Language of document : ECLI:EU:F:2007:193

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

13 de Novembro de 2007

Processo F‑76/06

Ioannis Tsirimokos

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Condições de trabalho – Actividade a meio tempo para preparar a passagem à aposentação – Exclusão dos direitos de pensão transferidos do cálculo do vencimento de base a auferir pela actividade a meio tempo – Conclusão n.o 241/05 do colégio dos chefes de administração»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° CE, pelo qual I. Tsirimokos pede a anulação da decisão do Parlamento, de 25 de Outubro de 2005, confirmada pela decisão, de 19 de Abril de 2006, que indeferiu a sua reclamação, de não ter em conta os direitos de pensão transferidos para o regime de pensões comunitário no cálculo da percentagem do vencimento de base que lhe foi atribuído no âmbito do deferimento do pedido para trabalhar a meio tempo a fim de preparar a passagem à aposentação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Remuneração – Actividade a meio tempo que antecede a passagem à aposentação

[Estatuto dos Funcionários, anexos IV ‑A, artigo 4.°, alínea b) e VIII, artigos 2.° a 5.°, 9.°, 9.°‑A e 11.°]

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

1.      O artigo 4.°, alínea b), do anexo IV-A do Estatuto, que regula as modalidades de cálculo do vencimento reduzido a auferir pela actividade exercida a meio tempo por um funcionário que prepare a sua passagem à aposentação, contém uma enumeração exaustiva das anuidades que devem ser tidas em conta no cálculo da percentagem do vencimento de base a que o interessado tem direito. Aquela disposição prevê que são consideradas as anuidades adquiridas na acepção dos artigos 2.° a 5.°, 9.° e 9.°‑A do anexo VIII do Estatuto, mas sem fazer qualquer menção ao artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto. Por conseguinte, as anuidades obtidas na sequência de uma transferência de direitos de pensão para o regime de pensões comunitário autorizada pelo referido artigo 11.o não se encontram abrangidas pelo artigo 4.o, alínea b), do anexo IV‑A do Estatuto.

Esta interpretação literal do artigo 4.o, alínea b), do anexo IV-A do Estatuto é reforçada por duas considerações relacionadas com o sistema em que se insere essa disposição. Por um lado, as disposições previstas pelo artigo 4.o do anexo IV‑A do Estatuto constituem um regime autónomo que rege as modalidades de cálculo do vencimento a auferir pela actividade exercida a meio tempo para preparar a passagem à aposentação de um funcionário, sendo que o referido regime faz parte do regime geral das modalidades de actividade a tempo parcial, constantes do anexo IV-A do Estatuto. Em contrapartida, a norma prevista no artigo 11.o do anexo VIII do Estatuto é específica do regime de pensões e não pode ser interpretada como uma expressão de um princípio geral que imponha que se considere serviço efectivo o trabalho prestado antes da entrada ao serviço das Comunidades. Por outro lado, não resulta do contexto do artigo 4.o do anexo IV-A do Estatuto e dos objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, a saber, o regime das modalidades de actividade a tempo parcial, que se deva ter em conta os anos anteriores à entrada em funções nas Comunidades no cálculo da percentagem do vencimento de base a atribuir ao interessado no contexto do deferimento do pedido de exercício de uma actividade a meio tempo para preparar a passagem à aposentação.

Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, no que concerne o tratamento das anuidades adquiridas numa instituição relativamente às anuidades adquiridas na sequência de uma transferência de direitos de pensão, não constituem valores comparáveis uma soma de dinheiro através da qual o funcionário contribui para o orçamento comunitário e um período de tempo consagrado ao serviço das instituições comunitárias. Assim, o funcionário que tenha transferido, no momento da sua entrada em funções nas Comunidades, para o regime de pensões comunitário, um capital correspondente ao direitos adquiridos num regime nacional não se encontra numa situação comparável à de um funcionário que entrou em funções nas Comunidades mais cedo e que contribuiu para o regime de pensões comunitário desde então através de deduções ao seu salário.

(cf. n.os 34 a 39 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.os 67 e 68

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Dezembro de 2004, Pappas/Comissão, T‑11/02, ColectFP, pp. I‑A‑381 e II‑1773, n.° 44

2.      A regra de concordância entre a reclamação administrativa, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e o recurso subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz comunitário já o tenha sido no âmbito da fase pré‑contenciosa, para que a autoridade investida do poder de nomeação tenha tido a possibilidade de conhecer, de modo suficientemente preciso, as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada. Esta regra justifica-se pela própria finalidade da fase pré-contenciosa, que tem por objectivo permitir a resolução amigável dos conflitos surgidos entre os funcionários e a administração. A autoridade referida deve, portanto, ser informada com precisão das acusações do reclamante para poder propor-lhe uma eventual resolução amigável.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Colect., p. 547, Recueil, p. 1139, n.° 32; 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.° 32 e jurisprudência aí referida