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Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 -Duyster / Comissão

(Processo F-82/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Tineke Duyster (Oetrange, Luxemburgo) [representante: W.H.A.M. van den Muijsenbergh, advogado

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

julgar o recurso procedente ou, a título subsidiário, parcialmente procedente.

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 11 de Maio de 2006, na parte respeitante à Reclamação R/91/06 ou, a título subsidiário, anulá-la parcialmente.

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

além do referido, a recorrente reitera as mesmas conclusões que já apresentou no processo F-18/06 1.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito dos processos F-51/05 2 e F-18/06, a recorrente já contestou o facto de a Comissão ter começado por colocá-la em licença parental relativamente ao período entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005 e, posteriormente, fixado em 8 de Novembro de 2004 a data do início da sua licença parental, por carta de 17 de Novembro de 2005.

Tendo dúvidas quanto à qualificação jurídica desta última carta, a recorrente impugnou-a, a 13 de Fevereiro de 2006, mediante reclamação e recurso (F/18/06). Por um lado, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, no âmbito desse recurso e, por outro, julgou inadmissível a reclamação, mediante decisão de 11 de Maio de 2006.

No presente processo, a recorrente alega que o exposto implica a inexistência de qualquer meio de impugnação da decisão constante da carta de 17 de Novembro de 2005 e que nenhuma indemnização é possível no que respeita às declarações da AIPN nela contidas. Tal é contrário, nomeadamente, ao Estatuto e aos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros e à Comunidade.

Como fundamento do seu recurso contra a decisão de admissibilidade, a recorrente invoca nomeadamente: i) a existência de erros factuais que serviram de base à decisão; ii) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 90.º do Estatuto; iii) a existência de contradições; iv) a falta de clareza e a negligência da decisão; v) a violação do conteúdo e da ratio dos artigos 24.º e 25.º do Estatuto; vi) a violação da jurisprudência em matéria de admissibilidade; vii) a situação de incerteza criada pela Comissão no que respeita à qualificação jurídica da carta de 17 de Novembro de 2005; viii) a violação dos princípios de proporcionalidade, de confiança legítima, de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, assim como a violação do princípio da ponderação dos interesses, incumprimento do dever de informação do empregador, violação do direito a uma via de recurso, violação do princípio da legalidade e do princípio da boa administração; ix) a falta de prova da afirmação da AIPN segundo a qual o conteúdo do pedido formulado pela recorrente já faz parte do processo F-51/05.

Sobre o mérito, a recorrente invoca fundamentos muito semelhantes àqueles que tinha invocado no processo F-18/06.

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1 - JO C 154 de 1.7.2006.

2 - JO C 217 de 3.9.2005 (processo inicialmente inscrito no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com o número T-249/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).