Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 23 de janeiro de 2020 – Biofa AG/Sikma D. Vertriebs und Co. KG

(Processo C-29/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Biofa AG

Demandada: Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG

Questão prejudicial

A aprovação de uma substância ativa através de um regulamento de execução, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 528/2012 1 , confere, em processos judiciais instaurados num Estado-Membro, caráter vinculativo ao facto de a substância objeto de aprovação se destinar, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 528/2012, a ser eficaz por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, ou cabe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro chamado a pronunciar-se determinar, ao proceder ao apuramento dos factos, se estão preenchidas as condições materiais do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 528/2012, mesmo depois de ter sido adotado de um regulamento de execução?

____________

1 Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L. 167, p. 1).