Language of document : ECLI:EU:F:2011:51

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

10 de Maio de 2011

Processo F‑59/10

Yvette Barthel e o.

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Função pública ― Incidentes processuais ― Excepção de inadmissibilidade ― Reclamação tardia ― Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que Y. Barthel, M. Reiffers e L. Massez pedem a anulação da decisão que indeferiu o pedido que apresentaram para que lhes fosse concedido, desde de 20 de Dezembro de 2006, o subsídio por serviço contínuo ou por turnos, previsto no artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38, p. 1), regulamento alterado pelo Regulamento (CE/Euratom) n.° 1873/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. O Tribunal de Justiça é condenado a suportar as suas despesas e as dos recorrentes.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Carácter de ordem pública

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo ― Decisão explícita posterior ― Acto confirmativo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários ― Recursos ― Acto lesivo ― Parecer aprovado após uma decisão tácita de indeferimento de um pedido

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Preclusão ― Erro desculpável ― Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

5.      Tramitação processual ― Despesas ― Ónus ― Tomada em consideração das exigências de equidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 87.°, n.° 2, e 88.°)

1.      Os prazos de reclamação e de recurso, referidos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, estabelecidos para garantir a clareza e a segurança das relações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz da União, a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se são respeitados.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Junho de 2000, Politi/Fundação Europeia para a Formação (C‑154/99 P, n.° 15)

Tribunal Geral: 15 de Janeiro de 2009, Braun‑Neumann/Parlamento (T‑306/08 P, n.° 36)

Tribunal da Função Pública: 12 de Maio de 2010, Peláez Jimeno/Parlamento (F‑13/09, n.° 18)

2.      Uma decisão expressa de indeferimento de um pedido, proferida após o mesmo pedido ter sido tacitamente indeferido, tem o carácter de um acto meramente confirmativo.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de Julho de 2009, Sevenier/Comissão [(F‑62/08, n.os 33 a 40, confirmado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de Julho de 2010, Sevenier/Comissão (T‑368/09 P, n.os 28 a 37)]

3.      Quando a administração, após uma decisão tácita de indeferimento, realiza uma consulta interna, o parecer emitido, que corrobora a posição inicial do autor da decisão tácita e não revela a existência de um novo elemento de facto ou de direito desconhecido da administração à data do indeferimento tácito da decisão, não constitui um fundamento novo susceptível de justificar a reapreciação da decisão tácita por parte da administração.

(cf. n.° 27)

4.      No âmbito da legislação da União relativa aos prazos de reclamação e de recurso, o conceito de erro desculpável que permite afastá‑los deve ser interpretado de forma restritiva, na medida em que apenas visa circunstâncias excepcionais, designadamente, nos casos em que a instituição em causa adoptou um comportamento que, por si só ou de forma determinante, pode perfeitamente gerar confusão no espírito de um litigante de boa‑fé que provou ter agido com a diligência exigida a uma pessoa normalmente informada.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de Dezembro de 2009, Apostolov/Comissão (F‑8/09, n.° 21, e jurisprudência referida)

5.      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida apenas seja condenada parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas. Por outro lado, nos termos do artigo 88.° do mesmo Regulamento de Processo, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância.

Importa aplicar estas disposições e condenar a instituição, que é a vencedora, a suportar a totalidade das despesas se não tiver actuado com diligência durante o procedimento pré‑contencioso, deixando passar o prazo de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, antes de adoptar uma decisão expressa de indeferimento do pedido apresentado pelo funcionário em causa.

(cf. n.os 32 a 35)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Le Maire/Comissão (F‑27/05, n.° 53)