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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-739/17, Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) e o./Comissão Europeia

(Processo C-172/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Deutscher Braunkohlen-Industrie-Verein e.V., Lausitz Energie Kraftwerke AG, Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    a)    anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018, proferido no processo T-739/17;

b)    declarar o recurso admissível e,

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser julgado, em conformidade com os pedidos formulados no recurso de 7 de novembro de 2017 que a recorrente mantém na íntegra,

anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , na parte em que essa decisão adota e determina valores de emissão associados à MTD (VEA-MTD) para as emissões de monóxido de azoto (artigo 1.°, ponto 2.1.3, quadro 3) e as emissões de mercúrio (artigo 1.°, ponto 2.1.6, quadro 7), resultantes da combustão de carvão e de lenhite;

a título subsidiário, anular totalmente a Decisão de Execução 2017/1442;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo;

c)     no caso e na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado no que respeita aos pedidos formulados no n.° 1, alínea b), devolver o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão;

2.    condenar a Comissão Europeia nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os dois fundamentos seguintes.

Em primeiro lugar, o Despacho do Tribunal Geral baseia-se num vício processual que prejudica os interesses da recorrente (artigo 58.°, n.° 1, segundo período, segunda parte, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia) e numa violação dos princípios gerais do direito da União. No seu despacho, o Tribunal Geral não apreciou a alegação da recorrente, relevante para a decisão, de que a sua legitimidade ativa resulta da violação da posição processual, que a recorrente assumiu no âmbito da troca de informações para a elaboração das conclusões MTD, contestadas no recurso. A recorrente não só foi efetivamente parte no processo, como também teve uma posição jurídica específica e defensável, que lhe garantiu uma determinada posição processual. Estes fundamentos, por si só, já conferem à recorrente o direito de ação. O despacho do Tribunal Geral carece de análise de fundo, apreciação ou qualquer outra fundamentação no que respeita às alegações da recorrente. Trata-se da violação do dever de fundamentação previsto no artigo 36.°, primeiro período, conjugado com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Isto constitui um vício processual e, simultaneamente, uma violação dos princípios gerais do direito da União, nomeadamente do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito de ser ouvido.

Em segundo lugar, o Despacho do Tribunal Geral também viola o direito da União na aceção do artigo 58.°, n.° 1, segundo período, terceira parte, do Estatuto. No seu despacho, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o recurso da recorrente. O Tribunal Geral aplicou incorretamente o direito da União ao considerar que a recorrente não preenchia pessoalmente os requisitos de admissibilidade do recurso sob a forma de uma afetação qualificada na aceção do artigo 263.°, n.° 4, TFUE. A afetação qualificada e consequente legitimidade ativa resultam da violação da posição processual que a recorrente assumiu no âmbito do processo de elaboração das conclusões MTD, contestadas no recurso. A recorrente não só era efetivamente parte no processo de adoção das conclusões MTD, como também teve uma posição jurídica específica e defensável, que lhe garantiu uma determinada posição processual. Assim, assiste-lhe o direito de ação, na medida em que esteja em causa o exercício dos seus direitos processuais. Estas garantias processuais, que protegem a recorrente, foram desrespeitadas pela Comissão na elaboração das suas conclusões MTD, em particular ao limitar os seus direitos de audição e de participação processual e ao não cumprir a sua obrigação de apreciação. Consequentemente, a declaração da inadmissibilidade do recurso baseou-se numa aplicação juridicamente incorreta do direito da União.

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1 JO 2017, L 212, p. 1.