas de vencimento, de aplicar a decisão geral do Banco Europeu de Investimento que limita a progressão salarial a 2,3% para o conjunto do pessoal e a decisão que define uma grelha de mérito que leva à perda de 1 a 3 % do salário e pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da diferença de remuneração, bem como no pagamento da indemnização.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, que limita a progressão salarial a 2,3% e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, que define uma grelha de mérito que leva à perda de 1 a 3 % do salário, que, segundo os recorrentes, são decisões contidas nas folhas de vencimento de abril de 2013, bem como a anulação, na mesma medida, de todas as decisões contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013;

condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração resultante das decisões acima referidas do Conselho da administração do BEI, de 18 de dezembro de 2012, e do Comité de Direção do BEI, de 29 de janeiro de 2013, relativamente à aplicação da grelha de mérito «4-3-2-1-0» e a da grelha «jovem» «5-4-3-1-0», ou, subsidiariamente, para os recorrentes que tenham obtido uma nota A, relativamente à aplicação da grelha de mérito 3-2-1-0-0 e, para os recorrentes que pertencem à grelha «jovem», relativamente à grelha jovem «4-3-2-0-0»; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a partir de 12 de abril de 2013 e, de seguida, no dia 12 de cada mês, até ao pagamento integral, sendo esses juros fixados ao nível da taxa do BCE acrescida de 3 pontos;

condenação do recorrido no pagamento de indemnização pelo dano sofrido em razão da perda do poder de compra, dano este avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, a 1,5% da remuneração mensal de cada recorrente;

condenação do BEI nas despesas.