Language of document : ECLI:EU:T:2016:109





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 — Panalpina World Transport (Holding) e o./Comissão

(Processo T‑270/12)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Serviços de transporte aéreo internacional — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Fixação dos preços — Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final — Coimas — Proporcionalidade — Gravidade da infração — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Transação — Orientações para o cálculo das coimas de 2006»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência jurisdicional plena do juiz da União — Alcance (Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 26 a 29)

2.                     Concorrência — Transportes — Regras de concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.° 17 — Âmbito de aplicação — Atividades ligadas diretamente à prestação de serviços de transportes aéreos — Exclusão — Atividades que não visam o transporte em si mesmo, mas o mercado a montante ou a jusante — Inclusão (Artigo 101.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 17 e n.° 141, terceiro considerando e artigo 1.°) (cf. n.os 33, 34, 39 a 43, 64)

3.                     Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente (Artigos 101.° TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 76 a 80)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Possibilidade de a Comissão não ter em consideração o método geral de cálculo — Tomada em consideração das especificidades do processo — Existência de um acordo que visa um mercado a montante — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 5, 6 e 13) (cf. n.os 92, 94, 98, 114, 147 a 149, 152, 201)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Respetiva tomada em consideração — Limites (Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 49.°, n.° 3; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 102 a 107, 158 a 160, 165, 166)

6.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de a Comissão não a ter em consideração — Requisitos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 37) (cf. n.os 109, 110)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Inclusão dos custos inerentes aos preços dos produtos e dos serviços vendidos (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 130, 131, 135)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Acordo nos serviços de transitário aéreos internacionais — Acordo que visa os serviços de transitário considerados como um lote de serviços — Tomada em consideração do valor das vendas realizadas com os serviços de transitário considerados como um lote de serviços — Admissibilidade (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.° 136)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Limitação às vendas realmente afetadas pelo acordo — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 139, 140, 143)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Prática decisória da Comissão — Caráter indicativo (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.° 178)

11.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamento não apoiado por argumentos precisos — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 185)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Acordo horizontal em matéria de preços — Infração muito grave (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 23 e 25) (cf. n.° 200)

13.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Existência de um acordo visando o mercado a montante — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29) (cf. n.° 201)

14.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Transação — Abertura — Poder de apreciação da Comissão — Âmbito (Artigo 101.° TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 773/2004, artigo 10.°‑A, n.° 1, e n.° 622/2008, considerando 4; Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão) (cf. n.os 209, 210, 215, 219, 223, 226, 229, 232)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes, bem como pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Panalpina World Transport (Holding) Ltd, a Panalpina Management AG e a Panalpina China Ltd são condenadas nas despesas.