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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de maio de 2020 – XC

(Processo C-195/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: XC

Outro interveniente: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Questão prejudicial

Deve o artigo 27.°, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros 1 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 2 , ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade não se opõe a uma medida restritiva da liberdade decretada em virtude de uma infração praticada antes da entrega e diferente daquela em que a entrega se baseia, quando a pessoa tiver abandonado voluntariamente o território do Estado-Membro de emissão após a entrega, tiver sido subsequentemente entregue de novo por outro Estado-Membro de execução ao território do Estado-Membro de emissão com base num novo mandado de detenção europeu e o segundo Estado-Membro de execução tiver dado o seu consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação e o cumprimento de uma pena relativamente a essa outra infração?

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1 JO 2002, L 190, p. 1.

2 JO 2009, L 81, p. 24.