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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de julho de 2020 – Regione Veneto/Plan Eco S.r.l

(Processo C-315/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Veneto

Recorrida: Plan Eco S.r.l

Questões prejudiciais

Pede-se ao Tribunal de Justiça que esclareça:

relativamente a um caso em que as misturas de resíduos urbanos que não contêm resíduos perigosos, tratadas mecanicamente numa instalação para fins de valorização energética (operação R1/R12, nos termos do anexo C do Código do Ambiente) e que, em resultado dessa operação de tratamento, apesar de se verificar que este não alterou de forma substancial as características de origem das misturas de resíduos urbanos, a estes tenha sido atribuída a classificação LER 191212, não contestada pelas partes;

para efeitos de apreciação da legalidade das objeções levantadas pelo país de origem ao pedido de consentimento prévio da transferência de resíduos tratados para um país europeu, para uma instalação de produção para utilização em co-incineração ou, em qualquer caso, como meio de produção de energia, objeções essas suscitadas pela autoridade competente do país de origem com base nos princípios da Diretiva 2008/98/CE 1 , e, em especial, as objeções como as que, neste caso, se baseiam:

-     no princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 13.°);

-     no princípio da auto-suficiência e da proximidade, previsto no artigo 16.°, n.° 1, segundo o qual «[o]s Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, incluindo os casos em que essa recolha abranja também resíduos desse tipo provenientes de outros produtores, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis»;

-     no princípio, estabelecido no mesmo artigo 16.°, n.° 2, última frase, segundo o qual «[o]s Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.° 1013/2006» 2 ;

-     no considerando 33 da mesma diretiva de 2008, segundo o qual «Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 […] relativo a transferências de resíduos, as misturas de resíduos urbanos a que se refere o n.° 5 do artigo 3.° daquele regulamento continuam a ser consideradas misturas de resíduos urbanos mesmo que tenham sido sujeitas a uma operação de tratamento de resíduos que não tenha alterado as suas características de forma substancial»:

se a Lista Europeia de Resíduos (neste caso específico, LER 191212, resíduos produzidos por instalações de tratamento mecânico para operações de valorização R1/R12) e respetivas classificações, incidem (ou não) e, em caso afirmativo, de que forma (em que termos/dentro de que limites), sobre as normas [do direito da União] em matéria de transferência de resíduos que, antes do tratamento mecânico, eram consideradas como misturas de resíduos urbanos;

em especial, no que diz respeito às transferências de resíduos resultantes do tratamento de misturas de resíduos urbanos, se as disposições do artigo 16.° da referida diretiva de 2008 e o respetivo considerando 33, referentes, especificamente, à transferência de resíduos, prevalecem sobre a classificação constante da Lista Europeia de Resíduos;

em termos mais específicos, se assim considerado adequado e útil pelo Tribunal de Justiça, se a referida Lista tem um caráter normativo ou, pelo contrário, constitui uma mera certificação técnica destinada à rastreabilidade homogénea de todos os resíduos.

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1     Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

2     Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).