Language of document : ECLI:EU:F:2013:42

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)

21 de março de 2013

Processo F‑111/11

Chris van der Aat

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Remuneração — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Artigos 64.°, 65.° e 65.°‑A do Estatuto — Anexo XI do Estatuto — Regulamento (UE) n.° 1239/2010 — Coeficientes de correção — Funcionários afetados a Ispra»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que os recorrentes pedem, em substância, a anulação das decisões da Comissão Europeia que lhes aplicaram o Regulamento (UE) n.° 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 338, p. 1), na parte em que fixa em 92,3% o coeficiente de correção aplicável à remuneração do pessoal afetado à província de Varese (Itália, a seguir «coeficiente de correção de Varese»).

Decisão: É negado provimento ao recurso. Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão. O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Remuneração — Coeficientes de correção — Regulamentos de aplicação do Estatuto — Fundamentação — Dever — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.°; anexo XI; Regulamento n.° 1239/2010 do Conselho)

2.      Funcionários — Remuneração — Coeficientes de correção — Fixação — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 64.° e 65.°; anexo XI)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão para um sítio internet — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 4)

1.      A fundamentação de um regulamento relativo à fixação dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários pode limitar‑se a referir, por um lado, a situação global que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe atingir, não devendo incidir sobre os aspetos técnicos dos métodos de cálculo. A este respeito, a fundamentação do Regulamento n.° 1239/2010, que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União, e que se refere aos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, bem como o seu anexo XI, disposições que precisam as condições em que os coeficientes de correção são adaptados em cada ano, embora sucinta, é suficiente à luz destas considerações.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de dezembro de 1995, Abello e o./Comissão, T‑544/93 e T‑566/93, n.° 89; 8 de novembro de 2000, Bareyt e o./Comissão, T‑175/97, n.° 75

2.      Em matéria de determinação ou de revisão dos coeficientes de correção, o anexo XI do Estatuto atribui ao Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) a missão de calcular, em conjunto com os serviços de estatística dos Estados‑Membros, as paridades económicas e verificar se as relações entre coeficientes de correção estabelecem corretamente as equivalências de poder de compra. A este respeito, a redação das disposições dos artigos 64.° e 65.° e do anexo XI do Estatuto, bem como o grau de complexidade da matéria, implicam uma ampla margem de apreciação dos fatores e elementos a ter em consideração na determinação ou na revisão dos coeficientes de correção.

Por conseguinte, a apreciação do órgão jurisdicional da União, no que se refere à definição e à escolha dos dados de base e dos métodos estatísticos utilizados pelo Eurostat para elaborar propostas de coeficientes de correção, deve limitar‑se à fiscalização do respeito dos princípios enunciados pelas disposições do Estatuto, da inexistência de erros manifestos na apreciação dos factos que servem de base à fixação dos coeficientes de correção e da inexistência de desvio de poder.

Por outro lado, é à parte que pretende pôr em causa os elementos e o método utilizados para fixar os coeficientes de correção que incumbe fornecer elementos suscetíveis de demonstrar que foi cometido um erro manifesto.

A este respeito, num domínio em que só é possível proceder por aproximação, a constatação de uma simples disparidade entre, por um lado, o diferencial da evolução dos preços em Bruxelas e noutro local de afetação e, por outro, a evolução do coeficiente de correção aplicado a esse local de afetação, não é suficiente para concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação. Para que tal suceda, a disparidade em causa tem de ser especialmente significativa.

Em todo o caso, ainda que se admita que esteja provada a existência de erros que viciam o rácio, que consta de um relatório do Eurostat, entre os preços das prestações de um serviço aplicados a Bruxelas e os aplicados a outro local de afetação, seria ainda necessário demonstrar que, atendendo à importância dos efeitos acumulados destes erros, o coeficiente de correção desse local de afetação é, na globalidade, manifestamente errado.

(cf. n.os 43 a 46, 54 e 77)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Abello e o./Comissão, já referido, n.os 53, 55, 56, e 79; 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, n.os 46 a 49

3.      Por força do artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, não cabe ao Tribunal procurar na Internet documentos que não foram anexados aos autos.

(cf. n.° 73)