Language of document : ECLI:EU:F:2008:13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)

31 de Janeiro de 2008


Processo F‑104/05


Gregorio Valero Jordana

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2004 – Atribuição de pontos de prioridade – Aplicação no tempo de disposições do novo Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual G. Valero Jordana pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão que fixa o número total de pontos que lhe foi atribuído no exercício de 2004 e da decisão de não inscrever o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 nesse exercício.

Decisão: A decisão que fixa o número total de pontos do recorrente no termo do exercício de promoção de 2004 e a decisão de não o promover nesse exercício são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Regras aplicáveis – Exercício de promoção de 2004

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 6.°, segundo parágrafo)

2.      Funcionários – Promoção – Regras aplicáveis – Exercício de promoção de 2004

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho, artigo 2.°)

3.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      O artigo 6.°, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto destina-se a determinar não a versão do Estatuto aplicável ao exercício de 2004, mas antes aquela que rege os efeitos das decisões de promoção tomadas no termo desse exercício. A finalidade desta disposição é a de garantir aos funcionários promovidos por uma decisão surgida no fim de 2004, mas cuja promoção tenha efeitos numa data anterior a 1 de Maio de 2004, que as vantagens para a respectiva carreira, nomeadamente em termos de progressão no grau, decorrentes da respectiva promoção sejam idênticas às que teriam resultado de uma decisão de promoção adoptada antes da entrada em vigor do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 723/2004.

(cf. n.° 66)

2.      Uma vez que o Regulamento n.° 723/2004, que altera, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Estatuto dos Funcionários bem como o Regime aplicável aos outros agentes, não contém disposições que derroguem o princípio da aplicabilidade imediata das novas normas, o artigo 45.° do Estatuto, conforme alterado por este regulamento, é imediatamente aplicável desde a entrada em vigor deste diploma. Por conseguinte, a Comissão não podia, legalmente, aplicar, em Novembro de 2004, as disposições do artigo 45.° do antigo Estatuto, revogadas por aquele regulamento, para adoptar a decisão que fixou o número total de pontos de mérito de um funcionário no termo do exercício de promoção de 2004 e a decisão de não o promover nesse exercício.

(cf. n.os 71 e 72)

3.      É ilegal uma decisão da Comissão que fixa, no âmbito do exercício de promoção de 2004, o número total de pontos de mérito de um funcionário sem que tenham sido especificamente considerados os dois critérios suplementares que constam do artigo 45.° do Estatuto, na versão em vigor em 1 de Maio de 2004, a saber, a utilização, pelo funcionário, no exercício das suas funções, de outras línguas para além daquela em que já deu provas de conhecimento aprofundado aquando do recrutamento e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exerce.

A ilegalidade desta decisão implica a ilegalidade da decisão de não promoção tomada relativamente ao funcionário referido, se uma nova análise comparativa das candidaturas, considerando estes dois critérios, puder conduzir a uma apreciação da hierarquia dos méritos dos funcionários nitidamente diferente e, eventualmente, permitir ao funcionário referido alcançar o limiar de promoção fixado para esse exercício.

(cf. n.os 74, 76 e 78 a 80)

4.      Um recurso só é admissível se o recorrente tiver um interesse pessoal em que o acto que impugna seja anulado. Um funcionário não pode, legitimamente, sentir‑se lesado por uma lista de funcionários promovidos e, assim, só terá interesse pessoal em pedir a respectiva anulação na medida em que o seu nome não conste da mesma, uma vez que estas promoções não obstam a que, em resultado de uma nova análise comparativa dos méritos, de acordo com as disposições do artigo 45.° do Estatuto, ele próprio seja promovido no exercício em questão. Os pedidos de anulação desta lista, na sua integralidade, são por isso inadmissíveis.

(cf. n.os 84 a 86)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão, T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, n.° 31; 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44