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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Klagenfurt (Áustria) em 30 de abril de 2019 – Verein für Konsumenteninformation/Volkswagen AG

(Processo C-343/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgerichts Klagenfurt

Partes no processo principal

Demandante: Verein für Konsumenteninformation

Demandada: Volkswagen AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se deve considerar como «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» o lugar num Estado-Membro no qual se verificou o dano, quando esse dano consiste exclusivamente numa perda patrimonial que é consequência direta da prática de um ato ilícito ocorrido noutro Estado-Membro?

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1 JO 2012, L 351, p. 1.