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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Göteborg (Suécia) em 19 de junho de 2019 – Allmänna ombudet hos Tullverket/Combinova AB

(Processo C-476/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Göteborg

Partes no processo principal

Recorrente: Allmänna ombudet hos Tullverket

Recorrida: Combinova AB

Questão prejudicial

Tendo em conta que uma dívida aduaneira constituída na importação ou na exportação, ao abrigo do artigo 79.°, deve ser extinta, em conformidade com o artigo 124.°, n.° 1, alínea k) 1 , se existir prova considerada suficiente pelas autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União, o termo «utilizado» significa que as mercadorias foram transformadas ou refinadas para os fins previstos na autorização concedida a uma empresa em relação a essas mercadorias, ou significa que está em causa uma utilização que vai além dessa transformação ou refinação? É relevante o facto de a utilização ocorrer antes ou depois da constituição da dívida aduaneira?

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1 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).