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Recurso interposto em 25 de Agosto de 2007 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-86/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão (a seguir "decisão controvertida"), independentemente da sua forma, mediante a qual a recorrida indeferiu o pedido do recorrente de 10 de Julho de 2006, dirigido à autoridade investida do poder de nomeação, tendo em vista obter o ressarcimento, mediante o restabelecimento da situação anterior ou mediante compensação pecuniária pelo danos causados pelos factos, actos e comportamentos ilícitos, e em particular, pelo assédio moral a que foi sujeito por parte dos agentes da recorrida durante o período em que o recorrente esteve afecto à delegação da Comissão em Angola (a seguir "danos em causa");

Anulação, na medida do necessário, da nota de 9 de Outubro de 2006, n.º PMO.3/MLP/mc D(2006) 9277;

Anulação, na medida do necessário, da nota de 23 de Abril de 2007, ref. ADMINB.2/MB/ade D(2007) 8725, que rejeita a reclamação de 27 de Dezembro de 2006 apresentada pelo recorrente contra a decisão controvertida e a nota de 9 de Outubro de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da nota de 27 de Setembro de 2005, ref. ADMIN/IDOC/GC/eh D(2005) 22005;

Verificação da autenticidade dos actos, factos e comportamentos a que o pedido do recorrente de 10 de Julho de 2006 faz referência e, consequentemente, na medida do necessário e igualmente por via incidental, verificação da ilicitude dos mesmos ou bem, a título subsidiário, condenação da recorrida a efectuar, sem demora, uma investigação;

Condenação da recorrida a comunicar ao recorrente, sem demora e por escrito, os resultados dessa investigação, dando-lhes a publicidade adequada e garantindo o acesso público aos mesmos;

Condenação da recorrida a proceder, sem mais demora, à destruição material do original e de todas as cópias da nota de arquivo de 14 de Agosto de 2001, intitulada "Conduta profissional de Luigi Marcuccio", conselheiro económico na delegação de Angola e a notificar o recorrente por escrito da destruição material da mesma;

Condenação da recorrente no pagamento ao recorrente da soma de 1 520 000 euros, ou de qualquer outra soma superior ou inferior que o Tribunal de Função Pública considere justa e equitativa, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente até à data;

Condenação da recorrida no pagamento ao recorrente, por cada dia transcorrido entre o dia seguinte ao da interposição do presente recurso e o dia em que, tendo sido deferidos todos os pedidos deste recurso, se dê cumprimento sem excepção às respectivas decisões, a soma de 1000 euros, ou qualquer outra soma superior ou inferior que o Tribunal de Função Pública considere justa e equitativa, soma que deverá ser paga no primeiro dia de cada mês relativamente aos juros vencidos no dia anterior, a título de indemnização da parte do dano em causa, que se produzirá no lapso de tempo entre o dia da interposição do recurso e o dia da execução;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os três fundamentos de recurso que se seguem: 1) falta absoluta de fundamentação, também pelo carácter ilógico, incongruente, irracional, confuso e falacioso das razões apresentadas pela recorrida; 2) violação da lei que tem um carácter grave, patente e manifesto; 3) incumprimento do dever de assistência e de boa administração.

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