Language of document : ECLI:EU:F:2014:92

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

14 de maio de 2014

Processo F‑17/13

Patricia Cocco

contra

Comissão Europeia

«Função pública ‑ Agente contratual ‑ Recrutamento ‑ Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual P. Cocco pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 25 de abril de 2012, que indefere o seu pedido de contratação como agente contratual do grupo de funções III, bem como o pagamento de uma indemnização.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 25 de abril de 2012, que indefere a contratação de P. Cocco enquanto agente contratual do grupo de funções III. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por P. Cocco.

Sumário

Funcionários — Agentes contratuais — Recrutamento — Classificação em grau — Tomada em consideração da experiência profissional — Poder de apreciação da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento — Interpretação dos textos da União — Limites

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°, n.° 2, alínea b)]

A administração beneficia de uma ampla margem de apreciação para determinar se a experiência anterior de um candidato pode ser tida em consideração tendo em vista o seu recrutamento enquanto agente contratual do grupo de funções III, mas o exercício desse amplo poder de apreciação deve, nomeadamente, ser feito respeitando o conjunto das disposições aplicáveis.

Para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos e o seu contexto mas também os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Ora, quando o legislador e a autoridade administrativa aplicam, num mesmo texto de alcance geral, dois termos distintos, razões de coerência e de segurança jurídica opõem‑se a que lhes seja atribuído o mesmo alcance. O mesmo se diga, a fortiori, quando estes termos têm sentidos distintos na linguagem corrente. Esse é precisamente o caso dos adjetivos «apropriado» e «equivalente». No seu sentido habitual, o adjetivo «apropriado» significa «adaptado a um uso determinado». Por seu turno, o adjetivo «equivalente» significa «de valor igual» e tem, pois, uma aceção mais restrita.

A este respeito, é de salientar que o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes exige, na falta de um diploma que ateste um nível de ensino superior ou uma experiência profissional apropriada, quando o interessado tenha frequentado um nível de ensino secundário atestado por um diploma que confira acesso ao ensino superior ou, não sendo esse o caso, formação profissional ou uma experiência profissional de nível equivalente.

Assim, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o candidato a um recrutamento na qualidade de agente contratual no grupo de funções III deve poder invocar uma experiência de três anos adaptada às funções a prover, sem que no entanto seja equivalente a estas.

(cf. n.os 26, 30, 32, 33 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de novembro 1983, Merck, 292/82, n.° 12

Tribunal Geral da União Europeia: 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, n.° 70

Tribunal da Função Pública: 28 de outubro de 2010, Fares/Comissão, F‑6/09, n.os 38 e 39; 10 de março 2011, Begue e o./Comissão, F‑27/10, n.° 40; 25 de setembro de 2013, Marques/Comissão, F‑158/12, n.os 21 a 23