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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de abril de 2019 – Naturschutzbund Deutschland - Landesverband Schleswig-Holstein e.V./Kreis Nordfriesland

(Processo C-297/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Naturschutzbund Deutschland - Landesverband Schleswig-Holstein e.V.

Recorrido: Kreis Nordfriesland

Questões prejudiciais

a)    O conceito de «gestão normal» na aceção do Anexo I, segundo parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais 1 (a seguir «Diretiva relativa à responsabilidade ambiental»), inclui atividades indissociavelmente ligadas a uma exploração direta do solo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)    Em que condições deve uma forma de gestão ser considerada «normal» na aceção da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, segundo as definições nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos?

c)    Qual o critério temporal a aplicar para se concluir que uma gestão normal corresponde às intervenções «anteriormente» efetuadas por proprietários ou operadores, na aceção da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental?

d)    A resposta à questão de saber se uma gestão normal corresponde às intervenções anteriormente efetuadas por proprietários ou operadores na aceção da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental determina-se independentemente das definições nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos?

Uma atividade exercida no interesse público com base numa delegação legal de funções constitui uma «atividade ocupacional» na aceção do artigo 2.°, n.° 7, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental?

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1 JO 2004, L 143, p. 56.