Language of document : ECLI:EU:F:2007:117

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

28 de Junho de 2007

Processo F‑38/06

Irène Bianchi

contra

Fundação Europeia para a Formação (ETF)

«Função pública – Agentes temporários – Contrato por tempo determinado – Não renovação – Insuficiência profissional – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual I. Bianchi pede, nomeadamente, a anulação da decisão da ETF, de 24 de Outubro de 2005, que recusa renovar o seu contrato de agente temporário por tempo determinado e a concessão de uma indemnização pelos danos resultantes, para ela, da decisão impugnada.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°)

2.      Funcionários – Directriz interna de uma instituição

3.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Renovação de um contrato por tempo determinado

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea b)]

1.      O artigo 26.°, primeiro parágrafo, do Estatuto tem por objectivo garantir os direitos de defesa do funcionário, ao evitar que decisões adoptadas pela autoridade investida do poder de nomeação que afectam a sua situação administrativa e a sua carreira se baseiem em factos relativos à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento não mencionados nos seu processo individual. De onde resulta que uma decisão baseada em tais elementos factuais é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada por ter ocorrido na sequência de um procedimento viciado por ilegalidade.

Todavia, ainda que seja de lamentar que documentos referidos no artigo 26.° do Estatuto não tenham sido incluídos no processo individual, esta circunstância não é susceptível de justificar a anulação de uma decisão se o interessado pôde, antes da adopção da decisão impugnada, apresentar utilmente os seus comentários sobre os factos descritos por esses documentos e se teve efectivamente conhecimento do seu conteúdo antes do termo do prazo de reclamação, de modo que as condições em que pôde assegurar os seus direitos de defesa não teriam sido substancialmente diferentes se os documentos controvertidos tivessem sido integrados no seu processo individual.

(cf. n.os 45, 46 e 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão, 21/70, Colect., p. 1, Recueil, p. 7, n.os 29 a 41

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento, T‑78/92, Colect., p. II‑1299, n.° 27; 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, ColectFP, pp. I‑A‑31 e II‑105, n.° 68; 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.° 70

2.      Um simples projecto de guia do pessoal de uma instituição, que não foi concluído nem formalmente adoptado pela administração, e cujo conteúdo é simplesmente indicativo, não constitui uma decisão susceptível de criar direitos e obrigações na esfera jurídica das pessoas a que se destina. A circunstância de esse projecto ter sido publicado na intranet da administração e de o prazo de pré‑aviso que propõe, em caso de despedimento ou de não renovação de um contrato de agente temporário, ter, na prática, sido aplicado pela administração, não permite demonstrar que constitui um acto de natureza vinculativa para esta última, susceptível de criar direitos subjectivos a favor do pessoal.

(cf. n.os 80 e 81)

3.      A autoridade competente goza de um amplo poder de apreciação no que respeita à não renovação dos contratos de agente temporário concluídos por tempo determinado e o controlo do juiz comunitário deve limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto na avaliação do interesse do serviço ou de desvio de poder.

A este propósito, devido ao seu dever de diligência, a autoridade competente tem, quando decide sobre a situação de um agente, de tomar em consideração todos os elementos que forem susceptíveis de determinar a sua decisão, nomeadamente o interesse do agente em causa. É o que acontece quando este tem a possibilidade de alegar os seus interesses durante uma entrevista com a autoridade responsável anteriormente à adopção da decisão de não renovação, sendo esta adoptada após consulta dos serviços em que o interessado trabalhou, e daquele em que teria sido afectado se o seu contrato tivesse sido renovado. Um agente temporário não tem, com efeito, qualquer direito à renovação do seu contrato, sendo essa uma simples possibilidade, sujeita à condição de essa renovação ser conforme ao interesse do serviço.

(cf. n.os 92 a 94 e 96 a 98)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Junho de 1993, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 38

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Abril de 1996, Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑503, n.° 52; 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.os 51 e 53; 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.os 51 e 64; 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.° 49