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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Gera (Alemanha) em 16 de outubro de 2019 – PG/Volkswagen AG

(Processo C-759/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Gera

Partes no processo principal

Demandante: PG

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.    Devem os §§ 6, n.° 1, e 27, n.° 1, do EG-FGV 1 [Regulamento CE de homologação de veículos] ou os artigos 18.°, n.° 1, e 26.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE 2 ser interpretados no sentido de que o fabricante viola a obrigação de emitir um certificado válido nos termos do § 6, n.° 1, do EG-FGV (ou a sua obrigação de entregar um certificado de conformidade nos termos do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE), quando instalou num veículo automóvel um dispositivo manipulador proibido, na aceção dos artigos 5.°, n.° 2, e 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 3 , e a comercialização desse automóvel viola a proibição de introdução no mercado de um veículo sem um certificado de conformidade válido nos termos do § 27, n.° 1, do EG FGV (ou a proibição de venda sem um certificado de conformidade válido nos termos do artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2007/46/CE)?

Em caso de resposta afirmativa:

1a.    Os §§ 6 e 27 do EG-FGV ou os artigos 18.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 46.°, da Diretiva 2007/46/CE visam a proteção de outrem na aceção do § 823, n.° 2, BGB, precisamente também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um consumidor final de um automóvel que foi comercializado sem um certificado de conformidade válido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas?

2.    O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 visa de igual modo precisamente proteger o consumidor final, também no que diz respeito à sua liberdade de disposição e ao seu património? A aquisição por um consumidor final de um automóvel em que foi instalado um dispositivo manipulador proibido insere-se na esfera de risco para cuja prevenção estas normas foram adotadas?

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1 Regulamento CE de homologação de veículos de 3 de fevereiro de 2011 (BGBl. I, p. 126), com a última alteração introduzida pelo artigo 7.° do Regulamento de 23 de março de 2017 (BGBl. I, p. 522).

2 Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).