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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 15 de fevereiro de 2019 – X/College van burgemeester en wethouders van de gemeente Purmerend, Tamoil Nederland BV

(Processo C-120/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: College van burgemeester en wethouders van de gemeente Purmerend, Tamoil Nederland BV

Questões prejudiciais

a. Deve o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/68/CE 1 […] ser interpretado no sentido de que se opõe a um requisito de segurança, incluído na licença da estação de serviço de GPL, que determina que a estação de serviço de GPL individual em causa só pode ser abastecida por veículos-cisterna de GPL com um revestimento anticalor, quando esta obrigação não é diretamente imposta a um ou mais operadores de veículos-cisterna de GPL?

b. É relevante para a resposta à primeira questão o facto de o Estado-Membro ter celebrado um acordo como o denominado «Acordo de Segurança sobre o revestimento anticalor dos veículos-cisterna de GPL» [Safety Deal hittewerende bekleding op LPG-autogastankwagens] com empresas de operadores do mercado do setor do GPL (incluindo operadores de estações de serviço de GPL, produtores, vendedores e transportadores de GPL), no âmbito do qual as partes se comprometeram a aplicar o revestimento anticalor e, na sequência desse acordo, ter emitido uma circular como a «Circular relativa às distâncias dos efeitos em termos de segurança externa das estações de serviço de GPL para efeitos das decisões com consequências para os efeitos de um acidente» [Circulaire effectafstanden externe veiligheid LPG-tankstations voor besluiten met gevolgen voor de effecten van een ongeval], que estabelece uma política de riscos complementar que parte do pressuposto de que as estações de serviço de GPL são abastecidas por veículos-cisterna equipados com revestimento anticalor?

a. Se um órgão jurisdicional nacional for chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de execução que visa impor o cumprimento de um requisito de segurança que se tornou definitivo e que é incompatível com o direito da União:

–    permite o direito da União, e mais especificamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a autonomia processual nacional, que o órgão jurisdicional nacional presuma a legalidade de um tal requisito de segurança, salvo se este violar de forma evidente normas jurídicas de grau superior, como o direito da União? Em caso de resposta afirmativa, o direito da União sujeita esta exceção a condições (adicionais)?

–    ou resulta do direito da União, também tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Ciola (processo C-224/97, ECLI:EU:C:1999:212) e Man Sugar (processo C-274/04, ECLI:EU:C:2006:233), que o órgão jurisdicional nacional deve deixar de aplicar tal requisito de segurança por violar o direito da União?

b. É relevante para a resposta à questão 2A a questão de saber se a decisão de execução constitui uma medida corretiva (remedy) ou uma sanção punitiva (criminal charge)?

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1     Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO 2008, L 260, p. 13).